segunda-feira, 4 de novembro de 2013
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sexta-feira, 1 de novembro de 2013
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sexta-feira, 20 de setembro de 2013
segunda-feira, 27 de maio de 2013
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Processo
administrativo-tributário é o conjunto de atos necessários à solução, na instância administrativa,
de questões relativas à aplicação ou interpretação da legislação tributária.
Considera-se processo administrativo-tributário aquele que versa sobre a
aplicação ou a interpretação da legislação tributária. Observe-se que o
processo pode ser administrativo mas não versar sobre a interpretação ou
aplicação da legislação tributária, caso em que não será denominado administrativo-tributário.
Algumas entidades
tributantes estabelecem diferenças entre procedimento administrativo-tributário
e processo administrativo-tributário. Em sentido estrito, o procedimento
administrativo-tributário compreenderia o conjunto de atos necessários à
interpretação ou aplicação da legislação tributária quando não houvesse
litígio. Seria a forma estabelecida na legislação para o tratamento, perante a
Administração, das questões administrativo-tributárias não conflituosas. Já o
processo administrativo-tributário consistiria no conjunto de atos necessários
à solução administrativa de um litígio. Ou seja, o processo
administrativo-tributário seria sempre litigioso e se iniciaria com a
impugnação (contestação) apresentada pelo sujeito passivo.
Todavia, a legislação
tributária do Estado de São Paulo não faz clara distinção entre procedimento e
processo administrativo-tributário, adotando esta última denominação para todos
os casos, litigiosos ou não.
À primeira vista, a idéia
que se tem do processo administrativo-tributário é a de que envolve, de um
lado, o sujeito passivo e, do outro, a Administração, a quem cabe decidir a
questão. Mas se é a Administração quem decide, como pode haver isenção no
processo administrativo-tributário? Em tese, no processo
administrativo-tributário, a Administração não decide em causa própria. Seu
objetivo precípuo é avaliar a legalidade dos atos praticados por seus agentes,
devendo anular os atos revestidos de ilegalidade.
Em termos de apresentação
e aparência, o processo administrativo-tributário é idêntico ao processo
judicial, sendo organizado em ordem cronológica, na forma de autos forenses,
com as folhas numeradas e rubricadas. Comparado ao processo judicial, o
processo administrativo-tributário é menos formal, motivo pelo qual, no
encaminhamento e na instrução deste, ter-se-á sempre em vista a conveniência da
rápida solução, não se formulando senão exigências estritamente necessárias à
elucidação da matéria.
O processo
administrativo-tributário é gratuito, nele não incidindo custas, emolumentos ou
tributos de qualquer natureza, excetuado o pagamento de taxa pelo fornecimento
de cópia reprográfica, ou outro meio de reprodução, de peça processual
requerida pelo administrado.
O
procedimento administrativo dá-se início através do crédito tributário que é
constituído pelo lançamento, que tem por finalidade verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação tributária. Esta é a inteligência do art. 142[1] do
Código Tributário Nacional.
O contribuinte autuado, no entanto, tem o direito de
insurgir-se contra o lançamento, apresentando, para tanto, sua defesa perante o
órgão competente que, em algumas esferas de governo, pode ser um Tribunal
especializado, sem jurisdição, ou um Conselho de Contribuintes. O sistema
adotado no Brasil é o dualista, onde os órgãos julgadores não dispõem de
jurisdição, portanto, não encerram o conflito. Mas devem obedecer a certos
princípios básicos.
Os princípios legais do ‘devido
processo legal’ e da ‘defesa do juízo’ foram consagrados em vários convênios
interamericanos, como o de São José da Costa Rica, em novembro de 1969:
"Toda pessoa tem o direito de ser
ouvida, com as devidas garantias e dentro de prazo razoável, por um juiz ou
Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela
lei, para sustentação de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para
determinação de seus direitos e obrigações de ordem civil, trabalhista, fiscal
ou de qualquer outro caráter”.
Desse modo, o processo
administrativo-tributário obedece, entre outros requisitos de validade, aos
princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade,
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
No Direito Administrativo encontramos
vários princípios que, por sua vez, estão lastreados na Constituição Federal.
Estes princípios são os mesmos que norteiam o processo administrativo em geral.
