quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

A Revolução dos Bichos

           A obra retrata, através de analogias, a realidade do comunismo vivido na União Soviética e particularmente na Rússia. 
O autor George Orwell, pseudônimo Eric Arthur Blair, nasceu na Índia em 1903 e foi um dos maiores escritores na Inglaterra.

Na “Granja do Solar” a vida corria normalmente, até que, um dia, o Sr Jones, que era o proprietário, deixou as janelas internas do viveiro abertas. De madrugada houve certa agitação naquele lugar, é que os habitantes, animais caseiros, se reuniram em torno do velho Major, um porco sábio. Este incutia idéias revolucionárias na cabeça dos participantes. O ancião os incitava a se revoltarem contra o dono da propriedade, e em seus discursos acalorados, lembrava dos maus tratos e privações que sofriam. Aquela reunião, com cantorias e palavras de ordem, logo foi dispersa pelo Sr Jones que atirara com uma espingarda pensando que o barulho fosse provocado por uma raposa. Dias depois o Major faleceu, mas suas idéias ficaram na cabeça de todos, principalmente, de dois jovens varões, Bola-de-Neve e Napoleão, e também do capado Garganta que, como diziam, podia convencer que o preto era branco. Juntos, os três, tomaram para si o dever de organizar o levante pregado pelo velho mentor. Depois de algumas reuniões noturnas ficou  decidida a inconfidência. O poder foi tomado e os humanos foram expulsos com mais facilidade do que se esperava. Os líderes instituíram novas regras de convivência baseadas no novo princípio do “animalismo”. Enquanto isso, a notícia da revolução se espalhou por outras fazendas, e os homens temendo que o mesmo ocorresse por lá, decidiram se unir para derrubar os bichos. Foi uma batalha sangrenta, mas a vitória foi dos animais, e isso incutiu um grande espírito cívico na comunidade vencedora. De certa forma, todos se sentiam responsáveis, mas o poder estava concentrando nos dois cachaços, que, entretanto, divergiam em suas idéias e ações. Num golpe, Napoleão, usando a força de cães treinados, proclama-se ditador e impõe as regras que lhe convém. Ele, agora ditador, tomou como seu, o projeto faraônico de seu adversário político, a construção de um moinho de vento, e obrigou sutilmente a massa a trabalhar arduamente nele.  
Com a chegada de mais um inverno rigoroso, surgiram os primeiros problemas de abastecimento e os trabalhadores tiveram sua ração diminuída e o trabalho aumentado. Surgiram, então as primeiras discórdias que facilmente foi reprimida pelo aparato canino de Napoleão. Medidas foram tomadas, a repressão aumentou e quem discordasse do regime era torturado e morto. Todos da fazenda estavam mais pobres, menos os porcos e cachorros, que só usufruíam o melhor.
Napoleão, então, resolveu negociar com os humanos, contrariando aos mandamentos que ele mesmo ajudara a criar. O pior é que, além de tantas humilhações, todos tiveram que ver os porcos andando, bizarramente, apoiados nas duas patas traseiras, imitando aos humanos. Mais ainda, o ditador porco passou a se relacionar estreitamente com os fazendeiros vizinhos, chamando-os freqüentemente para um carteado na casa-grande da fazenda, onde morava com sua família. Homens e porcos, dividiam cigarros e bebidas até que, ambos se entreolharam de forma igual um para o outro, pois alguém havia trapaceado no jogo. Não havia distinção de quem era quem, homem e porco, porco e homem todos estavam na mesma condição.
O texto revela, em metáforas, a desumanidade dos regimes totalitários, onde a repressão, a injustiça e meios torpes são utilizados para se permanecer no poder e dele abusar.

JOSENILTON DE SOUSA E SILVA - acadêmico de direito da Faculdade UNAERP Guarujá.
        

