sexta-feira, 29 de junho de 2012

A ILUSTRE CASA DE RAMIRES resenha


Livro editado pela primeira vez em 1900, em Paris, pela Revista Moderna que era dirigida pelo brasileiro M. Botelho. Esta publicação faz parte da 12ª edição, pela editora: “LIVROS DO BRASIL” em  Lisboa. Tem doze capítulos e 362 páginas.
           O autor Eça de Queiroz nasceu em Portugal no século XIX e morreu no início do século XX. Deixou publicadas muitas obras famosas como; O crime do Padre Amaro, O Primo Bazilio, O mandarim, A Relíquia, Os Maias, e mais uma dezena de obras póstumas, dentre elas uma parte de A Ilustre Casa de Ramires.
Na história de Portugal sempre houve um Mendes Ramires ilustre por sua bravura. Aliás, esta família já era mais antiga em Espanha que o próprio Condado Portucalense. Gonçalo Mendes Ramires, foi certamente o mais genuíno e antigo fidalgo de Portugal. Era o último varão de uma linhagem que construiu seu castelo, nos meados do século X e que resistia ao tempo com sua famosa e imponente torre em Santa Ireneia.
Um ano após sua formatura na faculdade de direito em Coimbra, Gonçalo Ramires foi à Lisboa para resolver uns problemas de hipoteca de uma quinta. Lá encontrou um velho conhecido, o Castanheiro, este suplicou para que ele lhe cedesse um artigo para os “Anais”. Tratava-se de uma novela sobre o seu avô Tructesindo, que ele anunciara na universidade. Esta novela resgataria a honra e a tradição de Portugal através dos feitos heroicos de seus antepassados. Explicando ao amigo que ainda não havia escrito tal texto, Gonçalo firmou a promessa de que o faria, para que fosse publicado como primeiro artigo de uma grande revista da capital. De volta a seu castelo, ele deu início ao memorável escrito. No entanto, o Fidalgo da Torre passava os dias sem inspiração, pois se achava tão pequeno e sem bravura para escrever sobre personalidades tão heroicas.
 Ao entardecer Gonçalinho costumava se encontrar com amigos para tomar umas taças de vinho. Foi quando João Gouveia passou a incentivá-lo a se  reconciliar com seu desafeto, o governador civil  André Cavaleiro, que fora seu grande amigo no passado, mas que havia perdido sua confiança por causa de um namoro com sua irmã, Gracinha Ramires. Desde então, o escritor não se cansava de enxovalhar a vida política de seu ex-amigo em jornais de grande circulação. E poucos entendiam o porquê de tão ferrenha oposição, que chegava a ser pessoal. Entretanto, com a morte de um deputado da região, começou a corrida para ocupar a Câmara, e o nome mais cogitado para o cargo era o de Ramires, mas a indicação caberia ao influente governador. Então, o Fidalgo se aliou a André e se tornou candidato. E, em uma de suas cavalgadas para visitar uns eleitores, Mendes Ramires foi emboscado por uns valentões que já o haviam interpelado outrora. Desta feita, ele não se deixou humilhar e os reprimiu com seu chicote ferindo-os profundamente. Seu heroísmo foi divulgado até em Lisboa. E o feito foi tomando ares de mito. Isto foi o combustível que faltava para terminar sua novela, que fez um grande sucesso. Gonçalo Mendes venceu a eleição, mas não estando satisfeito com a vida parlamentar, surpreendeu a todos partindo para a África. Anos depois ele resolveu voltar e estava muito feliz com os frutos de suas terras em além mar. Seus amigos se reuniram para recepcioná-lo, enquanto lembravam quadras de seu romance; “A Ilustre Casa de Ramires”. Um amigo mais íntimo ousou compará-lo, por seu caráter, gênio, bondade, e muitas outras qualidades, a nada menos que a Portugal. 
            Esta é uma história muito interessante que deixa o leitor, no decorrer da leitura, com a curiosidade de saber se o personagem cederá à vaidade de ter um cargo político mantendo seus princípios morais e éticos. Mas o desfecho não chega a ser surpreendente.
            A linguagem rebuscada utilizada mostra um pouco de como se falava em 1900.

    JOSENILTON DE SOUSA E SILVA - acadêmico de direito da Faculdade UNAERP Guarujá.
                 



