domingo, 15 de abril de 2012

TCC - MONOGRAFIA A DEFESA TÉCNICA


Universidade de Ribeirão Preto – Campus Guarujá

Curso de Direito





                                            

 


O DEFENSOR NO PROCESSO PENAL:

 A DEFESA TÉCNICA



 

 


 

 

Josenilton de Sousa e Silva


 

 




Guarujá 
2007




Josenilton de Sousa e Silva






 

  

O DEFENSOR NO PROCESSO PENAL:

 A DEFESA TÉCNICA






Monografia jurídica apresentada como exigência para obtenção do título de  bacharel em ciências jurídicas da Universidade de Ribeirão Preto – Campus Guarujá, sob a orientação do Prof.: Osmair Chamma Jr.






 




Guarujá
2007



Josenilton de Sousa e Silva


O DEFENSOR NO PROCESSO PENAL:
A DEFESA TÉCNICA


Monografia jurídica apresentada como exigência para obtenção do título de bacharel em ciências jurídicas da Universidade de Ribeirão Preto –   Campus Guarujá.

BANCA EXAMINADORA

          Prof. Osmair Chamma Jr.
          Universidade de Ribeirão Preto

Prof.  
Universidade de Ribeirão Preto
                                         
Prof.  
Universidade de Ribeirão Preto


Guarujá
2007























Dedico este trabalho aos meus pais, José Marcolino da Silva e Doralice de Sousa e Silva, ambos in memoriam.







Agradecimentos

Agradeço imensamente à minha amada esposa Lúcia Helena, por esses mais de vinte anos de convivência. Sem dúvida, a ela devo minha vida.   

Agradeço, também, a toda minha família e, em especial, aos meus irmãos que sempre me apoiaram, não só nessa empreitada, mas em todas que a vida já me permitiu.

Agradeço, de coração, aos meus amigos de verdade, àqueles que vibraram quando eu conquistei a bolsa de estudos que me permitiu o ingresso nesta Faculdade de Direito, aos 45 do segundo tempo e, certamente, esses amigos estão vibrando com  minha graduação aos 50, anos de idade.

Agradeço, finalmente, aos idealizadores e participantes do convênio entre a Unaerp e a Prefeitura do Município de Guarujá, mediante o qual, no ano de 2002, através de prévia seleção, me foi concebida uma bolsa de estudos integral e gratuita para estudar nesta Universidade. 

Não poderia deixar de agradecer ao meu orientador o brilhante Professor Osmair Chamma Jr., pela correção minuciosa, e pelo estampado prazer em compartilhar o melhor dos seus conhecimentos. 


















  




 “Dos males decorrentes dos erros da administração da justiça, nenhum se compara à condenação de um inocente; é melhor absolver mil culpados !”


Lamoignon










RESUMO
                        
                                                                                                                                                                 
Na antiguidade o defensor era um amigo do acusado, hoje é imprescindível a defesa técnica. O advogado age no interesse do acusado. A função do defensor é apresentar ao Órgão Jurisdicional tudo que possa amenizar a situação processual do réu. O defensor não é parte no processo. O defensor é um dos dois órgãos constitutivos da defesa. O defensor pode ser constituído pelo acusado ou nomeado pelo juiz. O defensor é obrigado a prestar patrocínio. O Nomeado não pode abandonar o processo senão por motivo imperioso. O juiz pode aplicar penalidades aos defensores que forem negligentes. A denominação de Defensor se dá ao patrono dativo nomeado pelo juiz. Procurador é o advogado constituído pela parte. Pode o acusado constituir advogado de sua confiança mesmo sem outorga de mandato para o interrogatório judicial. O advogado constituído representará pelos dez dias subsequentes à sua renúncia e o acusado deve ser intimado pelo juiz dessa desistência para constituir outro defensor. É inadmissível a nomeação de defensor dativo ao réu revel que possua constituído. Defensor Ad Hoc é aquele nomeado pelo juiz para atos determinados. Curador é a designação dada ao defensor do mentalmente enfermo. Não há mais curador ao menor de 21 anos. Defensor dativo é aquele nomeado pelo juiz para prestar assistência onde não haja Defensoria Pública ou aos que, podendo, não constituem advogado. Só é exigível a nomeação de advogado a partir do interrogatório. O Art. 5º, inc. LV, CF, assegura aos litigantes em processo judicial e ao acusado em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A base legal da função do advogado ou defensor está no artigo 133 da CF, regulada pela Lei 8906/94. O Defensor Público é aquele previsto no Art. 134 da CF, para defender as causas dos necessitados, em todos os graus, na forma do Art. 5º, inc. LXXIV. Defesa em sentido amplo é toda defesa do querelante e do querelado no processo penal. Defesa em sentido estrito é a defesa da parte ré. Defesa técnica é aquela feita por meio de defensor. Autodefesa é aquela feita, nos limites da lei, pelo próprio réu. Autodefesa técnica é feita por advogado para si. Não mais será notificado o revel que foi citado pessoalmente e tiver procurador. Se o revel for citado por edital e tiver procurador, o processo seguirá sem ele. Se for citado por edital e ainda não constituiu procurador, serão suspensos; o processo e a prescrição. A defesa direta ataca o mérito. Na defesa indireta são arguidos vícios e nulidades processuais. A defesa peremptória visa extinguir o processo por inércia ou falta de condições da ação. Defesa dilatória visa retardar o processo. A defesa hoje é uma injunção legal, indispensável no processo.  

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ...............................................................          1
CAPÍTULO I -  DO DEFENSOR .....................................          2
1.  Breve Relato Histórico .................................................          2
2.  O Defensor .................................................................           3
   2.1.  Função do Defensor ..............................................          6
   2.2.  Posição jurídica do Defensor ................................           8
   2.3.  Constituição do Defensor .......................................        10
   2.4.  Abandono de Defensor ..........................................        11
   2.5.  Penalidades  Impostas ao Defensor ........................        12
3.  Tipos de Defensor .....................................................         14
  3.1.  Defensor Constituído ............................................         14
3.1.1.  Renúncia do Defensor Constituído ................         16                        3.1.2.  Defensor Constituído e Réu Revel ................          17
  3.2.  Defensor ad hoc  ...........…..........……..................         20
  3.3.  Curador ..............…………………………....…...          21
  3.4.  Defensor dativo ..….......………….....….......……          23
       3.4.1.   Momento da Nomeação do Defensor Dativo .         26
  3.5.  Defensor Público .......................................................    27
4.  Legitimidade .................................................................      29






CAPÍTULO II - DA DEFESA TÉCNICA ........................         32
1.  Importância da Defesa no Processo Penal ...................         32
  1.1.  Defesa em Sentido Amplo ......................................        32       
  1.2.  Defesa em Sentido Estrito .....................................         33
2.  Defesa Técnica .........................................................         33
   2.1.  Indispensabilidade da Defesa Técnica ..................         34
   2.2.  Autodefesa Técnica ............................................         35
   2.3.  Defesa Técnica e Autodefesa ................................       36
          2.3.1.  Autodefesa ..............................................          37
                   2.3.1.1.  Aspectos da Autodefesa ...............         38
                   2.3.1.2.  Renúncia à Autodefesa .................          39
                   2.3.1.3.  Revelia  .......................................          41
   2.4.  Defesa Direta ....................................................          44
   2.5.  Defesa Indireta ...................................................         45
   2.6.  Defesa Peremptória ............................................         45
   2.7.  Defesa Dilatória ................................................          46
3.  A Defesa Hoje ........................................................         46
Considerações Finais  ................................................          48
Referências Bibliográficas ...........................................         50


 INTRODUÇÃO
O presente trabalho intitulado "O Defensor no Processo Penal: A Defesa Técnica", abordará um dos atos mais importantes no processo penal, que é a defesa do acusado.
O estudo buscará informações sobre o Defensor, aquele ator processual que, ao lado da parte acusada, exerce o mister da defesa técnica no Processo Penal. Esta monografia se prestará a analisar, com a ajuda dos doutrinadores, as leis contidas tanto no texto constitucional, quanto nos infraconstitucionais, que conferem as prerrogativas e deveres a esses verdadeiros operários da justiça.