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

REFORMA DAS LEIS PENAIS BRASILEIRAS

O direito Penal brasileiro fundamenta-se em três conjuntos de leis: O Código Penal (CP) de 1940, o Código de Processo Penal (CPC) de 1941 e a Lei de Execução Penal (LEP) de 1984. 
O CP, que com o tempo se tornou uma verdadeira colcha de retalhos, descreve o que é crime e determina a pena para cada tipo de infração; 
O CPC determina que passos a justiça irá tomar diante da ocorrência de um crime, da investigação ao julgamento. É seu anacronismo que faz com que os processos se arrastem com tantas protelações a favor dos criminosos; 
A LEP define em que condições o sentenciado irá cumprir a pena. Esta permite uma série de benefícios aos criminosos. 
Os especialistas têm afirmado que não dá para combater o crime com códigos tão atrasados, que permitem que o criminoso saia da cadeia sem violar nenhuma lei. Hoje, tramita no congresso mais de 100 projetos relacionados à violência, o problema é que quando algumas dessas leis conseguem ser aprovadas já estão ultrapassadas. Existem muitas distorções como no caso do crime contra o patrimônio que é punido com penas mais severas que o crime contra a vida.
 Os juristas se dividem em duas correntes, uma que defende a aplicação de leis mais duras com penas mais longas e a outra acredita em processos mais ágeis e a certeza de punição. Mas, os dois lados concordam em eliminar o abuso de recursos  e em aplicar multas mais altas, dando penas mais duras para os reincidentes, e criando leis específicas para o crime organizado.
A redução da maioridade Penal, então, é o tema mais polêmico. Uns  dizem que só no Brasil o menor delinquente é tratado como coitadinho e defendem a redução da idade Penal, pois as quadrilhas costumam imputar o crime ao menor por ele gozar de muitas imunidades. Outros acham que um trabalho sócio-educativo é melhor que os muros da prisão, que é uma verdadeira escola do crime. Não adianta colocar o jovem infrator cada vês mais cedo numa prisão falida, argumentam.
 Por outro lado, muitas gestantes pobres não recebem assistência e orientações adequadas, e os menores têm  poucas vagas em creches e as escolas não oferecem atrativos nem programas de esporte para tirá-los das ruas. Essas crianças são facilmente seduzidas e recrutadas pelos traficantes para ingressarem, cada vez mais cedo, no mundo do crime. Deve-se dar prioridade absoluta aos menores para que não se tornem bandidos perigosos. Não há projeto de segurança sem vontade política, e sem recursos humanos e materiais, por isso, muitos projetos não saem do papel.
O Direito Penal como um todo, tornou-se frouxo com leis atrasadas e brandas, o que estimula a criminalidade, e a sua reformulação já é tardia. Muito se têm discutido, mas muito pouco ou nada tem sido feito até agora. 
Sabemos pois, que só corrigindo as distorções desses Códigos, combatendo a corrupção, amparando os profissionais da lei, e principalmente estabelecendo prioridades para os problemas dos menores é que se buscará uma sociedade menos violenta. Para isso nossos legisladores terão que fazer, apenas, o que se espera deles. Que  apreciem e votem, o quanto antes, a tão necessária REFORMA DAS LEIS PENAIS.

JOSENILTON DE SOUSA E SILVA - acadêmico de direito da Faculdade UNAERP Guarujá.
    

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

PRINCÍPIO DA BOA FÉ NOS CONTRATOS

A história da boa-fé tem raízes no Direito Romano e inicia-se com a sua previsão no Código Civil Francês de 1804 como noção fundamental do Direito dos contratos, o que não se seguiu com os juristas da geração seguinte, posto que havia o  reconhecimento da autonomia da vontade como dogma absoluto e também pelo receio da arbitrariedade do juiz. Por longo tempo evitou-se a inclusão nos textos legais de expressões como a da boa-fé, tidas como vagas e imprecisas.
Foi no Direito Germânico, no entanto, que tivemos a inovação de previsão do princípio da boa-fé objetiva, como hoje a concebemos. A boa-fé na Alemanha atingiu o status de princípio geral e absoluto, aplicável a todas as relações obrigacionais, em especial com a inovação trazida pelo parágrafo 242 Código Civil Alemão (BGB), que assim dispõe:
"o devedor está adstrito a realizar a  prestação tal como o exija a boa-fé, com consideração pelos costumes do tráfego".
Já o Código italiano possui uma norma que estabelece que, no desenvolvimento das tratativas e na formação do contrato, as partes devem portar-se com boa-fé. Importa, pois examinar o elemento subjetivo em cada contrato, ao lado da conduta objetiva das partes. A parte contratante pode estar já, de início, sem a intenção de cumprir o contrato, antes mesmo de sua elaboração. Ou a vontade de descumprir pode ter surgido após o contrato. Ou pode ocorrer que a parte, posteriormente, veja-se em situação de impossibilidade de cumprimento. Cabe ao juiz examinar em cada caso se o descumprimento decorre de boa ou má-fé. Fica fora desse exame o caso fortuito e a força maior, que podem ter reflexos no descumprimento do contrato. Na análise do princípio da boa-fé dos contratos devem ser examinadas as condições em que o contrato foi firmado, o nível socio-cultural dos contratantes, o momento histórico e econômico.
O novo Código Civil Brasileiro, por sua vez, erige cláusulas gerais como as dos arts. 421 e 422, que fazem referência ao princípio basilar da boa-fé objetiva, in verbis.
Art.421: “A liberdade de contratar será exercido em razão e nos limites da função social do contrato”.
ART.422: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8068 de 1990, veio sagrar princípios que visam a concretizar três importantes diretrizes nas relações contratuais de consumo que são: a) a socialidade, em que o individualismo clássico dá vez à função social do contrato; b) a efetividade, procurando transformar o Direito em instrumento eficaz de realização da Justiça; e c) a reticidade, através da qual se exige a boa-fé objetiva desde a oferta ou promessa de contratação até a fase posterior à execução do contrato. O CDC, em suma, exige a aplicação do princípio da boa-fé em todas as fases do contrato. Nesse sentido, preceitua o artigo 4º:
Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos aos seguintes princípios:
              (…)
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Ainda, conforme visto acima, o princípio da boa-fé (estampado no artigo 4º do CDC), ao mesmo tempo em que confere proteção ao consumidor, visa a assegurar a concretização dos ditames constitucionais de desenvolvimento da ordem econômica.           
De fato, a boa-fé tem como parâmetro a expectativa de conduta do homem médio e exerce dupla função na formação das obrigações, quais sejam: a) a de fonte de novos deveres e b) a de limitação do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos.
Tanto na boa-fé subjetiva, quanto na boa-fé objetiva, existe um elemento que é a confiança de alguém que acreditou em algo, mas somente na objetiva existe um segundo elemento, que é o dever de conduta de outrem. Assim, boa-fé objetiva é, ao mesmo tempo, dever de lealdade e de correção à qual se contrapõe a sua ausência. As obrigações são o principal campo de aplicação dessa boa-fé que, especificamente, traduz-se no dever de cada parte agir de forma a não defraudar a confiança da outra parte.
A expressão "boa-fé subjetiva", entretanto, denota "estado de consciência", ou convencimento individual de a parte obrar em conformidade com o direito, sendo aplicável, em regra, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória. Diz-se "subjetiva" justamente porque, para a sua aplicação, deve o intérprete considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção. Inversa à boa-fé subjetiva está a má-fé, também vista subjetivamente como a intenção de lesar outrem.
São passíveis de anulação, dessa forma, aquelas cláusulas tidas como abusivas, dentre as quais encontram-se as que não obedecem ao dogma da boa-fé. São também passíveis de anulação os deveres decorrentes da sua efetiva aplicação. Assim preceitua o CDC sobre o assunto:
Art.51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento dos produtos e serviços que:
              (…)
IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.