O Gato Preto resenha

Resenha do conto extraído da obra de domínio público disponível no site: www.uol.com.br/cultvox. Trata-se de um gênero literário considerado “de terror” e intitulado como “Romance Negro” ou “Romance Gótico”.
O autor Edgar Allan Poe  nasceu em Boston, EUA, em 1809. Ficou órfão aos dois anos de idade e foi criado pelo tio, cujo sobrenome, Allan, acrescentou ao seu. Foi expulso da Universidade devido à sua geniosidade. Iniciou em Boston a sua difícil e precoce  existência de homem e escritor. Morreu em Baltimore em 1849.  
De uma cela de criminoso, um homem narra uma sequência de fatos extraordinários e domésticos que o levaram a passar o resto da vida naquele lugar. Ele conta que quando criança  era tranquilo e querido por todos. Gostava muito de animais e tinha mais de uma dúzia deles. Casou-se cedo com uma moça que também gostava de bichos e com ela tiveram muitos deles, mas o principal era Pluto, um gato totalmente preto. Porém, em breve tempo, por causa do alcoolismo, aquele homem tornou-se taciturno e irritadiço e passou a infernizar a vida da bicharada e até de sua esposa. Só ao gato ele não maltratava. Mas, numa certa noite ao voltar para casa, como sempre, embriagado, o infeliz arrancou um olho do animal com um canivete. Tempos depois, numa manhã, tomado por um sentimento misto de perversidade e remorso, ele enforcou o seu companheiro numa árvore do quintal. Por coincidência, na mesma noite do dia em que cometeu aquela crueldade, ele foi acordado pelo grito de “fogo!”. Sua casa ardera em chamas, só restando uma parede com uma estranha marca semelhante a um grande  felino enforcado, mas ele não deu importância e foi morar em outro lugar. Passados alguns dias, num dos botecos que frequentava, ele encontrou outro gato e  o levou para casa, era tão grande e negro quanto o primeiro. Sua mulher percebeu que o bichano tinha uma mancha branca no peito com um certo formato de forca e que só tinha um olho, tal qual o enforcado. Tais coincidências o deixaram perturbado, mas logo passou. E o novo companheiro se mostrou tão ou mais amável que o outro, tanto que às vezes o irritava com demasiados esfregões e carícias. Num fatídico dia, ao arrumar o porão do prédio onde morava, ele tropeçou no infeliz peludo. E, num acesso de fúria, desferiu-lhe uma machadada, mas a mulher dele interferiu evitando o pior. Subitamente, tomado por uma ira demoníaca, ele cravou a machadinha no cérebro de sua esposa que caiu morta sem um gemido, e o gato sumiu assustado. Feita a besteira, ele resolveu ocultar o corpo numa das paredes da adega, tal qual faziam os monges da Idade Média com suas vítimas.
Os policiais fizeram algumas diligências para investigar o desaparecimento daquela mulher, mas nada conseguiram apurar. Até que, quatro dias após o homicídio, em uma última investigação pelo porão da casa, os homens da lei resolveram encerrar o caso por hora, inocentando assim o vilão. Eles já iam saindo quando, tomado por um sentimento de regozijo e júbilo por tê-los enganado, o assassino começou a falar sem pensar. E fazendo alusões à firmeza das paredes da construção ele batia nelas com uma bengala. Foi quando de dentro da tumba soou uma voz entrecortada e abafada, primeiro como os soluços de uma criança, depois foi como um grito agudo anormal e inumano. O fanfarrão quase desfaleceu sobre as pernas. Foi quando os policiais derrubaram a parede revelando um corpo ereto, em avançado estado de decomposição e coberto de sangue coagulado.
A surpresa maior se deu quando todos viram que em cima da cabeça do cadáver, com a boca vermelha dilatada e com um único olho chamejante, estava o Gato Preto, cuja astúcia e voz reveladora entregou para o carrasco quem o havia emparedado.
Esta é uma história macabra onde o autor demonstra todo seu talento nesse tipo de literatura. Ele detalha os fatos de forma a guiar o leitor pelos caminhos do suspense, revelando um final surpreendente e inesperado.  



JOSENILTON DE SOUSA E SILVA - acadêmico de direito da Faculdade UNAERP Guarujá.

quarta-feira, 27 de junho de 2012

A ÁGUIA E A GALINHA - resenha

O autor Leonardo Boff é professor de teologia, de filosofia, de espiritualidade e ecologia. Formulou a Teologia da libertação. Dá cursos em universidades no Brasil e no exterior. Publicou mais de sessenta livros. É professor emérito da Universidade do Rio de Janeiro.   
Esta obra foi publicada pela Editora Vozes RJ em 1997/ 35ª edição.