Tentaremos entender a defesa no Processo Penal, buscando as origens a fim de saber de que forma surgiu a necessidade de se defender de acusações e a quem cabia o exercício da defesa naquele tempo, e de que forma isso é feito nos dias  de hoje.

Neste trabalho, tentaremos entender as várias particularidades do defensor no desenrolar da ação penal e quais as classificações dadas pela doutrina, tanto ao defensor como à defesa no processo, face as inovações na matéria processual, pelas mudanças, tanto da Lei Civil, quanto da Penal, decorrente da própria evolução da sociedade.

O trabalho tem como objetivo principal apresentar o Defensor técnico como instrumento processual indispensável, destinado a defender a pessoa acusada, em qualquer circunstância, dentro dos limites legais, em face da pretensão punitiva contra ela intentada, em nome do imperativo da ampla defesa.

CAPÍTULO I - DO DEFENSOR

1. BREVE RELATO HISTÓRICO

Estudando as doutrinas em busca de informações sobre as origens do defensor, nos deparamos com o conhecimento de Hélio Tornaghi[1] sobre o tema.

O Defensor, na antiguidade, entre os povos hebreus, geralmente, era um amigo do acusado que interpelava em favor deste, para protegê-lo.

Interessante que, entre os egípcios, o defensor só podia fazer suas alegações por escrito. Os juízes temiam que, por sua voz maviosa e envolvente, eles fossem seduzidos a agirem de determinada forma, e não de outra, ou vice versa.

Foi na Grécia Antiga que o filósofo Sócrates fez a sua famosa autodefesa, segundo a obra de Platão:  A apologia de Sócrates.

Em Roma, o defensor era chamado para ajudar alguém que estivesse sendo acusado de ter cometido algum ato considerado ilícito. Havia, então, a figura do patronus ou causidicus, que eram verdadeiros oradores-defensores, sempre assessorados por um jurisperito, ou advocatus. Mais tarde, os patronos e os advogados passaram a ser uma só figura.

Nos idos do Império Constantino, houve uma limitação no número de advogados perante os prefeitos, do Pretório e das Cidades. A partir dessa época, passou-se a exigir  determinados  requisitos de capacidade para que fosse exercido o mister da ajuda.

Nos tempos de Alexandre, o Severo, os juizes passaram a ter um certo poder disciplinar sobre os advogados, o que representou uma fase inicial da advocacia como ela é hoje em dia.

Infelizmente, na legislação Feudal, a função de advogado foi totalmente suprimida. Só ressurgindo, então, no século XIII, com a instauração da Justiça Régia.

Na Idade Moderna, entretanto, a profissão de advogado alcançou um alto nível ético e técnico. E o exercício da advocacia passou a exigir uma prévia formatura. Foi nesse tempo que se organizou o primeiro Rol dos Advogados.

Hoje, no Brasil, a profissão de defensor  ou advogado é regulada pela Lei 8.906 de 04 de julho de 1994[2], Somente os devidamente inscritos nos quadros da Ordem podem se dizer habilitados para propiciar ao acusado uma defesa técnica como manda a Lei,

2.  O DEFENSOR

O defensor ou advogado é um sujeito especial no processo porque a sua atuação é obrigatória. Ele age em nome e no interesse do acusado.

Quem é parte não pode exercer atividade de seu interesse no processo, salvo algumas exceções que veremos adiante, mas deve ser assistido por pessoa especializada, qual seja o advogado e procurador, que comumente são indicados como defensor.

Além de representar o cliente no processo, o advogado atua para que a tutela jurisdicional do Estado seja prestada com acerto e justiça. Por faltar capacidade postulatória à parte é necessário suprir tal deficiência com a outorga de procuração a um profissional habilitado, conforme manda a Lei:

Art. 133.“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”[3].

A indispensabilidade implica em não poder a parte ser processada sem a assessoria de um advogado. Assim, se o acusado não constituir defensor, ou se renunciar à sua defesa, o juiz nomear-lhe-á um dativo, ressalvada a possibilidade de, a qualquer momento, constituir outro de sua confiança[4].  

A assistência técnica e profissional de advogado ou defensor, para a defesa do réu durante o processo e julgamento da acusação contra ele articulada, é uma imposição legal.

Pode o processo seguir os seus trâmites procedimentais sem a presença do réu, mas será impossível a sua movimentação sem que funcione e atue, em todos os atos e fases de seu desenvolvimento e transcurso, um defensor técnico, como manda a lei Processual Penal: “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.[5]

Além do interesse particular do réu, o advogado atua também no interesse social, que reside na justa atuação da jurisdição. No Processo Penal, em razão da sua acentuada natureza pública, o defensor exerce representação ainda que contra a vontade do representado, ou mesmo na sua ausência.

         No processo penal, a assistência técnica de profissional com, jus postulandi, é um pressuposto processual em relação ao réu, dessa forma, estará nulo o processo em que faltar “a nomeação do defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente”[6].

A Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que instituiu o vigente Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe em seu art. 1º que a postulação em qualquer órgão do Poder Judiciário é atividade privativa do advogado.

Já o art. 3º, desta lei, estabelece que o advogado é aquele que estiver regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Assim, se o réu possuir habilitação técnica, poderá defender a si e, também, os demais co-réus se os tiver. Tal afirmativa está claramente prevista no art. 263 do CPP (in verbis):

“Se o acusado não tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo Juiz, ressalvado o seu direito de, a qualquer tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação”.[7]

É evidente que, para que não fique nenhum réu em plano de inferioridade  perante o órgão público da acusação, na instância penal, tem de ser um imperativo imprescindível, a presença do Defensor técnico.

2.1.  FUNÇÃO DO DEFENSOR      


A função do defensor é apresentar ao Órgão Jurisdicional competente tudo que possa melhorar a condição processual do imputado e que possa honestamente contribuir para dirimir ou diminuir sua imputabilidade ou sua responsabilidade. Isso não quer dizer que deva o defensor ser imparcial tal e qual o Ministério Público – como órgão do Estado.

Embora não possa nem deva ser imparcial, também não pode nem deve impedir a justa atuação dos demais órgãos em buscar a verdade real. Assim, embora pareça ilógico, a atuação parcial do defensor, tende a facilitar a atuação imparcial do Juiz.

O que não se pode é confundir atitude parcial com conduta ilegal em prol do réu. A instituição da defesa toma para si a qualidade de parte processada, e por isso não se impõe  ao Defensor o dever da imparcialidade.

A sociedade tem direto interesse na defesa do acusado, por necessitar de uma pena que recaia sobre o verdadeiro culpado.