CONCLUSÃO

Por boa-fé entende-se a honestidade, a transparência, a lealdade e a expectativa de que as partes ajam de acordo com os fins a que se destina o contrato, tendo em vista não apenas a constatação por uma delas de que está agindo consoante o seu próprio direito, mas a verificação de que não está ferindo a esfera de direitos de outrem.
Então, para que o negócio jurídico seja validado não basta, apenas, que se observe o disposto no art. 104 do CC: I – agente capaz; II – objeto lícito possível e determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei, mas também, que os agentes emissores da vontade sejam legitimados para tal e se manifestem com liberdade e, de boa-fé.
           
Referências bibliográficas:

ORLANDO GOMES. Contratos, Editora Forense Rio de Janeiro, 2002 –            25ª edição – Biblioteca UNAERP.

           Citações inseridas no site Jus Navigandi, dos doutrinadores:
  CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de.
            FARIAS, Cristiano Chaves.
            GRINOVER, Ada Pellegrini et al. 

JOSENILTON DE SOUSA E SILVA - acadêmico de direito da Faculdade UNAERP Guarujá.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

DESIDERATA: Aquilo que se deseja; aquilo que se aspira.


Siga tranquilamente entre a inquietude e a pressa, lembrando-se de que há sempre paz no silêncio.
Tanto quanto possível, sem se humilhar, mantenha boas relações com todas as pessoas.
Fale sua verdade mansa e claramente e ouça a dos outros, mesmo a dos insensatos e ignorantes, pois eles também têm sua própria história.
Evite as pessoas escandalosas e agressivas; elas afligem nosso espírito. 
Se você se comparar com os outros, se tornará presunçoso e magoado, pois sempre haverá alguém superior e alguém inferior a você. 
Você é filho do Universo, irmão das estrelas e árvores. 
Você merece estar aqui.
E mesmo sem você perceber a Terra e o Universo vão cumprindo o seu destino.
Desfrute das suas realizações, bem como dos seus planos.
Mantenha-se interessado em sua carreira, ainda que humilde, pois ela é um ganho real na fortuna cambiante do nosso tempo.  
Tenha cautela nos negócios, pois o mundo está cheio de astúcia, mas não se torne um cético porque a virtude sempre existirá.
Muitas pessoas lutam por altos ideais e em toda parte a vida está cheia de heroísmos. 
Seja você mesmo.                                                                                                    
Principalmente não simule afeição, nem seja descrente do amor, porque mesmo diante de tanta aridez e desencanto ele é tão perene quanto a relva.
Aceite com carinho o conselho dos mais velhos, e seja compreensivo com os arroubos inovadores da juventude. 
Alimente a força do espírito que o protegerá no infortúnio inesperado, mas não se desespere com perigos imaginários.
Muitos temores nascem do cansaço e da solidão e a despeito de uma disciplina rigorosa, seja gentil para consigo mesmo. 
Portanto, esteja em paz com Deus, como quer que você o conceba.
E quaisquer que sejam os seus trabalhos e aspirações, na fatigante confusão da vida, mantenha-se em paz com sua própria alma.
Apesar de todas as falsidades, fadigas e desencantos, o mundo ainda é bonito. 
Seja prudente. 
Faça tudo para ser FELIZ.                                                                                                                        

Antiga inscrição, apócrifa, datada de 1684, descoberta em uma igreja de Baltimore, EEUU. Tradução de Jehud Bortolozzi.