A História
Gana é um país da África ocidental, situado no golfo de Guiné entre a Costa do Marfim e o Togo, sua história teve início no século IV e, do ano 700 a 1200 teve seu, chamado, apogeu do ouro.
Tornou-se colônia de Portugal no século XVI quando passou a ser chamada de Costa do Ouro ou Costa da Mina. Além de serem saqueados em seus  recursos minerais, seus filhos foram escravizados e traficados para o Brasil e para as plantações de cana-de-açúcar nos Estados Unidos.
Em 1874, sob o pretexto de combater o tráfico, os ingleses se apoderaram da costa do país, e em 1895 tomaram todo território como colônia da Inglaterra. Durante os anos de ocupação os colonizadores impunham seus costumes, menosprezando a cultura ganesa, mas, nem todos aceitavam o jugo sem protesto. Um desses inconformados era James Aggrey que fundou um partido de libertação.
Em 1874, em uma acalorada reunião, Aggrey percebeu que não havia entendimento entre os seus companheiros; uns defendiam a força através de luta armada, outros preferiam a organização política, outros até se conformavam com o domínio inglês e com sua falsa ilusão de progresso. Diante de um grande tumulto Aggrey pediu a palavra e, com a calma que lhe era peculiar, contou uma história mais ou menos assim: 
Era uma vez um camponês  que ao sair para caçar, encontrou um filhote de águia que havia caído do ninho, ele levou a ave para casa e a colocou para viver junto com suas galinhas. Assim ela cresceu, se comportando como uma autêntica galinha. Num certo dia, porém, um naturalista que por ali passava se indignou com o fato e observou que uma águia não poderia viver ciscando, mas o roceiro dizia que ela não era mais águia e sim galinha, bastava observar seu comportamento. Inconformado o estudioso lhe propôs uma aposta onde ele tentaria, por três vezes, mostrar à rainha dos ares o seu verdadeiro destino. Então ele tomou-a em seu braço e a fustigou para que voasse, mas ela caiu pesadamente no chão e correu para junto de suas companheiras. Uma nova tentativa, de cima do telhado, e o que se viu foi, no máximo, um desajeitado voo galináceo. 
Finalmente o pesquisador decidiu levar o aquilino para o alto de uma montanha, bem longe de suas convivas cacarejantes, e lá chegando mostrou-lhe um esplendoroso Sol e a imensidão que o cercava. Enfim a majestosa Rainha das aves deu vazão aos seus instintos e abrindo suas asas de quase três metros de envergadura,  alçou um voo, meio tímido no começo, mas, logo voou como se sempre o tivesse feito.
— Portanto, concluiu Aggrey, estamos vivendo como galinhas, ciscando entre as migalhas que nos oferecem, mas não se esqueçam que somos águias e é como águia que devemos pensar, só assim conseguiremos conquistar nossa independência. Os opressores nos privam de nossos costumes e menosprezam nossos credos e divindades, nos impondo suas tradições e crenças, fazendo com que esqueçamos de nossas raízes culturais,  nos obrigando a viver de forma servil e submissa. Portanto, tal qual a águia da história, devemos nos libertar de nossos próprios medos e voar para a liberdade.    
Aggrey não viu a libertação do seu povo, morreu em 1927, entretanto, semeou sonhos entre os mais jovens. A libertação veio uma geração após com Kuame N’Krumah, que era um dos simpatizantes das idéias de Aggrey. N’Krumah organizou o Partido da Convenção do Povo em 1949, e em 1952 Londres foi obrigada a fazê-lo primeiro-ministro. Em 1957 proclamou a independência de seu país e devolveu o seu antigo nome; Gana, que foi a primeira colônia africana a se tornar  independente.
O autor nos reconta esta mesma parábola, enriquecendo-a com detalhes aos moldes dos hebreus, mas sem mudar o conteúdo.
O texto nos leva a pensar sobre nossas dimensões; águia e galinha, e nos remete à reflexão de nosso ser interior, fazendo-nos acreditar que sempre existirá o caos e o cosmos, o certo e o errado, o bem e o mal e, no entanto,  devemos dar vazão aos nossos instintos nos libertando de nós mesmos, só assim encontraremos a verdadeira liberdade. Entretanto não devemos nos esquecer de ter os pés firmes no chão, pois, a águia voa muito alto, mas tem que voltar ao chão para se alimentar e prover o sustento de seus filhotes. Ao longo da história da humanidade tivemos muitos exemplos de homens ilustres que tentaram nos mostrar esta forma de equilíbrio, são eles; Ghandi, Confúcio, Lao Tse, entre outros como Jesus de Nazaré que pregava sua doutrina espiritual sem deixar de se preocupar com o sofrimento imposto pelos tiranos aos povos daquela época.               
A conclusão que se tira de todo esse pensamento é que; A Liberdade está dentro de nós, basta darmos asas a ela!



JOSENILTON DE SOUSA E SILVA - acadêmico de direito da Faculdade UNAERP Guarujá.

A Importância da Economia para o bacharel em direito



INTRODUÇÃO

“Através do direito, que é a forma, os homens se propõem aos fins que desejam alcançar pelo domínio dos fenômenos econômicos. O direito é fenômeno do mundo da cultura, e não do mundo da causalidade; é um modo de querer, maneira teológica de conduzir dados da consciência. Por intermédio do direito, formulam os homens os propósitos a serviço dos quais desejam colocar os fatos econômicos. Não deve, pois, o conceito de direito ser procurado nos elementos materiais contingentes, variáveis de época para época. Exatamente porque o conceito do direito é, antes de tudo, a categoria do conhecimento jurídico, o mesmo só poderá ser obtido mediante uma análise crítica do conhecimento, que permita separar lógicamente os elementos formais invariáveis da matéria contingente acidental. Direito é, pois, forma de querer autárquico e inviolavelmente vinculatório”. (STANLER, R.)