Por isso, mesmo que o réu renuncie à própria defesa, deve o Juiz, designar uma pessoa que seja capaz da patrocinar sua causa e impor suas razões, a fim de fazê-lo absolver, se for inocente, ou reduzir à justa medida a sua punição, caso seja culpado. 

         O Defensor deve ser considerado um verdadeiro cooperador da justiça. Sua atuação deve ser norteada unicamente para comprovar a inocência, ou para minorar a situação do réu.

A tal ponto chegou a posição do Defensor, que a doutrina o considera um órgão autônomo da administração da justiça. A função da defesa ultrapassa o eventual interesse subjetivo do réu, para cumprir uma tarefa que interessa à própria comunidade jurídica.

O defensor, seja ele constituído, seja ele nomeado, deve, nos limites que a lei baliza, desenvolver, com honestidade, a necessária atividade, visando absolver o seu constituinte, ou pelo menos, amenizar a pena a ele imposta, lutando sempre com lealdade e sem timidez.

O defensor procurador ou representante da parte é o advogado, sujeito especial no processo porque sua atuação é obrigatória, uma vez que o direito de defesa é um direito indisponível.

2.2.  POSIÇÃO JURÍDICA DO DEFENSOR

        
A caracterização jurídica do defensor, bem como as funções que exerce no processo penal, tem gerado algumas divergências na doutrina.

Alfredo de Marsico, citado na obra de José Frederico Marques[8], considera o defensor do réu como um consorte processual necessário do acusado, e ambos como elementos constitutivos de uma parte processual única representada por dois órgãos.

Também o doutrinador italiano, Giovanni Leone, também citado por Frederico Marques, comunga desse entendimento e corrobora com a afirmativa de De Marsico, dizendo que o defensor é “um dos dois órgãos constitutivos da parte-defesa”.

O defensor aparece, por outro lado, na concepção de De Marsico, como figura juridicamente poliédrica de mandatário, substituto processual e representante do acusado.
        
Não obstante, como nos faz pensar José Frederico Marques, tal teoria não pode ser aceita, pois essa definição jurídica se aproxima do conceito de litisconsórcio,  e pode levar a atribuir-se ao defensor a qualidade de parte.

O defensor não é parte no processo (a não ser esteja defendendo a si próprio). Parte é pessoa que deduz em juízo uma pretensão, bem como contra quem aquela é deduzida. Sua função é a de assistir tecnicamente o réu e representá-lo no processo.

Portanto, o defensor não é um substituto processual, porquanto este é o que age em seu próprio nome. Ora, como o defensor atua em nome de outro (o imputado), não se pode falar em substituição processual. Ainda mais que o defensor não tem interesses próprios para fazer valer no processo.

A representação do defensor é incomum, porque cabe a ele velar pelos interesses do representado, mesmo contra a vontade dele. O direito de defesa é indisponível e, se o réu não o exerce, descumprindo ônus processuais que lhe são impostos, em virtude da tutela de sua própria liberdade, cabe ao defensor fazê-lo dentro dos limites da lei.
        
Acusado e defensor constituem, desse modo, em conjunto, os elementos com que a defesa atua no processo. Por tratar-se de um direito de ordem constitucional, cuja tutela interessa também ao Estado, não é a defesa um direito que o réu possa dispor. 

Sendo assim, as omissões e atitudes contrárias do acusado à efetividade da defesa de sua inocência ou liberdade são processualmente irrelevantes, enquanto a acusação não é decidida em primeiro grau, pois ao defensor profissional cabe suprir e cobrir essas omissões, e os atos do acusado contrários a seus legítimos interesses.

2.3.          CONSTITUIÇÃO DO DEFENSOR

         O defensor do réu pode ser constituído por este ou nomeado pelo juiz. A nomeação de defensor será feita pelo juiz, ao réu presente que não o tiver, e ao acusado revel ou ausente[9], se tiver defensor e não for encontrado.

A escolha pelo réu fica sempre ressalvada, como o dizem os artigos 263 e 422 do CPP. O defensor é constituído pelo réu mediante outorga de mandato; ... se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.[10]
        
Como se vê do art. 577 do Código de Processo Penal, distingue-se, em nosso sistema processual penal, o defensor do procurador: aquele é o patrono dativo do réu, isto é, o defensor de nomeação judicial, enquanto que o último é o advogado a quem o acusado outorgou instrumento de mandato, ou indicou, como seu defensor, no interrogatório.

O indicado, a lei[11] chama também de defensor por ele constituído. Seja constituído ou nomeado, cabe ao advogado representar e assistir tecnicamente o acusado, apresentando ao órgão jurisdicional tudo o que possa contribuir para absolvê-lo ou, ao menos, favorecer de alguma forma sua condição do processo.

Exerce, ele, um múnus (função obrigatória) público, sendo um dispositivo constitucional, indispensável à administração da justiça[12].

Diante do princípio constitucional que assegura aos acusados em geral a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes[13], é indispensável que o réu seja amparado por pessoa com conhecimentos técnicos suficientes para que torne efetiva a referida garantia.

Em consonância com o princípio citado, diz a Lei Processual, no seu artigo 261 que: “nenhum acusado ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.

Prestando o advogado “serviço público” e exercendo com seus atos “múnus público”, está obrigado a aceitar a nomeação, de acordo com o Código de Ética e Disciplina.

Mas, quando for indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, na falta de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo Juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado[14].


2.4.  ABANDONO DO DEFENSOR

O defensor do réu, quando nomeado, não pode abandonar o processo senão por motivo imperioso, a critério do juiz, porque é dever do advogado, conforme manda o Documento Processual Penal:

 O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, a critério do Juiz, sob pena de multa de ...
Parágrafo único. A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará adiamento de ato algum do processo, devendo o Juiz  nomear substituto, ainda que provisoriamente ou só para o só efeito do ato.[15]

Como se vê, a falta de comparecimento do defensor do réu, ainda que motivada, não determinará, o adiamento de algum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou só para o efeito do ato.

Também haverá substituto para o caso de enfermidade do defensor do réu, se este não mais tiver advogado constituído nos autos quando o libelo for recebido[16], e no tribunal do Júri[17].

2.5.  PENALIDADES IMPOSTAS AO DEFENSOR

Inspecionando a atividade do defensor, o Juiz, com o poder que o art. 251 do CPP lhe confere, deve, nos termos do artigo 264 desse mesmo diploma legal, puni-lo, com multa se recusar sem motivo relevante (e relevância que fica a critério de Juiz), a prestar seu patrocínio à causa dos acusados.

Idêntica pena disciplinar deverá ser aplicada ao defensor que abandonar o processo sem motivo imperioso, conforme manda o artigo 265 do CPP, cabendo exclusivamente ao juiz julgar a imperiosidade ou não do motivo.

Como se percebe, os artigos 264 e 265 do CPP fazem referência exclusivamente ao defensor propriamente dito, isto é, ao Advogado nomeado pelo Juiz. Os artigos supracitados falam em “defensor” e não em “defensor constituído”.

Por outro lado, não há, no Processo Penal, regra semelhante àquela do artigo 45 do CPC, segundo a qual o procurador que renunciar ao mandado judicial continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo.

Não obstante o Estatuto da OAB, em seu artigo 5º, § 3º, versa nesse sentido, sobre o defensor constituído e não sobre o dativo, dizendo que o advogado continuará por dez dias a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término do prazo.