Com a Constituição de 1988 restou
garantido, no art. 5º LV, o contraditório e a ampla defesa a todos os litigantes,
seja no processo judicial, seja no processo administrativo.
Vejamos, então,
outros princípios que norteiam o processo administrativo:
1. Princípio
da legalidade: informa toda a atividade ‘de autoridade’ da Administração
como tal. O processo administrativo como meio de desenvolvimento da atividade
como ‘potestade pública’ do estado a ele se cinge irrestritamente.
2. Princípio da Imparcialidade: é um
princípio decorrente do art. 5º, I da CF, segundo o qual todos são iguais
perante a lei (isonomia). Dirige-se ao legislador, mas a interpretação correta
é a de que também imparcial deve ser a Justiça, assim como a Administração
Pública. Entretanto, a atividade administrativa se desenvolve em plano de
parcialidade, no sentido do atendimento do interesse público, o que torna a
Administração, parte nos conflitos de interesse entre o Estado e o particular.
É possível, entretanto, distinguir as duas posições, pois imparcialidade
significa tratamento igualitário aos administrados, enquanto se visa ao
interesse público. O problema é mais psicológico, pois o direito positivo deixa
claro o comportamento obrigatório do administrador.
3. Princípio da Oficialidade: em
matéria de processo administrativo, este princípio está ligado à idéia de que
cabe à administração tomar a iniciativa para a realização do interesse público,
o que se aplica não só quanto à instauração do processo administrativo mas
também quanto ao seu desenvolvimento e impulso processual. Admite-se que o
particular provoque a instauração do processo, mas o impulso é afeto à
Administração, que não deve paralisar o procedimento por inércia do particular,
ligando-se portanto a um princípio geral de Direito Administrativo, que é o
princípio da indisponibilidade do interesse público.
4. Princípio do Informalismo em
favor do Administrado: O processo administrativo é mais flexível que o
judicial, no sentido de se permitir melhor co-participação do administrado na
busca da verdade.
5. Princípio da Verdade
Real: afasta, no processo administrativo (ou pelo menos o reduz
sobremaneira), a possibilidade de se chegar às chamadas verdades meramente
processuais. O poder de investigação da administração, para esse fim, é o mais
amplo possível, para informar sua decisão.
6. Princípio do Devido
Processo Legal: contraditório que é essencial ao processo administrativo. A
punição administrativa sem o due process of law é nula, como têm entendido
nossos Tribunais.
7. Princípio da
Publicidade: Os atos administrativos são, em princípio, públicos. Aliás, a
Constituição do Estado de São Paulo (art. 59) o diz expressamente, com as
exceções legais de sigilo no interesse da Administração.
Assegura, também, a Carta Magna, em seu art. 5º LIII
que, "ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade
competente." Esta garantia, que a primeira vista aplicar-se-ia apenas ao
processo judicial, porquanto a sentença é um ato exclusivamente judicial e
decorrente do processo, entretanto alguns doutrinadores invocam o dispositivo
para embasar o "princípio do julgador competente".
A causa deve ser julgada por juiz (autoridade
julgadora) imparcial, competente, pré-constituído pela Lei, isto é, constituído
primeiro do que o fato a ser julgado. A garantia abrange o processo civil,
penal e administrativo.
Este princípio, que expressa o direito fundamental à
autoridade julgadora competente, decorre explicitamente da dicção dos incisos
XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição Federal, segundo os quais não haverá
juízo ou tribunal de exceção e ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente, e condiciona todas as esferas administrativas,
Federal, Estaduais e Municipais, a prover estrutura jurídica e funcional aptas
para que a lide tributária possa ser conhecida por julgador ou tribunal
administrativo competente, pré-constituído pela Lei, ou seja, constituído de
acordo com regras vigentes e válidas antes da formalização da lide tributária.
Como todo processo, o duplo grau de
jurisdição ou cognição, está subentendido no art. 5º, LV da Constituição
Federal, quando trata do contraditório, da ampla defesa, como meios e recursos
a ela inerentes. Justifica a doutrina que a revisão do julgamento atende a uma
necessidade de qualidade e segurança da prestação estatal ao mesmo tempo, que
atende a ampla defesa.
O processo administrativo surge sempre de um
procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador do tributo, a
qual o Código Tributário Nacional, art. 142, define como lançamento.