A importância da Economia para o bacharel em direito

Economia (de óicos, casa, e noméia, dar leis, regular) significa: administrar uma casa. A qualificação social ou política amplia o campo de estudo para toda a sociedade. A economia política ou social, diferente, portanto, da economia no seu sentido puro e originário, tem por objeto o estudo das leis que regem a produção, a circulação e a distribuição dos recursos materiais para a vida e o desenvolvimento da personalidade do homen. Tais leis vistas, do prisma jurídico, são objeto do chamado direito econômico. O direito como ciência jurídica lida com as relações da sociedade. Estas relações quase sempre passam por problemas econômicos, daí há necessidade de um conhecimento sobre todos os detalhes e forças econômicas envolvidas no processo como; mercado de trabalho e taxas diversas. O direito garante ao homem o trabalho para sua subsistência e a liberdade de trabalhar e de ter determinadas iniciativas na própria vida individual.
A maioria das disciplinas jurídicas tem, no ponto de vista legal, grande vínculo com a economia. Sustentar que o direito é uma dependência da economia pode levar ao reverso da medalha, isto é, admitir que em economia tudo é direito. É debaixo da proteção do direito que o homem trabalha e produz.
O direito econômico como o estudo da ordenação (ou regulação) jurídica específica da organização e direção da atividade econômica pelos poderes públicos e (ou) pelos poderes privados, quando dotados de capacidade de editar ou contribuir para a edição de regras com caráter geral vinculativas dos agentes econômicos, é nada mais que o direito específico da ordenação da economia. Ele tanto ajuda a garantir o funcionamento de um determinado sistema, econômico como lhe coloca limites. Na última década deste milênio foram criados dispositivos como a Secretaria Nacional do Direito Econômico, a Lei nº 8.884 (lei antitrust) e a Lei nº 9.019 (lei antidumping) para tentar normatizar as relações de mercado. Tais leis visam coibir abusos e impor limites ao liberalismo econômico, tipificando condutas desleais no âmbito da concorrência que define formas de abuso do poder econômico.
 Existe poucos profissionais habilitados nessa área, o que torna o mercado promissor para aqueles que se interessarem pelo tema. Porém as empresas exigem profissionais com alto nível de excelência e que no mínimo saibam falar com fluência o inglês e o espanhol, as causas costumam ser muito bem remuneradas.  Os Profissionais têm dificuldades quanto ao procedimento a adotar, à competência, e até mesmo distinguir as espécies dentro deste gênero, a diferença entre a defesa da concorrência e concorrência desleal, ou chegam mesmo a confundir o Direito Econômico com Direito Comercial.
As principais características do direito econômico são:
— A dispersão e heterogeneidade das suas fontes (diferentes proveniências).
— A diversidade (de meios, de poderes, de jurisdições) e mobilidade (souplesse).
— A ampliação do âmbito das fontes tradicionais, e relativo declínio da sua importância.
— Uma certa privatização.
— O declínio da coercibilidade.
Seus principais fundamentos são:
1- As economias de mercado não são mero produto do funcionamento automático de leis econômicas (o mercado de regulador passou a instituição regulada): a regulação pública da economia.
2- A produção de normas por entidades privadas: a auto-regulação.

3- Acrescente complexidade das relações entre o sistema econômico e o sistema político e jurídico.

O alcance de novas leis e o impacto da ação do Estado nesse domínio criam a necessidade de novas reflexões necessárias à compreensão dos limites da intervenção estatal e das possibilidades de exploração dos instrumentos de realização do direito pela sociedade. A dinâmica dos mercados e o papel do Estado na regulação econômica são dois fatores que têm marcado a evolução do direito econômico. A regulação econômica constitui um conjunto de medidas baseadas em custos para controlar monopólio tarifário e para implementação da concorrência. A não observância dos limites, mediante excesso ou omissão da atividade reguladora e fiscalizadora do poder público, poderá causar danos à empresa concessionária e aos usuários. A regulação pública constitui um conjunto de medidas legislativas, administrativas e convencionadas através dos quais o Estado, por si ou por delegação, determina, controla, ou influencia o comportamento de agentes econômicos, públicos, privados ou “sociais”, tendo em vista evitar efeitos desses comportamentos que sejam lesivos de interesses socialmente legítimos e orientá-los em direções socialmente desejáveis (lei de instrumentos administrativos).
 É muito importante que o bacharel em direito tenha conhecimento desses e de muitos outros termos técnicos que regulam esta ciência jurídica com as relações da sociedade e que compreenda até que ponto se tenha alguma intervenção estatal no meio econômico. A economia é de fundamental importância, porque temos a oportunidade de estudar e analisar a história e a conjuntura econômica dos países (desenvolvidos e subdesenvolvidos), contribuindo para o desenvolvimento de nosso potencial e conhecimento científico. Em resumo a economia rege o mundo.

