segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

O DIREITO ROMANO ARCAICO

(séc. VIII ao II A.C.)
O direito consuetudinário foi a primeira manifestação do Direito na Sociedade Arcaica. Por não conhecer a escrita o homem transmitia o seu modo de viver oralmente, promovendo o amparo das tradições.
O direito arcaico era formal, rígido, solene e primitivo. E só se aplicava aos cidadãos romanos. Ius civile = direito dos cidadãos.
O Estado tinha funções limitadas a questões essenciais para sua sobrevivência: guerra, punição dos delitos mais graves e, naturalmente, a observância das regras religiosas.
Os cidadãos romanos eram considerados mais como membros de uma comunidade familiar do que como indivíduos. Sua segurança dependia mais do grupo a que pertenciam do que do Estado.
A evolução posterior caracterizou-se por acentuar-se e desenvolver-se o poder central do Estado e pela criação de regras que visavam  reforçar a autonomia do cidadão como indivíduo.
O marco mais importante e característico desse período é a codificação do direito vigente nas XII Tábuas. Era a codificação de regras, costumeiras, primitivas, e, às vezes, até cruéis. Esse direito primitivo, intimamente ligado às regras religiosas, já representava um avanço na sua época, mas, com o passar do tempo e pela mudança de condições, tornou-se antiquado, superado e impeditivo de ulterior progresso.
Mesmo assim, esse direito arcaico nunca foi considerado como revogado.
Originariamente só os sacerdotes conheciam as normas jurídicas. A eles incumbia, então, a tarefa de interpretá-las. Depois, a partir do fim do século IV a.C., esse monopólio sacerdotal da interpretação cessou passando ela a ser feita também pelos peritos leigos.
A interpretação das regras do direito antigo era tarefa importante dos juristas. Essa interpretação não consistia somente na adaptação das regras jurídicas às novas exigências, mas importava também na criação de novas normas. Para desempenhar tão importante tarefa os juristas se valiam das tradições e dos costumes, que são valores agregados de determinados povos. Que eram observados, imitados, repetidos em respeito aos povos primitivos. Para que os costumes fossem reconhecidos como relevantes juridicamente, era preciso que fossem: contidos; constantes; morais e obrigatórios. O costume, na época, reverenciava sempre o sobrenatural. Cultuava-se o que se achava que era sua origem. 
Pode-se dizer que, os costumes interferiam e interferem diretamente no direito e é uma de suas principais fontes. 

JOSENILTON DE SOUSA E SILVA - acadêmico de direito da Faculdade UNAERP Guarujá.

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