O crédito tributário é originário da ocorrência de um
fato jurídico, especificado na lei como capaz de gerar o tributo a ser pago
pelo contribuinte. O não recolhimento implicará num procedimento administrativo
que assegurará ao infrator o direito de defender-se com as provas que,
obviamente, lhe digam respeito, que serão apreciadas livremente pelo julgador.
Há, no entanto, a necessidade de fixação dos fatos
por instrumentos ou provas idôneas, o funcionamento da atividade probatória no
processo decorre de um método que é necessário observar e vincula as partes e o
juiz: trata-se do processo ou procedimento probatório estabelecido pelo direito
positivo. Tanto o contribuinte como a Fazenda Pública pode produzir provas,
portanto, o ônus da prova não está adstrito ao impugnante.
As provas
podem ser meramente documental, apresentadas de pronto pelo contribuinte,
realização de diligência e pericial, desde que sejam imprescindíveis à apuração
dos fatos.
A Lei nº 10.654/91, ao tratar das
provas a serem produzidas no processo administrativo assim estabelece:
Art. 4º. A autoridade julgadora, na
apreciação das provas, formará sua convicção segundo os princípios do livre
convencimento em decisão fundamentada, consoante razões e argumentos técnicos e
jurídicos.
§ 1º. A autoridade julgadora determinará,
"ex officio" ou atendendo a pedido da parte interessada, a realização
de diligência e perícia que entender necessárias.
§ 2º. As diligências e perícias serão
determinadas ou deferidas mediante simples despacho nos autos, dispensada sua
publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3º. Na hipótese de determinação, "ex
officio", de perícia, a parte interessada será intimada para, no prazo
previsto no artigo 14, III, formular questões e apresentar assistente técnico.
§ 4º. Na
hipótese de pedido de diligência, a parte interessada deverá descrever a
questão controvertida que entenda exigir apuração e, nos casos de pedido de
perícia, deverá formular os quesitos a serem respondidos, indicando, se
entender necessário, seu assistente técnico.
§ 5º. Deferido o pedido de diligência ou de
perícia, a autoridade julgadora administrativa encaminhará os autos à Diretoria
de Administração Tributária - DAT quando for necessário à instrução do
processo.
§ 6º. A
autoridade julgadora, fundamentadamente, poderá rejeitar o pedido de diligência
ou de perícia.
§ 7º. Na hipótese de ser o resultado da
perícia contrário ao lançamento efetuado nos autos, o Julgador Tributário
devolverá o processo, ao autuante, para suas considerações, observado o prazo
previsto no artigo14, II, "c".
§ 8º. Quando a perícia e a diligência não
puderem ser realizadas no Tribunal Administrativo Tributário do Estado - TATE,
o respectivo processo deverá ser remetido à repartição fazendária competente.
§ 9º. A equipe de diligência ou de perícia
será integrada, necessariamente, pelo autuante, como assistente, por parte do
sujeito ativo da obrigação tributária e por técnico, nessa qualidade, indicado,
facultativamente, pelo sujeito passivo da autuação.(Lei nº 10.763/92)
No âmbito federal, o Decreto nº 70.235/72, de igual
modo, prevê a produção destas mesmas provas.
A fiscalização tributária,
conforme disposto no art. 195[2] do
CTN, tem poderes para examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes.
Em um procedimento
fiscalizatório, o agente da Administração tem acesso a toda a documentação
fiscal/comercial do contribuinte fiscalizado, o que possibilita conhecimento
sobre a real situação econômica ou financeira do mesmo, todavia, essas
informações obtidas devem ficar restritas ao âmbito de divulgação estabelecido
pela lei.
Dessa forma, coexistem harmonicamente os institutos do sigilo fiscal e da
publicidade do processo administrativo tributário, pois o sigilo fiscal é
direcionado às informações obtidas pelo agente público para poder determinar o
crédito tributário, enquanto a publicidade é relacionada ao próprio crédito
tributário, bem como ao processo administrativo a este relativo.
Quando analisada a
natureza do processo administrativo tributário, fica clara a impossibilidade de
entendimento diverso, pois, ao apurar-se débito do contribuinte, apura-se crédito
da Fazenda Pública, revestindo-se conseqüentemente de natureza pública o
respectivo processo, dado o próprio interesse coletivo envolvido.