 Conclusão

“De qualquer maneira, parece impossível estudar economia sem recorrer ao direito, e vice-versa”. Como estudar o câmbio, o arrendamento, o empréstimo, o juro, o salário, sem falar do direito de propriedade, de contrato, de obrigação? O próprio objeto da economia política merece atenção especial do direito: a atuação do homem, o seu comportamento na direção da satisfação de suas necessidades. O objeto da economia se restringe àquelas relações humanas, que conduzem à satisfação das necessidades do homem, ao seu bem-estar, e dependem da posse dos objetos.     

Referências Bibliográficas

FERREIRA, Eduardo Paz. A Constituição econômica e a União econômica e Monetária: da Construção do Socialismo ao Credo Monetarista, Coimbra: Almedina, 1997.

FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Lei de proteção da concorrência. Comentários à lei antitruste. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2000.

MARX, Karl, Selected Word, 1943, t. I; R. Stamler, Economia y Derecho, trad. Roces, 1929; Achille Loria, Le Basi Economiche della Costituzione Sociale, 1913.

MOREIRA, Vital. Auto-regulação Profissional e Administração Pública, Coimbra: Almedina, 1997.

SANTOS, António, GONÇALVES, Eduarda, MARQUES, Maria Manuel Leitão. Direito Econômico. 3ª Ed. Coimbra: Almedina, 1998. p.11-30.
Sites:





<http://www.ugf.br/mddir/estrutura.htm>

JOSENILTON DE SOUSA E SILVA - acadêmico de direito da Faculdade UNAERP Guarujá.

terça-feira, 12 de junho de 2012

Boca do Inferno Resenha do livro

                O romance  Boca do Inferno foi escrito por Ana Miranda, e publicado pela editora; Companhia das Letras - São Paulo em 1990.  Foi baseado em pesquisas feitas em dezenas de publicações de 1901 a 1988, sobre a vida e obra de Gregório de Matos e Guerra, “O Boca do Inferno”, e de Padre Antonio Vieira, o jesuíta, também em outras obras que versam sobre a História do Brasil, de Portugal e documentos escritos pelos jesuítas, no século XVII, e outros manuscritos da época.  Foi traduzido para diversos países e tem servido de base para estudos do barroco mineiro.  Em seu lançamento, recebeu o prêmio Jabuti de revelação do ano.
           A autora Ana Miranda é cearense, foi criada em Brasília e mora no Rio de Janeiro desde 1969.  Iniciou sua vida literária em 1978 com a publicação de um livro de poemas, e ao longo de sua carreira publicou diversos romances como;  O retrato do rei (1991), Sem pecado (1993), A última quimera (1995), Desmundo (1996) e outros.