Ao lado das sanções de natureza disciplinar impostas pelo Juiz ao defensor dativo, também o constituído ou curador, poderão estar sujeitos a sanções de índole criminal.

E responderão criminalmente: por violação de segredo profissional[18]; pela exploração de prestígio[19]; pela sonegação de papel ou objeto de valor probatório[20]; pelo patrocínio simultâneo ou tergiversação[21]; pelo patrocínio infiel[22]; pelo favorecimento pessoal ou real[23]; pela fraude processual[24]; pela coação no curso do processo[25] e outros.


3.  TIPOS DE DEFENSOR

O Código fala em defensor, procurador e curador. Assim, entende-se por defensor o patrono dativo do réu, isto é, nomeado pelo juiz, reservando-se para o advogado constituído a designação de procurador.

Na prática há, basicamente, quatro tipos de defensor: o constituído, o ad hoc, o curador, o defensor dativo, além do defensor público.

3.1 DEFENSOR CONSTITUÍDO

O defensor constituído é aquele contratado, de confiança da parte. Quando o defensor for constituído pelo imputado, ou por meio do competente instrumento procuratório, ou mesmo quando for ele indicado por ocasião do interrogatório, fala-se tecnicamente, neste caso, em “procurador”.

O defensor constituído ou procurador, tem interesse na causa, pois, nos termos do artigo 392 do CPP, a intimação da sentença se faz na pessoa do réu ou do defensor constituído, isto é, na pessoa do procurador.
Em geral, o advogado deve ser constituído pelo réu, por meio de outorga de procuração[26], só se exigindo poderes especiais nos casos expressos em lei, salvo se, se tratar de defensor dativo, isto é, nomeado pelo juiz.

O acusado pode constituir seu defensor em qualquer momento do processo, inclusive na fase do inquérito policial, ainda que apenas para acompanhar o indiciado ou examinar os elementos de prova colhidos nas investigações ou para zelar por seus interesses de ordem persecutória, notadamente para pedir a realização de diligência, conforme está autorizado pelo artigo 14 do Código de Processo Penal e analisar os elementos de prova coligidos nas investigações.

Pode o acusado constituir o advogado, sem a necessidade da juntada de documento de mandato quando do interrogatório judicial. Indicado o nome do procurador, ele está constituído e deve ser intimado para a defesa prévia, embora possa renunciar, do mandato conferido, não obstante, no interrogatório é obrigatória a presença do defensor, sob pena de nulidade do ato processual.

A constituição de advogado pelo réu decorre da ampla defesa. Em decorrência dela, cumpre ao sujeito passivo da relação jurídico-processual indicar defensor de sua confiança.

Assim, se eventualmente o advogado constituído deixar de patrocinar a defesa do constituinte, cumpre ao magistrado intimá-lo para constituir outro, não podendo nomear de plano defensor dativo, ou estaria incorrendo em cerceamento da defesa.
O advogado pode ser constituído por intermédio de procuração com poderes para defender o acusado ou no termo do interrogatório, conforme previsão normativa estampada no artigo 266 do Código de Processo Penal. É a denominada constituição apud acta – nos autos.[27]

Deve o procurador, daí por diante, ser intimado para todos os atos subsequentes do processo.

3.1.1.  RENÚNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO

O advogado constituído pode substabelecer os poderes a ele conferido, com ou sem reserva, independentemente do consentimento expresso do mandante, bem como renunciar o mandato a ele outorgado. Entretanto, segundo o Estatuto da OAB, tal e qual no processo civil, o advogado que renunciar, terá que exercer o mandato pelos dez dias posteriores à renúncia, salvo se for substituído antes.  

“O advogado que renunciar ao mandato continuará representando o mandante durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, Salvo se for substituído antes do término do prazo”.[28]

Havendo renúncia do advogado constituído, é obrigação indeclinável que o acusado seja intimado dessa desistência, o que deverá ser feito por intermédio do juiz onde corre a ação penal, pessoalmente ou mediante edital, quando aquele não for encontrado, sob pena de nulidade do processo.

Se após a regular intimação do acusado, esse não constituir outro defensor no prazo de dez dias posteriores àquela comunicação, cumpre ao magistrado nomear-lhe defensor dativo. Não é necessário, porém, a intimação, quando o defensor apenas falta com o dever de atuar, mas não renuncia.

Todavia, é desdobramento do princípio constitucional da ampla defesa a possibilidade conferida ao acusado de constituir advogado de sua completa confiança, antes de ser assistido pelo defensor dativo. A essa vontade está vinculado o juiz.

3.1.2.    DEFENSOR CONSTITUÍDO E RÉU REVEL


No caso de revelia de réu que tenha procurador, a doutrina e a jurisprudência divergem em suas opiniões. O doutrinador Frederico Marques[29], por exemplo, afirma que o Juiz deve nomear defensor ao réu ausente, tenha ele ou não procurador, em face do que diz o artigo 564, III, c, sob pena de nulidade do processo.

A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(...)
III - por falta das formulas ou termos seguintes:
(...)
c) nomeação de defensor ou réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, ...[30]

Isso significa que, se o réu presente à audiência não tiver defensor, cumpre ao Juiz nomear-lhe um, e se o réu estiver ausente com mais razão se justificaria a nomeação do defensor.

Importante dizer que, hoje, é pacífico o entendimento que é inadmissível a nomeação de defensor ao acusado revel que possua constituído.

Diante do princípio constitucional da ampla defesa, segundo o tribunal, há a possibilidade, então, da constituição de defensor de inteira confiança do acusado antes da nomeação defensor dativo.

Com fundamento no artigo 564, III, c, que se refere à nomeação de defensor ao réu ausente “tenha ou não procurador”, os tribunais têm decidido que, tendo o réu constituído advogado, ainda que revel, é inadmissível a nomeação de defensor dativo.

STF: Revelia. Defensor constituído pelo acusado revel. Garantia de ampla defesa. O direito de o acusado constituir defensor de sua confiança para atuar no processo crime  a que responde, ainda que nele seja revel, é um desdobramento da garantia constitucional da ampla defesa – portanto impostergável.[31]               

TJSP: Processo-crime. Nulidade. Substituição do defensor constituído pelo réu por dativo por ter ele se tornado revel. Inadmissibilidade. Preliminar acolhida. Inteligência do art. 153 § 15, da CF. (...) A Constituição Federal assegura ao réu ampla defesa (art. 153, § 15), e nesta está ínsito o direito de ser ele defendido por advogado de sua confiança, pois o direito de livre escolha do defensor constitui desdobramento do direito de defesa, que em nossos dias se proclama sem restrições. [32]

STJ: É direito de todo réu, mesmo revel, constituir advogado de sua preferência. A precipitada nomeação automática de defensor dativo, no lugar do advogado constituído que faleceu, sem se tentar intimar o acusado, caracteriza nulidade, em princípio, insanável.[33]    

Por outro lado, se tem decidido que, não encontrado o réu para conhecimento pessoal da intimação para constituir novo defensor, deve ser ele cientificado da renúncia por edital.

No entanto, já que a revelia traz como conseqüência não ser mais o réu intimado para os atos do processo[34], a conclusão lógica é a de que tal providência não é necessária, devendo ser nomeado defensor dativo por ocasião da renúncia do advogado constituído em caso de revelia do réu.