Enfim, o processo administrativo
tributário brasileiro, apesar de condignamente concebido pela Carta Magna,
ainda se apresenta tímido, sem alcançar, vastamente, o seu fim maior, que é
realizar a justiça administrativa, afastando a discricionariedade do órgão
tributante e a arbitrariedade.
Considerando pois a teoria dualista
adotada pelo sistema jurídico brasileiro, em que o julgamento administrativo
não encerra a questão, propiciando a repetição de toda a discussão perante o
Poder Judiciário, tem-se que o processo administrativo não cumpre a sua
finalidade, apenas posterga a resolução do problema, muitas vezes, em prejuízo
do próprio administrado.
No nosso entendimento a justiça
administrativa não vem sendo alcançada como se espera, seja porque falta
independência funcional dos julgadores que, quer queira ou não, normalmente
seguem uma orientação do ente tributante, que os impede de livre apreciar o
conflito; quer seja pela morosidade no julgamento, em flagrante prejuízo à
administração pública; quer seja, ainda, porque, considerando que o nosso
sistema adota a teoria dualista, que implica em processos autônomos nas esferas
administrativas e judicial, ao cabo do processo administrativo, permanecendo
incólume o lançamento, o contribuinte se utilizará das vias judiciais,
repetindo todo o processo.
Outro entrave à efetivação da
justiça administrativa constitui na impossibilidade de reconhecimento da
inconstitucionalidade de normas tributárias, como se apresenta, por exemplo, a
do Estado de Pernambuco.
Entendemos que se faz necessário
repensar o contencioso administrativo em vigor em nosso país pois, da forma
como posto nas mais variadas leis existentes, a justiça administrativa, para o
qual se propõe, constitui mais um entrave à célere solução da controvérsia
tributária.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tipo: Apelação cível em mandado de segurança
Número: 1997.014060-6
Des. Relator: Des. João Martins.
Data da Decisão: 29/08/2002
Apelação cível em mandado de
segurança n. 1997.014060-6, de Blumenau.
MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO -
NOTIFICAÇÃO FISCAL - DEFESA ADMINISTRATIVA - EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO -
LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
A exigência de prévio depósito do montante
integral da dívida tributária como requisito do recebimento e trâmite de reclamação
administrativa está em consonância com os preceitos constitucionais, conforme
precedentes do STF e desta Corte.
ACORDAM, em Quinta Câmara
Civil, por votação unânime, conhecer do recurso voluntário e negar-lhe
provimento.
I -RELATÓRIO:
Fly Importadora Ltda.,
qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Gerente
Regional da Fazenda Estadual, igualmente qualificado, que denegou o recebimento
das reclamações contra notificações fiscais por ausência de prévio depósito.
O Ministério Público ofereceu
parecer, manifestando-se pela denegação da segurança pleiteada (fls. 49/51).
É o relatório.
II -VOTO:
Assim, é inquestionável que a
autoridade fazendária apenas cumpriu o prescrito na legislação tributária
estadual, sendo que o ato administrativo obedeceu o preceito legal, não podendo
o mesmo ser eivado de ilegalidade.
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
ADMINISTRATIVO - RECURSO - DEPÓSITO PRÉVIO.
2. O Plenário do STF, no
julgamento do RE n. 210.246, decidiu pela constitucionalidade da exigência do
depósito prévio do valor da multa, como condição de admissibilidade do recurso
administrativo. 3. Precedentes. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido"
(RE n. 210.244/GO, Min. Néri da Silveira, DJ de 27/1/98, p.29)”.
Nosso tribunal não discrepa:
"TRIBUTÁRIO - ICMS -
RECURSO ADMINISTRATIVO - EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO - 'GARANTIA DE INSTÂNCIA'
- CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Estado detém competência
concorrente para legislar sobre direito tributário (CF, art. 24, I);
compete-lhe regulamentar o processo administrativo tributário". (ACMS n.
97.012971-8, da Capital, Rel. Des. Newton Trisotto, DJ de 29.3.01).”
No mesmo sentido:
"MANDADO DE SEGURANÇA -
TRIBUTÁRIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL - RECURSO ADMINISTRATIVO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO
RECOLHIMENTO DO VALOR DA INFRAÇÃO, COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONALIDADE - SEGURANÇA DENEGADA.