A Bahia do século XVII era uma cidade ainda com partes em ruínas decorrentes das guerras contra as invasões holandesas.  Suas ruas cheias de ladeiras e sujas abrigavam, além do lixo, muitos malfazejos, prostitutas e afins.  Costumava-se dizer que não havia um grande criminoso em Salvador, porque todos eram um pouco criminosos.
 No Brasil colônia, os governadores de províncias tinham poderes extremos e  abusavam desse poder.  E juntamente com sua corja, saqueavam os cofres públicos  deixando o povo em total miséria e desamparo.  O governador Antonio de Souza de Menezes, “O Braço de Prata”, era um tirano e a quem ousasse discordar de sua política eram reservados a brutalidade e o terror.  Contra essas forças só restavam o inconformismo de um grupo de opositores liderados pelos Ravasco, parentes de padre Vieira, e as palavras cortantes de Gregório de Matos, poeta, cujas publicações afrontavam os poderosos com sátiras ridicularizantes contendo palavras de baixo calão que exaltavam o que havia de pior em cada um, tanto do governo, como também da igreja.
Por vingança a um atentado sofrido há pouco tempo, Antônio de Brito junto com mais sete amigos emboscaram, mataram e deceparam a mão do Alcaide-Mor Francisco Teles de Menezes, que era “braço direito” do governador.  Para substitui-lo fora nomeado o seu irmão Teles de Menezes.  E iniciou-se uma perseguição implacável aos criminosos, que inicialmente se esconderam no Colégio Jesuíta.  O governador invadiu o colégio e prendeu Antonio de Brito, mas os outros conseguiram escapar.  Brito foi torturado na masmorra e delatou todos do grupo, que eram: André de Brito, Gonçalo Ravasco, Antonio Rolim, Manuel França, João de Couros, Luiz Bonicho, e o último não se tinham certeza se era Bernardo Ravasco ou Gregório de Matos.  Gonçalo Ravasco, em fuga, confiou a mão embrulhada do finado à Ana Berco, dama de companhia de sua irmã Bernardina, para que ela jogasse em algum lugar longínquo sem olhar o conteúdo do pacote, mas, por sua curiosidade e por algumas trapalhadas ela acabou ficando com o anel que estava na mão decepada do Alcaide-Morto.  Foi descoberta e presa por isto, mais tarde Gregório de Matos, que se apaixonara por ela, consegui tirá-la da cadeia, mas nunca pôde tê-la como amante.  Ana Berco era esposa do avarento e muito mais velho João Berco, que ao falecer lhe deixou uma pequena fortuna.  Não lhe faltaram pretendentes, mas ela jamais se casou novamente.
O padre Antonio Vieira era um Ravasco, por isso e por que se opunha ferozmente ao regime do governador tirano, foi perseguido e acusado injustamente de ser co-autor do crime do Alcaide.  Seu irmão Bernardo foi destituído do cargo público que ocupava e preso.  Vieira era muito influente com o clero e, do exílio enviou cartas e relatórios ao reino descrevendo os fatos escabrosos que ocorriam na colônia, inclusive citando a invasão de solo sagrado. 
Gregório de Matos era chamado de  “Boca do Inferno”, por causa de suas sátiras desmedidas que não poupavam nenhum poderoso do ridículo nem do esculacho.  Estudou na Universidade de Coimbra onde se formou advogado e na Bahia exercia um cargo de desembargador e tesoureiro da Sé.  Vivia se embebedando e metido com prostitutas, mas a que mais lhe atraia era a cafetina Anica de Melo que era apaixonada por ele e com quem ficou por muito tempo.
Enquanto não se tinha resposta das cartas de padre Vieira, os jurisconsultos brasileiros ordenaram que se fizesse uma devassa no caso do assassinato do Alcaide e em tudo que estava ocorrendo paralelamente.  Foi designado para a tarefa o desembargador Rocha Pita que descobriu que não havia provas concretas contra Bernardo Ravasco nem contra padre Vieira, mandando soltar imediatamente o primeiro, porém, o governador, irritado, o expatriou.
Finalmente com a chegada da frota portuguesa, vieram, as ordens do reino para anistiar e restituir o cargo a Bernardo Ravasco e para destituir o governador Antonio de Souza que teve que partir imediatamente para Portugal, não sem levar muitas malas cheias de pilhagens.  Foi nomeado para o seu lugar o Marquês de Piva.  Finda a perseguição do Braço de Prata, os Ravasco puderam respirar aliviados e Bernardo e seu filho Gonçalo voltaram para o Brasil.   
Gregório de Matos voltou a advogar e continuou satirizando os governos que  sucederam o Braço de Prata, por isso, foi novamente perseguido, preso e deportado para Angola.  Ao ficar sabendo do degredo, Anica de Melo partiu ao seu encontro, mas o navio em que estava naufragou e ela morreu afogada a poucas  léguas do seu amor, sem que ele jamais soubesse do seu destino.  Em Angola, Gregório conseguiu a liberdade por serviços prestados ao príncipe e voltou para o Brasil, não para a Bahia, mas para Pernambuco, onde voltou novamente a advogar, porém foi proibido de escrever suas sátiras.  Morreu aos 59 anos vítima da “febre”.  Seus escritos foram publicados por ordem do governador João de Lencastre e fez um grande sucesso.
O Padre Antonio Vieira continuou a escrever seus sermões denunciando a ganância mercantilista e a hipocrisia da igreja.  Morreu completamente cego e parcialmente surdo, mas deixou obras valiosas.
A Bahia cresceu e modificou-se, mas haveria de ser, para sempre, um cenário de pecado e lascívia onde viveu o maior dos boêmios; Gregório de Matos.  

Esta é uma obra intrigante com certa dificuldade de compreensão, no início, por causa de seu vocabulário um tanto complicado que requer um pouco mais de atenção, mas aos poucos o leitor vai se adaptando ao contexto e a leitura torna-se instigante. Acima de tudo a obra exalta a forma despojada, lasciva, vulgar, depravada, corajosa, despudorada, rica em sinônimos e palavras de baixo calão, mas, verdades cruas que  incomodavam mais pelo que dizia do que como dizia Gregório de Matos, o “Boca do Inferno”.   

 JOSENILTON DE SOUSA E SILVA - acadêmico de direito da Faculdade UNAERP Guarujá.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO

 O processo judicial tributário é aquele em que depois de configurado o lançamento e o crédito tributário, serve como instrumento do contribuinte para exercer o seu direito de questionar a legalidade do tributo, caso o ache indevido, ou para que a fazenda pública tenha o seu direito de crédito efetivado.
Mesmo vencido na fase administrativa, o sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte ou responsável) pode impetrar judicialmente ações para garantia de seus direitos. Já o sujeito ativo dessa mesma obrigação, tendo sido vencido na fase administrativa, não pode mais pleitear o crédito fruto da contenda. Se vencedor, vai utilizar-se do judiciário para recebê-lo.
São características do processo judicial tributário:
I- Controle externo da legalidade: o processo corre no Poder judiciário, que controlará a legalidade dos atos praticados pela Administração.
II- Formalismo: todo processo judicial é revestido de formalismos determinados por dispositivos legais.
III- Definitividade dos Julgados: chegando a última instância, as decisões judiciais tornam-se definitivas, não havendo como modificá-las.
IV- Poder expropriatório: a ação de execução fiscal pode resultar na perda por parte do sujeito passivo, de parte de seu patrimônio, com o objetivo de cumprir a decisão que lhe tenha sido desfavorável.
V- Relação triangular: na ação judicial, estão presentes os três elementos subjetivos que lhe são típicos: o autor, o réu e o julgador.
VI- Lei de Regência: é competência privativa da União legislar sobre direito processual, conforme o art.22, da CF.
Inclua-se também os privilégios processuais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios como: prazo em quádruplo para constatar a ação que contra eles é proposta; prazo em dobro para recorrer das decisões que venham a ser proferidas no processo que sofrer execução por precatórios e duplo grau obrigatório em caso de decisões a eles contrárias.
A Constituição estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). Por isso, cabe tanto a Administração fiscal quanto o contribuinte provocar a manifestação do Poder Judiciário, todas as vezes que, esgotados os meios administrativos, uma das partes deixe de cumprir a lei, cumpra-a deficientemente ou a infrinja.
O processo judicial tributário regula-se pelo código de processo civil, salvo no que diz respeito à execução fiscal e a cautelar fiscal.
No que diz respeito ao processo de conhecimento em matéria tributária, este é sempre de autoria do contribuinte, pois a decisão no processo administrativo é sempre do fisco, não existindo razão para este recorrer ao judiciário.
           
Espécies de Processo Judicial Tributário

a) Processo de conhecimento
Tem por fim a composição de um litígio. Instaura-se diante de uma controvérsia sobre o direito material.
O processo de conhecimento é a principal sede onde se desenvolve a atividade jurisdicional.

b) Processo de execução
Neste tipo de processo não ocorre a composição de litígio, porque este não existiu ou já foi composto em anterior processo de conhecimento. Por isto mesmo a propositura do processo de execução só é possível quando se dispõe de um título, cuja formação pode ser judicial, como é o caso de sentença proferida no processo de conhecimento, ou extrajudicial, um documento ao qual a lei atribui essa qualidade, como é o caso da certidão de inscrição da dívida tributária. Quem promove um processo de execução já possui, portanto, um título executivo.

c) Processo cautelar
No processo cautelar também não se coloca para o juiz um conflito para ser resolvido. Pede-se uma providência para a preservação de um direito que está sendo ou vai ser questionado, mas poderá perecer se aquela providência não for adotada.

Ações de Iniciativa do Fisco


a) Execução fiscal
É a ação que dispõe a fazenda pública para a cobrança de seus créditos, sejam tributários ou não, desde que inscritos como dívida ativa. A matéria é regulada pela lei n. 6830/80.
O objeto da execução fiscal, não é a constituição nem a declaração do direito , mas a efetivação deste , que se presume , por força de lei, líquido e certo. Tal presunção é relativa e pode, portanto, ser afastada por prova a cargo do executado. A prova, porém , há de ser produzida no processo de embargos.

b) Cautelar fiscal
Tem por fim tornar indisponíveis os bens do contribuinte. É cabível nas hipóteses indicadas na lei, antes da propositura da execução fiscal ou no curso desta .
A cautelar fiscal somente pode ser impetrada contra sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, regularmente constituído em procedimento administrativo. Hugo de Brito entende que o pedido de cautelar é inútil, pois nada acrescenta como garantia do tesouro público.

Ações de Iniciativa do Contribuinte


a) Ação anulatória de lançamento tributário
Tem como objeto a anulação do procedimento administrativo de lançamento. Esta ação refere-se ao processo de conhecimento, seguindo o rito ordinário, daí ser chamada de ação ordinária. Pode-se ainda impetrar tal ação contra a Fazenda Pública para anular ato praticado no procedimento administrativo.

b) Ação declaratória
Diz respeito ao processo de conhecimento e segue o procedimento ordinário. Distingue-se da ação anulatória em razão do pedido. A ação declaratória pede-se a declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma ralação jurídica.
Enquanto que na ação anulatória de lançamento o juiz afirma ou nega a relação jurídica tributária como fundamento da decisão, na ação declaratória a afirmação da existência ou da inexistência da relação jurídica constitui a própria decisão.


c) Ação de consignação em pagamento
Pagar não é apenas um dever, é também um direito, e seu exercício há de estar garantido por uma ação, e esta é a de consignação em pagamento. Pode ser ajuizada quando a Fazenda Pública recusa o recebimento ou subordina o este ao pagamento de outro tributo, subordina o recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal, ou quando é exigido por mais de uma pessoa jurídica de direito público tributo idêntico sobre mesmo fato gerador.