Bom lembrar que, se o acusado for citado por edital e não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz antecipar a produção de provas que considere urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, é o que preceitua o artigo 366 do CPP, com redação dada pela Lei 9.271/96.

Diz o parágrafo primeiro que, no ato de produção de provas o juiz nomeará defensor dativo para acompanhar o feito. Conforme o parágrafo segundo, ao acusado citado por edital não incidirá os efeitos da revelia, caso compareça se dará por citado pessoalmente, prosseguindo o processo nos seus atos ulteriores.

Porém, se o acusado for citado ou intimado pessoalmente e não comparecer sem motivo justificado, ou mudar de residência e não comunicar, o processo seguirá sem a sua presença e ele sofrerá todos os efeitos da revelia no processo.

A jurisprudência predominante exige que sejam o defensor e o réu intimados. Pouco importa a ordem, o prazo recursal, porém, começa a fluir a partir da  última intimação.

3.2.  DEFENSOR AD HOC

O defensor ad hoc é aquele nomeado pelo juiz para atos processuais determinados, na hipótese de o defensor constituído ou dativo, regularmente intimado, não comparecer para o ato ou deixar de realizá-lo.

Nessas hipóteses, o juiz, deve nomear para o ato um defensor ad hoc, para que defenda o réu até que o representante constituído ou dativo volte a oficiar nos autos.

O não comparecimento do defensor, mesmo que motivado, não determinará adiamento de ato algum do processo, devendo o Juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou só para o só efeito do ato.


3.3.  CURADOR

No caso de ser o acusado mentalmente enfermo, segundo o Código, o seu defensor recebe a denominação de “curador”.

A finalidade do curador é suprir a situação de inferioridade entre ele e o órgão acusador. A nomeação pode recair sobre o defensor constituído ou dativo, desde que o nomeado seja de confiança do juiz.

Não se pode mais falar, entretanto, do curador de que tratam os artigos. 194 e 262 do CPP, não só porque o novo Código Civil fixou a maioridade aos 18 anos como também porque o art. 10 da lei n.º 10.792, de 01-12-2003[35], revogou expressamente o artigo 194 do CPP.

Com a revogação desse artigo, apagou-se a necessidade de se nomear um curador ao acusado menor, no momento de seu interrogatório, revogando tacitamente, também, o artigo 564, III, c, segunda parte, pois não mais carecerá da nomeação de curador ao menor de 21 anos, justamente, pela equiparação da maioridade penal à civil.

Ainda mais que o menor de 18 anos não tem capacidade para ser acusado de crime, a ele só caberá medida sócio educativa prevista no ECA.

 Quanto ao artigo 262, do CPP (Ao acusado menor dar-se-á curador), há a questão da ab-rogação  da disposição em face da nova maioridade civil (CC de 2002). A disposição cuidava do relativamente incapaz perante o CPP. Foi ab-rogada uma vez que não existe mais o menor de 21 anos de idade (e maior de 18). O agente aos 18 anos de idade tornou-se maior e capaz.

Segundo Fernando Capez[36], a Mesa de Ciências Criminais do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, coordenada por Damásio e integrada por seus professores de Direito Penal, Processo Penal e Civil, dentre eles Capez, chegaram à conclusão que, a plena capacidade para a prática de qualquer ato jurídico, processual penal ou não, é adquirida agora, aos 18 anos, em face da modificação da capacidade civil inserida no Código Civil de 2002.

No entender da Banca, não se pode mais continuar falando em representante legal para quem já é plenamente capaz. A expressão empregada pelo CPP na hipótese de menor de 21 anos tornou-se inócua, vazia, sem conteúdo. E, dessa forma, o CPP não pode continuar exigindo a nomeação de curador para quem dele não precisa. Quem é plenamente capaz, não precisa ser assistido.

Em suma, aos dezoito anos a pessoa atinge a plena capacidade civil e processual, podendo praticar qualquer ato sem a assistência de curador, por conseguinte desaparece, a partir dessa idade a figura do representante legal, salvo em caso de doença mental.

Segundo esse entendimento, foram alterados todos dispositivos do CPP que se refiram ao menor de 18 a 21 anos, exceto os que se referem ao alistamento no júri e para atuar como perito criminal. Nesses casos o critério administrativo é a idade mínima de 21 anos.       

A figura do Curador, com o advento do Código Civil de 2002, que fixou a maioridade civil aos 18 anos, e não mais aos 21, foi ab-rogado, já que não há mais a figura do menor de 21 anos, que ainda consta no nosso código.

Conforme o ensinamento de Fernando Capez[37]; curador, defensor e procurador são apenas variações terminológicas de pessoas que exercem a mesma função: a defesa técnica em processo penal, e que se alteram conforme varia a situação do acusado, ...

Dessa forma, há necessidade de o curador, na fase processual, nos casos que a lei admite, ou seja, ser pessoa legalmente habilitada a postular em juízo.

3.4.  DEFENSOR DATIVO

A Carta Magna de 1988 consagrou o dever do Estado de prestar assistência judiciária aos necessitados. O advogado ou defensor dativo é aquele nomeado pelo juiz para exercer a defesa do réu que não possui condições de contratar um advogado, nos termos dos artigos 261/263 do CPP, nos locais onde ainda não está instalada a Defensoria Pública.

Se o réu não possuir defensor constituído, o juiz nomear-lhe-á um, que se chamará dativo. Imposição legal do artigo 263 do CPP. Também o disposto no artigo 366 do CPP assevera, no seu parágrafo primeiro que, se o acusado for citado por edital e não comparecer, nem constituir defensor ser-lhe-á nomeado um dativo para o acompanhamento de produção de provas que o juiz considere urgentes. 

Se, porventura, o imputado, mesmo sendo pessoa abastada, não constituir defensor e não indicar por ocasião do interrogatório, o juiz terá o dever jurídico de nomear-lhe um nos termos do citado artigo 263 da lei processual, e também do artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna Federal, que consagra o princípio da ampla defesa.

É direito de todo acusado ver-se defendido pelo patrono constituído. É imperativo do artigo 263 do Código de Processo Penal:

Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender, caso tenha habilitação.[38]

Essa habilitação implica estar o acusado inscrito nos quadros da OAB.

O que não se pode perder de vista é que, em se tratando de advogado dativo, deve o Juiz se acautelar, exigindo do defensor que conteste a acusação de forma cabal, como forma de não deixar dúvida de ter assegurado ao acusado a ampla defesa, através de terceira pessoa, não livremente escolhida ou indicada.

No ato de nomeação de defensor dativo, o magistrado deve ter cautela para não indicar um único defensor a diversos réus, quando houver colidência de interesses na lide ou defesas antagônicas, sob pena de ficar caracterizado cerceamento de defesa.

Contrariamente ao que acontece com o defensor constituído, o dativo não pode substabelecer para outro advogado, uma vez que não possui mandato, mas somente exerce encargo de ordem processual. 

O advogado está obrigado a aceitar a nomeação, de acordo com o Código de Ética e Disciplina. Mas, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo Juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado[39].

Também, quando a defesa é feita por defensor dativo ao acusado que tenha condições de suportar os encargos pecuniários do processo, cumpre ao magistrado arbitrar honorários àquele causídico.

A nomeação do defensor dativo independe da situação econômica do acusado, pois, tem como pressuposto, apenas, a não constituição do procurador.

A qualquer momento, entretanto, o acusado poderá, dispensar o defensor dativo e constituir procurador de sua confiança, como expressão do princípio da ampla defesa.