A legislação fiscal Estadual
pode regular o processo administrativo tributário. E o artigo 141, incisos I e
II, do Decreto n. 22.586/84, quando exige o depósito prévio em dinheiro do
montante da infração, ou a prova de seu recolhimento anterior, não ofende o
princípio constitucional contido no artigo 5º, item XXXIV, letra "a",
da Constituição de 1988" (ACMS n. 98.011262-1, de Criciúma, Rel. Des.
Solon d'Eça Neves).”
Ante o exposto, nega-se
provimento ao recurso voluntário.
PRESIDENTE E RELATOR
BIBLIOGRAFIA:
BRITO, Maria do Socorro
Carvalho. O processo administrativo tributário no sistema brasileiro e a sua
eficácia. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4112>. Acesso em: 10 set.
2007.
DÊNERSON Dias Rosa, ex-Auditor
Fiscal da Secretaria da Fazenda de Goiás / http://www.portaltributario.com.br/artigos/irresponsabilidade.htm.
FERREIRA, Ricardo J. www.editoraferreira.com.br
GERALDO Ataliba. Professor
Titular das Faculdades de Direito da USP e da PUC / site google
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
[1] Art.
142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
[2] “Art. 195. Para os efeitos
da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes,
industriais ou produtores, ou da obrigação deste em exibi-los.”
JOSENILTON DE SOUSA E SILVA - acadêmico de direito da UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO - campus GUARUJÁ - 2007
JOSENILTON DE SOUSA E SILVA - acadêmico de direito da UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO - campus GUARUJÁ - 2007
domingo, 12 de maio de 2013
PAI CONTRA MÃE resenha
Este é um conto da obra: Relíquias de Casa
Velha de Machado de Assis. Livro de domínio público disponível no site: file:///C/site/livros_grátis/contos_diversos.htm
.
Joaquim Maria Machado de Assis, nasceu no Rio
de Janeiro, RJ, em 21 de junho de 1839, onde faleceu em 29 de setembro de 1908.
É o fundador da Cadeira nº 23 da Academia Brasileira de Letras. Ocupou por mais
de dez anos a presidência da A.B.L.
Cândido Neves, Candinho em família, era casado
com Clara e os dois moravam, de favor, com a tia dela numa casa alugada. Ele
tinha por ofício, depois de ter tentado muitas outras profissões, sem êxito, a
ocupação de capturar escravos fugidos em troca de recompensa. Mas os tempos
eram difíceis, os fugitivos eram escassos e a concorrência era muito grande. Os
três; Candinho, Clara e tia Mônica, estavam passando por momentos difíceis
quando souberam que Clara estava grávida. Apesar de esta trabalhar dobrado em
suas costuras, não conseguia ajudar a família a sair da situação em que se
encontrava. Para piorar as coisas, quando o bebê nasceu, eles receberam ordem
de despejo por conta dos aluguéis atrasados. Sem outro recurso, eles foram
morar num porão, por caridade de uma velha amiga da tia.
A tia Mônica, alegando que eles não teriam como
sustentar a criança, sugeriu que levassem o recém-nascido à Roda dos
enjeitados. Candinho, que estava contente, ficara, ao mesmo tempo, desesperado,
pois a tia praticamente o obrigava a se livrar do filho, e se ele não o fizesse
ela mesma o faria; afirmava ela. Entretanto, como chovia muito, ele decidiu que
levaria o menino no dia seguinte. Naquela longa noite ele reviu todas suas notas
de escravos fugidos. Um dos anúncios lhe despertou interesse, era o de uma
mulata. Pagariam cem mil-réis por sua captura. Cândido Neves passou o dia a
procurá-la, em vão. Finalmente chegou a inadiável hora de abandonar a
criança. Candinho procurou fazer o caminho mais longo possível até a Rua dos
Barbonos. Foi quando, inesperadamente, ele avistou a mulata fujona em uma das
ruas do bairro. Num impulso instintivo, Cândido deixou seu filho numa farmácia
ao lado e partiu em sua perseguição. A fugitiva não se entregou sem resistência.
