domingo, 25 de maio de 2014

A DEFESA TÉCNICA


O tema que propõe este artigo parte da afirmação contida no artigo 263 do Código de Processo Penal que diz: “Se o acusado não tiver ser-lhe-á nomeado defensor dativo, ressalvado o seu direito de constituir outro de sua confiança, ou a si próprio defender caso tenha habilitação”.
Esta previsão do Código de Processo Penal de 1941 foi devidamente recepcionada pelo artigo 133/134 da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela Lei 8.906 de 04 de julho de 1994 que instituiu o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Se em tempos remotos, a defesa era feita pelos amigos do acusado, hoje é uma injunção legal prevista na Lei Maior que deve ser exercida por profissional habilitado, inscrito nos quadros da Ordem.
Dependendo da posição que se encontre dentro do processo, o defensor advogado recebe uma determinada denominação. Em suma são quatro os tipos de defensor que são eles: o Defensor constituído, o Dativo, o ad hoc, o Curador, além do Defensor Público.
O defensor constituído é aquele indicado pela parte, de sua confiança, tanto para propor ação penal privada a seu favor, como para a ele defender quando estiver sendo acusado de ter praticado algum ato considerado ilícito pela lei. Ao defensor constituído também é dada a denominação de procurador.
O defensor Dativo é aquele inscrito no convênio que a OAB faz com as Procuradorias da Justiça. O dativo será nomeado pelo juiz, para patrocinar as causas dos necessitados na forma da lei, nos Estados onde ainda não tenham sido implantadas as Defensorias Públicas.
Uma vez inscrito no convênio, o defensor não pode se recusar a patrocinar a causa de quem quer que seja, mesmo que o crime cometido seja contrário às suas convicções morais ou religiosas, e o juiz deve estar atento para que esta defesa seja feita de forma eficaz para não deixar o réu indefeso diante do órgão acusador do Estado. Se o defensor constituído é denominado procurador, o advogado dativo é tratado, no Código, como “Defensor”.
O Defensor Ad Hoc é aquele nomeado pelo juiz para determinados atos do processo, nos casos onde o defensor, constituído pela parte ou dativo, tenha faltado àquele ato. Mas, no caso de ter o defensor constituído renunciado, deve o juiz  intimar o réu para que nomeie outro de sua confiança.  
O Curador é aquele que irá patrocinar a causa do mentalmente enfermo. Com a vigência do Código Civil de 2002, que determinou a maioridade a partir de 18 anos, não há mais a necessidade de curador ao menor de 21 anos, que ainda consta em alguns artigos do Código de Processo Penal, como por exemplo, o artigo 564, III, c, segunda parte.
O Defensor Público é aquele previsto no artigo 134 da Constituição Federal, para assistir, em todos os graus de instância, os necessitados na acepção do termo jurídico. 
Nos Estados onde a Defensoria Pública já está organizada, a título de privilégio, os defensores públicos gozam de prerrogativas como intimação pessoal, bem como os prazos em dobro. Esse privilégio estende-se aos defensores dativos caso estejam exercendo a função de defensor público onde não haja defensoria. 
De qualquer forma, seja qual for a denominação dada ao advogado na posição processual que se encontre, a defesa técnica deve ser exercida de forma efetiva, por profissional habilitado, de forma parcial em favor do acusado, para que o juiz tenha elementos de convicção para dar uma sentença justa e imparcial.
O defensor, que não é defensor do crime e da ilegalidade, deve atuar com destemor, mas de forma leal, para com o seu cliente e para com os órgãos da justiça, buscando sempre elementos para melhorar a situação processual do seu patrocinado, quando não for possível absolvê-lo.
Se só ao Estado é dado o poder-dever de punir, ao acusado é previsto o princípio Constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes.
Portanto, o advogado não deve medir esforços na sua atuação profissional, contribuindo assim para que se faça a verdadeira justiça e se puna o verdadeiro culpado na justa medida.
O defensor é, portanto, essencial à justiça cabendo a ele assistir tecnicamente o acusado, muitas vezes contra a vontade dele.
Finalizando, as palavras do pensador Lamoignon: Dos males decorrentes dos erros da administração da justiça, nenhum se compara à condenação de um inocente, é melhor absolver mil culpados!”


JOSENILTON DE SOUSA E SILVA acadêmico de direito da Unaerp/Guarujá