3.4.1.  MOMENTO DA NOMEAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO

Não se exige a nomeação de defensor para o acusado antes do interrogatório. Somente quando se apresentar para aquele ato e afirmar que não tem defensor e não pode constituí-lo, está o julgador, nestes casos, obrigado a lhe nomear um dativo.

Ocorre nulidade, por ofensa à garantia constitucional da ampla defesa, quando a nomeação de defensor dativo é concomitante à declaração de encerramento da instrução processual, uma vez que se poderia ter concebido prazo suficiente para o exame do caderno informativo, preparar a linha de defesa, contatar o acusado e verificar o interesse em algum tipo de prova. Ainda mais estaria nulo o processo se o interrogatório fosse feito sem a presença de um defensor, conforme afirma o artigo 185, CPP.

O artigo 185 do CPP[40], perfeitamente recepcionado pelo Texto Constitucional de 1988, no seu art. 5º, LXIII, assevera que, não só o preso,  mas, toda pessoa submetida a interrogatório, tanto na polícia (de forma facultativa) como em juízo (de forma obrigatória), tem direito à assistência de advogado de sua confiança ou dativo, caso não tenha na segunda hipótese.

Dessa forma, é possível a presença de advogado se interrogado pela polícia, ainda que não possa fazer perguntas ou influir nas respostas, para resguardar a liberdade de consciência do acusado.


3.5.  DEFENSOR PÚBLICO

 Há, em nosso País, a previsão constitucional da Defensoria Pública, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe orientar juridicamente e a defender em todos os graus, os necessitados, na forma do art. 5º, LXXIX, CF, e do § 1º do artigo 134, deste mesmo diploma legal, que transfere à legislação infraconstitucional a tarefa de criar e regular a Defensoria Pública dos Estados.

Nos Estados onde ainda não foram implantadas as Defensoria Públicas, esta função é desempenhada pela Procuradoria dos Estados, através das Procuradorias de Assistência Judiciária (PAJ), e por advogados nomeados pelo juiz.
A rigor, terá direito à assistência judiciária o réu que não tiver condições econômicas para pagar defensor, ficando sua defesa a cargo da Defensoria Pública, no rol da qual se encontram integradas as Procuradorias dos Estados que fazem serviço dessa natureza. Entretanto, não havendo Defensoria na comarca, o defensor dativo atuará em ambos os casos.

A título de privilégio processual, nos Estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida os defensores públicos devem ser intimados pessoalmente, além de os prazos serem contados em dobro.

Há acórdãos no sentido de que o privilégio da contagem em dobro do prazo estende-se ao defensor dativo; enquanto outros julgadores não permitem esse tratamento por entenderem que, em primeiro lugar, compete ao Código de Processo Penal estabelecer regras de contagem de prazo para o advogado, segundo porque é inaplicável na forma do artigo 3º[41] do Código de Processo Penal, uma vez que não se trata de omissão regramento, mas de norma especial que só tem como destinatário o defensor público.

Não obstante, o Excelentíssimo Senhor Doutor Daniel Cárnio Costa, Juiz de Direito do Fórum da Comarca de Guarujá e docente da Universidade de Ribeirão Preto, em entrevista a esse monografista, afirmou que, hoje, na prática se concede as mesmas prerrogativas atribuídas aos defensores públicos, também aos defensores dativos.

De qualquer forma, o Estado procura afastar a figura do defensor dativo, no que tange aos necessitados, implantando as Defensorias. Mas não elimina tal figura do processo penal para os réus que, podendo, não constituem advogado, posto que têm direito à ampla defesa, conforme previsão legal do artigo 5º, LV da Constituição Federal.

Sob este prisma, o artigo 5°, inciso LXXIV[42], deste mesmo diploma legal preceitua a assistência jurídica integral e gratuita, processual e pré-processual, aos que comprovarem insuficiência de recursos, obrigando o Estado a disponibilizar defensores públicos[43] em números suficientes, dotados de muitas das garantias reconhecidas ao Ministério Público.

Além de caracterizar a garantia de acesso à justiça, a organização das defensorias públicas atende ao imperativo da paridade de armas entre os litigantes, correspondendo ao princípio da igualdade, em sua dimensão dinâmica.

Diante disso, haveria a distinção entre defensor público e defensor dativo, sendo aquele reservado aos necessitados, ao passo que este estaria incumbido de defesa dos que, podendo, não constituíram procurador.

4.  LEGITIMIDADE

O defensor só pode ser legitimamente  incorporado pelo advogado, ou seja, pelo bacharel em direito regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Como representante e assistente do réu, é quem, em juízo, pratica os atos necessários para a defesa do acusado, no exercício do múnus público de que se acha investido, e também por ter o jus postulandi que confere eficácia a tais atos.

No âmbito do processo penal, o defensor, que por sinal não é defensor do crime, mas, do direito e da justiça, é o legítimo representante postulatório da pessoa do imputado, a quem cabe assistir tecnicamente, pode desenvolver sua defesa ampla.

A profissão do advogado está regulamentada em todos países civilizados e, entre nós, é regida, principalmente, pela Lei nº 8.906, de 4-7-1994 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), pelo Código de Ética e por regras jurídicas complementares.
O advogado tem por função primária promover a defesa técnica do acusado, cumprindo, dessa forma, diretrizes de ordem constitucional com sua inteligência e domínio dos mecanismos procedimentais. Propiciando, assim o estabelecimento ou o restabelecimento do equilíbrio do contraditório.

Ao contrário do que sucede com o magistrado, que por imposição profissional deve ser neutro, o advogado tem que ser parcial, pois, o advogado que exercer seu ministério com imparcialidade prejudicará o acusado, porque, não preenchendo a sua função de contraditar a relação fica desequilibrada.

Assim, esse direito constitucional do réu somente é exercido de maneira plena quando não há nenhum motivo capaz de torná-la frágil e inconsistente. Se hoje no Brasil, os defensores "dativos" ou defensores "ad hoc" exercem as atribuições típicas da Defensoria Pública, o Estado reconheceu que a advocacia é uma função essencial à justiça.

E, este reconhecimento está disposto na carta magna, no artigo 134, que trata da Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado.

Não obstante, diante da não implantação das Defensorias Públicas na maioria dos Estados da Federação, a defesa ainda consiste em um verdadeiro exercício privado da função pública.

Pela vigente Magna Carta Federal, o advogado exerce múnus público, sendo por ele indispensável à administração da justiça:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.[44]

            Com efeito, sem a presença do advogado não há como compor as lides, quer na esfera penal, quer na cível. Somente ele tem capacidade postulatória, podendo atuar em juízo, quer propondo a ação penal (privada), quer agindo na defesa do acusado. Essa capacidade do advogado de postular em juízo, em todas as instâncias, eleva-se à condição de pressuposto  de  existência da relação jurídico-processual.

Para o doutrinador Francesco Carnelutti[45], o nome de advogado soa como um grito de ajuda, vocatus ad, ad vocatus, chamado a socorrer. Lembra o doutrinador que, o médico também é chamado a socorrer; entretanto, somente ao advogado se dá esse nome.

É que existe uma marcante diferença entre a prestação do médico e a prestação do advogado. Advogado é aquele ao qual se pede uma forma essencial de ajuda, que é propriamente a amizade.