Mas foi levada ao seu dono assim mesmo. No caminho, a mulher se debatia e
implorava para que a deixasse partir, revelando que estava grávida. Candinho
nem ligou, arrastou-a brutalmente e a entregou no local indicado pelo
anúncio... e recebeu a tão cobiçada recompensa. No chão, entre o medo e a dor ,
depois de algum tempo de luta, a escrava abortou. Cândido Neves não se comoveu
com a dor da negra, seus pensamentos estavam no seu filho que havia ficado com
o farmacêutico. Ao voltar, aquele pai se lançou sobre seu filho com a mesma
fúria com que capturara a negra fujona, só que fúria de amor. Cândido com o
menino nos braços, mal agradeceu ao benfeitor e partiu depressa, não para a
Roda dos enjeitados, mas para casa.
Após ouvir as explicações de Candinho, e
principalmente pelos cem mil, a tia Mônica perdoou a volta do pequeno. Cândido,
feliz com seu filho nos braços, abençoou a fuga e nem se lhe dava do aborto.
“Nem todas as crianças vingam, bateu-lhe o coração”.
Aquele
pai tudo fez para ficar com seu filho e não se deu conta de que uma mãe ficara sem o filho dela. A
felicidade daquele dependera da infelicidade da desafortunada mãe.
Os
valores morais da época permitiam que esse tipo de situação fosse considerada
normal.
JOSENILTON DE SOUSA E SILVA - acadêmico de direito da Faculdade UNAERP Guarujá.
JOSENILTON DE SOUSA E SILVA - acadêmico de direito da Faculdade UNAERP Guarujá.
sábado, 20 de abril de 2013
JUSTIÇA
Devido à morosidade da justiça
apenas 2% dos crimes cometidos no Brasil chegam à condenação, porque eles
acabam prescrevendo. E mesmo quando o criminoso é condenado, se tiver recurso
financeiro para constituir bons advogados, ele consegue cumprir a pena em
liberdade. O pior é que a população não acredita mais no judiciário. Pesquisas
do IBGE confirmam que apenas 4% dos brasileiros procuram a polícia e a justiça
para garantir seus direitos, então, a maioria procura, fazer justiça com
as próprias mãos. O País também sofre um grande prejuízo financeiro com a
ineficiência e lentidão do judiciário.
Uma das causas dessa lentidão reside
numa das suas maiores qualidades: o
direito de ampla defesa; e também ao direito de ser julgado por mais de uma
instância. Isto para que ninguém seja acusado, julgado, e condenado
injustamente sem direito à defesa. O problema é que os bandidos usam esse
artifício malandramente para ganhar tempo, e até para anular uma decisão
judicial, alegando-se causas meramente formais.
Mas, nem todo problema tem sua origem no judiciário. Os legisladores é
que são os responsáveis pela vigência de leis absurdas. E aos
advogados, promotores e juízes só cabe o dever do cumprimento das regras. O
processo penal tornou-se uma peça abstrata onde se dá mais valor ao rito que
aos interessados que são pessoas de carne e osso. E a tão esperada e
controvertida reforma do Judiciário está muito difícil de acontecer, porém, há
um projeto de autoria do Senador Hélio
Bicudo que pode ser votado brevemente no Senado. Mas, devido à pressão do
corporativismo das empresas e também dos
lobistas, o projeto já foi tão emendado que não restou muita coisa do texto
original.
O primeiro passo na prisão de
um criminoso é a elaboração de um
inquérito policial, por um delegado de polícia. Muitas vezes estes
inquéritos estão cheios de deliberadas falhas que atrasam o processo, por
pressão de pessoas influentes da sociedade, já que muitos delegados são
nomeados e promovidos por critérios políticos. Havia uma proposta no projeto de
reforma que era transferir a elaboração do inquérito para o promotor, porque é
ele quem oferece a denúncia à justiça, evitando esses erros propositais. Outra
proposta é criação do chamado juiz de instrução, vitalício, inamovível, para
produzir uma investigação sem sofrer pressões, como acontece na Espanha e na
França. Porém os delegados abominam a ideia de responder a um promotor e juiz
pelo andamento de um inquérito. E por enquanto tudo fica como está.
O judiciário, por sua vez,
começa a aproximar-se da população com os juizados de pequenas causas, que são
voltados para delitos menores. E também com o ministério público oferecendo
justiça gratuita para quem não pode pagar. Mas melhoraria muito se houvesse uma
descentralização nas varas criminais, espalhando-as pelas regiões como ocorre
com as delegacias. A modernização,
informatização e interligação dos Estados no sistema, também são
imprescindíveis. Outra medida simples seria a introdução de multas para os
advogados que abusassem dos recursos sem justificativa. Uma outra proposta é a
adoção de um artifício chamado súmula vinculante, que permitiria ao Tribunal de
Justiça repetir a jurisprudência já estabelecida a partir do primeiro recurso,
evitando o pingue-pongue de recursos no Tribunal.