d) Ação de repetição de indébito
É aquela ação de procedimento ordinário em que o autor pede que seja condenada a Fazenda Pública a restituir tributo pago indevidamente.
Questão importante é a do Art. 166 do CTN, que diz que a restituição de tributo que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo. Este dispositivo é de flagrante inconstitucionalidade, como afirma Hugo de Brito, pois viola de forma indireta o princípio da legalidade.

e) Mandado de segurança
É a garantia constitucional do cidadão contra o poder público. O mandado de segurança pode ser impetrado pelo contribuinte desde que tenha um direito líquido e certo e que seja lesado ou ameaçado por ato de autoridade. Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Normalmente, o mandado de segurança é repressivo de uma ilegalidade já cometida, mas pode ser preventivo de uma ameaça a direito líquido e certo do impetrante. Exige-se um ato concreto, não bastando a mera suposição. Podem fazer uso dessa ação as pessoas física, jurídicas (a Constituição Federal não os excluiu, não fala em pessoa humana), bem como os órgãos públicos despersonalizados, mas dotados de capacidade processual, como as Chefias dos Executivos, as Presidências das Mesas do Legislativo, os Fundos Financeiros, as Comissões autônomas, as Superintendências de Serviços e demais órgãos da administração centralizada ou descentralizada que tenham prerrogativas ou direitos próprios a defender.

Dos Embargos à Execução.

Os, também conhecidos, embargos do devedor é ação autônoma incidental ao processo de execução. É meio de defesa do executado contra a pretensão executória de credor, estando o seu objeto ligado a relação obrigacional – título como a regularidade dos atos executivos. A execução tem sempre o objetivo único de satisfazer o direito do exequente.
Tratando-se de execução para haver quantia certa ou coisa fungível, ou execução para entrega de coisa, os embargos somente serão admitidos depois de ter havido, no primeiro caso, a penhora, o depósito da coisa devida, no último (art. 737 do CPC). Somente nas execuções para cumprimento das obrigações de fazer e não fazer que, não contém atos executórios iniciais, podem ser os embargos interpostos independentemente da prévia segurança do juízo.
Os embargos podem atacar o título executivo judicial (art. 741) ou o título executivo extrajudicial (745). No que toca ao TEJ somente essas matérias arroladas no artigo 741 podem ser objeto dos embargos, sob pena de rejeição. Alegações de direito material que se refiram a acontecimentos posteriores a sentença são todas alegáveis, bem como quanto as questões processuais.
O procedimento dos embargos do devedor tem algumas particularidades. Segundo  o art. 739, o juiz poderá rejeitá-los liminarmente, quando apresentados fora do prazo legal; quando não se apoiarem nas hipóteses do art. 741; e nos casos indicados no art. 295 que arrola as hipóteses gerais de indeferimento da inicial. Recebidos os embargos o juiz manda intimar o credor para impugná-los no prazo de 10 dias, designando data da audiência de instrução e julgamento, dispensando-a se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou sendo de fato a prova for exclusivamente documental (art. 740 e § único). Da sentença que rejeita os embargos cabe apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Além dos embargos do devedor, previstos pelo art.736, prevê o Código um segundo momento em que o executado poderá se opor. São aqueles que podem ser opostos a adjudicação e a arrematação(art. 746). Em tal caso versarão matéria subseqüente à penhora, ou seja, matéria superveniente ao momento em que os embargos do art. 736 tenham sido ajuizados.
Dessa forma, fica demonstrado que há vários tipos de ações para solucionar relações jurídico-tributárias e que o próprio processualista, seja Advogado, Membro do Ministério Público ou Magistrado, que não conhecer a ciência e a técnica do Direito Tributário ou, às vezes, de cada tributo em espécie, não terá suficiente habilidade para equacionar ou resolver problemas típicos da tributação.
Processo Judicial Tributário, portanto é o conjunto de atos e termos processuais que se desenvolvem perante o Poder Judiciário, em que é assegurado tanto ao Fisco quanto ao contribuinte litigantes, contraditório e ampla defesa, e que visa dar uma decisão definitiva sobre a matéria questionada.


Bibliografia

- FABRÍCIA DANIELE SOEIRO RODRIGUES - Acadêmica de Direito da Universidade da Amazônia (UNAMA). 24/11/2006  Consulexhttp://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1647 

- NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ https://www.google.com.br/webhp?sourceid=chrome-instant&ion=1&espv=2&ie=UTF-8#q=NARCISO+LEANDRO+XAVIER+BAEZ+processo+judicial+tributario

- RAPHAEL PEIXOTO DE PAULA MARQUES - Acadêmico da UNIPÊ - 12/11/2002 – http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=96

WWW..STF.GOV.BR








JOSENILTON DE SOUSA E SILVA - acadêmico de direito da Faculdade UNAERP Guarujá.