CAPÍTULO II - DA DEFESA TÉCNICA

1.  IMPORTÂNCIA DA DEFESA NO PROCESSO PENAL

O Estado exige que a defesa se realize de forma efetiva, regular e eficaz, para que não fique nenhum réu inferiorizado perante o órgão público da acusação. Tanto que, mesmo em sessão plenária do Júri, se o Juiz Presidente, observar que a defesa não está sendo efetiva ou eficaz, poderá considerar o réu indefeso, nomeando-lhe outro Defensor[46].

A Defesa deve atender ao aspecto formal de garantir o exercício do contraditório, na plenitude do princípio, dentro do processo, abordando amplamente todas as teses possíveis, explorando os detalhes que podem ser determinantes para a defesa, mediante o estudo minucioso do caso.

A defesa também tem que ser ampla na utilização dos seus mecanismos legais e na exploração dos recursos que a lei disponibiliza.

1.1.  DEFESA EM SENTIDO AMPLO

Defesa em sentido amplo é toda atividade do querelante e do querelado na Ação Penal Privada ou do acusado na Ação Penal Pública, no sentido de fazer valer, no Processo Penal seus direitos e interesses, não só quanto à atuação da pretensão punitiva, como também, para impedi-la, conforme sua posição processual.
Dentro desse conceito, tanto há defesa na atuação do titular da Ação Penal Privada, quanto na oposição do imputado à pretensão do autor. E essa defesa consiste num direito subjetivo, público, de acreditar na inocência do acusado e em qualquer circunstância que possa amenizar a sua situação.

A ampla defesa, no entanto, não pode extrapolar as regras estabelecidas pela lei processual penal, bem como não pode ser usada como argumentação para impor regras inexistentes.

1.2.  DEFESA EM SENTIDO ESTRITO

  Ao contrário da defesa em sentido amplo, a defesa em sentido estrito é, essencialmente, aquela atividade de oposição à pretensão punitiva, exclusiva das partes acusadas no processo. É, de maneira geral, todo tipo de defesa que a parte ré possa deduzir a seu favor, em juízo.

2.   DEFESA TÉCNICA

No âmbito do Processo Penal, o princípio da ampla defesa compreende, em linhas gerais, o direito à defesa técnica durante todo o processo. A defesa técnica ou formal, também denominada específica ou processual, é aquela feita por meio de defensor.

É a defesa, desempenhada por pessoa legalmente habilitada. Que tem como profissão o exercício dessa função técnico-jurídica de defesa das partes, atuando no Processo Penal para fazer valer seus direitos.

É a defesa necessária, indeclinável, que deve ser plenamente exercida visando à máxima efetividade possível, para que o contraditório seja real e verdadeiro, com equilíbrio entre os ofícios da acusação e da defesa.

Pensando nisso é que o Legislador Constitucional fez constar no artigo 133, da Carta Magna de 88, que o advogado indispensável à administração da justiça. Além de recepcionar perfeitamente os artigos 261 e 263 do Decreto-Lei Nº 2.848 de 7 de setembro de 1940 (CPP), que versam sobre o defensor.

Neste mesmo sentido, considera o art. 2º da Lei 8.906/94 (estatuto da OAB). Verifica-se daí, a obrigatoriedade da defesa técnica na medida em que, sem ela, não seria possível garantir-se a igualdade de condições às partes no processo.

Considerando que a relação entre o defensor e o seu assistido deve se pautar na confiança, cabe a este constituir advogado segundo seu livre arbítrio. Todavia, não o fazendo, determina os artigos 263 e 265 do CPP, que o juiz, obrigatoriamente, deve nomear um defensor que não poderá, sem motivo imperioso, renunciar à defesa. 
        
2.1.  INDISPENSABILIDADE DA DEFESA TÉCNICA

A defesa técnica há de ser plena, para assegurar ao acusado, em todas as etapas do processo, os direitos e as garantias que lhe são constitucionalmente conferidos, tais como o contraditório, o direito à prova e a garantia do duplo grau de jurisdição.

Importante frisar que, a simples constituição ou nomeação de advogado para atuar na causa não é suficiente para se comprovar a efetividade da defesa. Não basta a presença do advogado, mas a efetiva atuação no sentido de assistir com diligência e afinco o seu cliente, proporcionando-lhe o completo exercício da ampla defesa.

No entanto, cumpre ao juiz garantir que essa defesa técnica seja plenamente efetivada. A ele cabe a condução do processo, sempre firme e atento à preservação dos princípios do contraditório, da igualdade, do devido processo legal e, da plenitude de defesa.

Verificando o Magistrado uma atuação negligente do defensor, e se o fato estiver causando desnível de igualdade entre acusação e defesa, imparcialmente, deve o juiz declarar o acusado indefeso, solicitando-lhe que nomeie, novo defensor, sob pena de ser-lhe nomeado um a critério do juízo[47].

A defesa técnica é tão importante e indispensável que pode ser exercida ainda que contra a vontade do representado, ou mesmo na sua ausência.

2.2.  AUTODEFESA TÉCNICA

Diz-se autodefesa quando a defesa é levada a efeito pelo próprio imputado, entretanto, a expressão autodefesa tem dois sentidos. Tem o sentido de defesa material, aquela que apresenta uma manifestação extraordinária do sentido de liberdade. E o outro sentido é aquele onde, sendo habilitado, o próprio réu se defende, é a autodefesa técnica.
A Lei[48] admite esse procedimento, desde que o imputado “tenha habilitação” para desempenhar esse mister. Assim, possuindo habilitação técnica (advogado), o acusado pode defender a si próprio, e inclusive, representar o co-réu no processo.

A autodefesa técnica, porém não é possível para quem não esteja habilitado legalmente para a profissão, pois o Estado exige que ela seja realizada de modo efetivo, regular e eficaz, o que, em princípio, não pode ser feito pelo leigo ou por quem não é reconhecido como profissional.

Por isso, tem-se entendido que o réu sem habilitação legal não pode praticar ato privativo de advogado, traduzindo-se em nulidade absoluta sua atuação na defesa.

Bom lembrar que, a qualquer tempo, ausentando-se o imputado-defensor, tornando-se revel ou abandonando tal atividade, o juiz é obrigado a lhe nomear um defensor dativo, porquanto se trata de injunção legal.

2.3.   DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA

         Não se pode confundir, contudo, a defesa que o advogado habilitado faz a si próprio (autodefesa técnica) com a autodefesa do acusado. Esta pode se desenvolver lado a lado com a defesa técnica, com sua participação em todos os atos do processo, apresentando alegações em seu interrogatório, manifestando o desejo de apelar da sentença condenatória etc.


A participação do acusado, porém, não é indispensável, e é facultativa, sendo apenas um ônus processual que, não cumprido, pode acarretar a revelia, nos casos em que o acusado tenha sido citado ou intimado pessoalmente. Caso tenha sido intimado por edital, e não tenha constituído defensor o processo ficará suspenso e também o prazo prescricional.

Autodefesa e defesa técnica, porém, não podem se posicionar de modo desequilibrado como se uma defesa fosse mais relevante que a outra. Ambas devem, para garantir o direito do acusado, situar-se em igual plano na melhor expressão do contraditório.

De forma alguma, a autodefesa e a defesa técnica se submetem uma a outra, ao contrário, se completam para garantir a tutela do direito de liberdade do acusado.

2.3.1.   AUTODEFESA

A autodefesa é a defesa particular e exclusiva do acusado, onde ele mesmo participa em vários atos processuais.