Temos que admitir que a
violência é maior que a lei e seus poderes constituídos e a justiça criminal só
entra em cena depois que ocorreu o crime. Tem que se investir na prevenção dos
delitos e na manutenção da justiça. O problema é que querem fazer as reformas necessárias
sem perder os privilégios.
JOSENILTON DE SOUSA E SILVA - acadêmico de direito da Faculdade UNAERP Guarujá.
JOSENILTON DE SOUSA E SILVA - acadêmico de direito da Faculdade UNAERP Guarujá.
O CHALAÇA resenha
A obra O CHALAÇA foi escrita por José Roberto Torero em 1999 e publicada pela EDITORA OBJETIVA LTDA, (3ª edição), foi baseada em livros de autores portugueses como; Meus cavalos e meus amigos de João Carlota (1734-1859), Minha vida na corte de Portugal e as boas maneiras que nela se deve praticar de João da Rocha Pinto (1795-1866), e também em manuscritos encontrados em poder de uma tataraneta de Francisco Garcia Gomes da Silva, que é filho bastardo de Francisco Gomes da Silva com Mariana Garcia. É um Best Seller que foi agraciado com os prêmios Aplub e Jabuti e em sua primeira edição foram vendidas mais de quarenta mil exemplares.
O autor José Roberto Torero é um escritor premiado,
nasceu em Santos (1963) e se formou em Letras e Jornalismo pela USP. Dirigiu e
escreveu vários curtas-metragens e trabalhou como roteirista em alguns longas.
É, também, autor de outras obras como; Terra Papagalli e Xadrez, Truco e outras
guerras.
Francisco Gomes da Silva, português, filho bastardo do Visconde de
Vila Nova da Prata, foi criado pelo ourives Antônio Gomes da Silva, que se
casou com sua mãe e lhe emprestou o sobrenome, foi educado em um seminário
franciscano, onde passou parte da sua infância e adolescência. Aos dezoito anos
de idade, por causa das guerras napoleônicas, fugiu para o Brasil, junto com
toda Família Real e membros da corte portuguesa, onde viveu por grande e
significante parte da sua vida.
Gomes era conhecido, entre os
amigos, pelo apelido de Chalaça por causa do seu jeito alegre e festivo. Tinha
muita habilidade com uma viola e, também, com as mulheres e passava as tardes
do ano de 1809, nos botequins da Rua do Piolho no Rio de Janeiro, mais
freqüentemente no Bar da Corneta, onde conheceu o Príncipe D.Pedro I, que
também era um boêmio e grande admirador das virtudes femininas. Com a volta de
Sua Majestade EL Rei D.João VI, no ano de 1820, para Portugal, tornou-se conselheiro do, então, Príncipe Regente
D.Pedro I e intermediador dos muitos e nem tão secretos encontros amorosos, de
Sua Alteza com as Damas da Corte.
Em conseqüência de suas
aventuras amorosas teve um filho com uma jovem cigana, com quem foi obrigado a
se casar, persuadido pelo pai da moça. Entretanto, não conviveu com sua esposa
e filho, no entanto, deu-lhes uma casa e uma boa pensão para o sustento
deles.
Na posição de conselheiro-mor
do Imperador participou dos fatos mais importantes na história do Brasil como;
o grito de Independência, a elaboração da primeira Constituição, instituindo o
Poder Moderador, ajudou a dissolver
a opositora Assembléia Constituinte
mandando os irmãos Andradas para o
exílio na França, entre outros feitos. Por recompensa pelos serviços prestados,
foi agraciado com as patentes de Capitão e posteriormente a de Coronel da
Guarda Imperial, o que lhe rendia um ótimo soldo para seus caros deleites.
Algum tempo após a morte de sua
esposa, a Imperatriz Leopoldina, D.Pedro se casou, pela segunda vez, com uma
jovem de dezessete anos, a Duquesa Amélia Augusta Eugênia Napoleona de
Leuchtenberg e Eichstoedt, prima de Napoleão, que viera da Europa trazida pelo
Marquês de Barbacena, especialmente para este fim.
A jovem princesa não via com
bons olhos a estreita amizade de seu marido com Chalaça e, incentivada pelo vil
Marquês, que o invejava, conspirou para que D. Pedro expulsasse seu amigo do
Brasil. Dessa forma, Chalaça partiu para o exílio na Inglaterra, porém, o
Imperador lhe concedeu, do seu próprio bolso, uma pensão anual substancial, por
tempo indeterminado.
Em abril de 1831 D. Pedro I
abdicou do trono brasileiro em favor de seu filho D. Pedro II e voltou para
Portugal. Quando soube que Sua Alteza voltara, Gomes se pôs a disposição para
ajudá-lo na questão da sucessão portuguesa, onde o usurpador D. Miguel ocupara
o lugar da Rainha D.Maria II.
D. Pedro reuniu um pequeno
exército, na França, e partiu para os Açores, porém Gomes decidiu não ir para o
campo de batalha, pois achava que seria mais útil ficar em Paris na batalha
diplomática, no entanto, durante o jantar de despedida, num gesto patriótico e
impensado, abriu mão de sua pensão em favor da luta dos constitucionais
portugueses o que lhe custou muitas privações morando em uma modesta
estalagem. Enquanto seu augusto
amigo preparava a batalha final, nos Açores, Gomes conheceu a Baronesa de Lyon,
a senhora Marie-Louise de Vieuxtemps, viúva de um riquíssimo industrial e
simpatizante das causas liberais, então passou a cortejá-la com o secreto
propósito de se casar com ela e se
tornar Barão, porém o destino conspirou contra ele levando a Baronesa ao
óbito antes que se concretizassem as bodas com a fortuna. Gomes, desolado,
decidiu ir ao encontro de seu fiel amigo, que havia vencido a guerra contra
D.Miguel, e precisaria de seus serviços na reorganização do País que seria
governado por sua filha. Lá chegando, foi recebido com festa por seus velhos
amigos João Carlota, João da Rocha Pinto e em especial por D.Pedro que o fez
novamente seu conselheiro e braço direito.
Com a situação normalizada em
Portugal, D.Pedro mandou buscar a jovem Rainha e a Duquesa, que estavam em
segurança na França. Alguns anos se
passaram até que, muito doente D. Pedro veio a falecer, e a situação para Gomes
não ficou muito cômoda, pois, havia um outro “Barbacena”, era um tal Caetano Gamito, que tinha o
propósito de afastá-lo da corte e desposar a Duquesa viúva. Gamito teria
conseguido realizar seu intento se não tivessem descoberto, a tempo, que o
falso moralista tinha uma filhinha com uma negra e não lhes dava nenhuma assistência.
Finalmente a jovem Rainha de
Portugal reconheceu a lealdade e os serviços prestados pelo Conselheiro Gomes
ao seu pai e a toda sua família e o agraciou com a comenda de Conde de Ourém.
Chalaça consolidou sua sorte
casando-se com a Duquesa de Leuchtenberg, com quem teve uma criança e viveu
feliz a viajar pelos mais belos lugares da Europa.
O Chalaça é uma obra muito interessante onde o narrador alterna
fatos da época em que está vivendo com suas memórias, traçando um paralelo
entre o passado e o presente, sempre com
muito bom-humor.
O autor nos conta uma história,
até certo ponto verídica, de um sujeito muito esperto e perspicaz, que sempre
almejou levar uma boa vida desfrutando
do melhor que nela há, mas que em nenhum momento demonstrou traços de
deslealdade, maucaratismo ou desonestidade nos seus atos, ao contrário, a
despeito de ter desposado a viúva do seu melhor amigo, nunca a cobiçou ou lhe
faltou com o respeito enquanto ele vivia. Daquele tempo até os dias de hoje seu
jeito de ser e agir tem servido de modelo de vida para muitas pessoas,
principalmente pelos políticos.
JOSENILTON DE SOUSA E SILVA - acadêmico de direito da Faculdade UNAERP Guarujá (2004).
JOSENILTON DE SOUSA E SILVA - acadêmico de direito da Faculdade UNAERP Guarujá (2004).
sexta-feira, 12 de abril de 2013
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