A autodefesa é facultativa e renunciável, e é exercida pela própria pessoa acusada, sem interferência do defensor, a partir de uma atuação pessoal junto ao juiz, por meio do interrogatório ou pela presença física nos principais atos processuais.

É, também, conhecida como defesa material ou genérica, e só deve ser levada a efeito pelo próprio réu que possua capacidade postulatória. Essa capacidade será exercida através de ações ou omissões, no sentido de fazer prosperar ou impedir que prospere a atuação da pretensão punitiva.

Mas essa capacidade, no entanto, encontra algumas limitações, devidamente expressas no texto legal. O réu não pode, por exemplo, fazer sua própria defesa oralmente, ou em alegações escritas.

O art 263 do CPP prevê a admissão da defesa em juízo, pelo próprio réu, só quando tenha habilitação profissional.

Entretanto, nos termos do artigo 647 e 654, todos do CPP, há a possibilidade de qualquer pessoa, independente de habilitação, impetrar Habeas Corpus.

Também o artigo 623 do CPP, autoriza o próprio réu ou seu procurador legalmente habilitado a pedir revisão criminal e, no caso de morte do réu, a revisão pode ser pedida pelo cônjuge, ascendente, descendente, ou irmão. 

2.3.1.1. ASPECTOS DA AUTODEFESA

A autodefesa tem, portanto, três aspectos básicos que a definem. O primeiro é direito de audiência, quando o acusado, pessoalmente, tem a oportunidade de defender-se, apresentando ao juiz da causa o que considera verdade sobre os fatos.

O segundo aspecto é o direito de presença, por meio do qual lhe é facultado acompanhar os atos de instrução, auxiliando o defensor na realização de sua defesa.

Por último, o direito de pessoalmente postular sua defesa, interpondo recursos, impetrando habeas corpus, formulando pedidos referentes à execução de pena.

Sem perder de vista que, nestes casos, o acusado ou sentenciado dá o impulso inicial ao ato, devendo, posteriormente, ser assistido por um defensor.

A partir daí, a autodefesa fica aliada à defesa técnica e, aquela se realiza por meio de manifestação do imputado que poderá, também quando ouvido pelo juiz, buscar convencê-lo de sua inocência.

2.3.1.2.  RENÚNCIA À AUTODEFESA

Ao contrário da defesa técnica, o direito de autodefesa, é renunciável. O réu quando é interrogado, exerce o direito de se defender. Mas, se preferir, poderá abster-se de responder as perguntas que lhe forem formuladas pelo Juiz no interrogatório.

Poderá, também, renunciar ao direito de presença no interrogatório e em outros atos processuais de instrução, bem como abrir mão de postular pessoalmente aquilo que lhe é permitido por lei.

Note-se que, muitas vezes, o acusado prefere guardar silêncio. É um direito fundamental que o assiste. Mas, ainda assim, o defensor terá que  confrontar provas e alegar alguma tese de defesa, sob pena do acusado ficar indefeso, e ser-lhe nomeado defensor dativo.

O direito de defesa se mantém mesmo após admissão de culpa. Assim, mesmo que o acusado admita o crime, e mesmo diante da recusa do réu em se defender, o advogado não pode abrir mão do direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios a ela inerentes;[49]

Entretanto, o próprio imputado pode dispensar a assistência  de um órgão técnico para defendê-lo, mas apenas na hipótese de ser ele profissional habilitado para o exercício da advocacia. Ou seja, se for advogado devidamente inscrito na OAB.

Todavia, mesmo sendo habilitado, se o imputado renunciar a sua defesa, deverá o juiz nomear-lhe um defensor dativo, pois a defesa é de interesse público como garantia de boa administração da justiça.

Dessa forma, a atuação do defensor dispensa a participação do réu a que ele assiste e representa, mas, apenas, enquanto não se decide a acusação do juízo de primeiro grau.  
      

2.3.1.3.        REVELIA

Quando o réu for citado pessoalmente e se tornar revel, não mais será notificado dos atos processuais seguintes, ficará a cargo do defensor técnico tomar ciência, daí por diante, das marchas e atos do procedimento.

Se  o  acusado  for  citado  ou  intimado  pessoalmente[50]  para  qualquer  ato do processo, e deixar de comparecer sem motivo justificado, ou no caso de mudança de  endereço  não comunicar o novo local de residência ao juízo, este nomeará defensor dativo e o processo seguirá sem a sua presença, e poderá ser julgado à revelia. 

Mas, se foi citado por edital e não constituiu defensor, ficará suspenso o curso do prazo prescricional e o juiz poderá determinar a produção antecipada de provas que forem consideradas urgentes, e até decretar prisão preventiva.[51]

No processo civil temos o curador especial como legitimado extraordinário para agir em nome próprio na defesa do revel citado por edital[52]. No processo penal, no entanto, não há previsão da atuação do curador especial nessa hipótese.

A Lei 9.271, de 17 de abril de 1996, trouxe mudanças  significativas no art. 366 do CPP, no que se refere ao acusado revel citado por edital.
A redação antiga do referido artigo, não fazia distinção entre o revel citado pessoalmente e aquele citado por edital. Citado o réu e não comparecendo sem motivo justificado para qualquer ato do processo, este seguiria à sua revelia para ambos os casos.
A nova redação, no entanto, nos indica que, se o acusado citado por edital não comparecer nem constituir defensor, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Portanto, devem permanecer suspensos os processos em andamento em que o réu revel não tenha constituído advogado.
Mas, além da revelia, o artigo 366 (in verbis) traz mudanças no que se referem à prescrição. “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.”
Segundo a previsão do parágrafo segundo desse mesmo artigo, se o acusado comparecer se dará por citado pessoalmente e o processo seguirá em seus atos ulteriores. Se for localizado após o interrogatório será concedido prazo à defesa para manifestação, quando poderá requerer a renovação de alguma prova produzida antecipadamente.
Comparecendo o acusado, retoma-se o processo e a contagem do prazo prescricional que se iniciará a partir do último ato interruptivo, neste caso, da publicação do edital, nos termos e prazos dos artigos; 361 a 364 do CPP, em consonância com os prazos do artigo 109, também do CPP. Para efeito de contagem, soma-se o novo prazo àquele já decorrido anteriormente.
No caso de não comparecimento do acusado citado por edital que não tenha constituído defensor, a redação do artigo 366 do CPP deixou uma lacuna que tem gerado grandes discussões e debates entre os julgadores e pensadores do Direito. A discussão gira em torno do lapso temporal que ficará suspensa a prescrição, da forma que se encontra no texto legal, dá a impressão que é por tempo indeterminado.
“7. É inadmissível que uma ação penal perdure por tempo ilimitado, suspenso o curso da prescrição até que o réu, citado por edital compareça ou constitua advogado, na tentativa de impedir a impunibilidade da infração penal. É injustificável e contraditório que a suspensão da prescrição, sem tempo limitado, decorra de uma medida estabelecida justamente para proteger o acusado não encontrado pessoalmente.
8. Por isso, autores têm se manifestado no sentido da necessidade do estabelecimento de um limite para o prazo de suspensão do prazo prescricional. Damásio E. de Jesus, por exemplo, em publicação constante do Boletim do lBccrim, edição especial de junho de 1996, p. 3, sugere que o lapso da suspensão da prescrição seja o máximo previsto para a prescrição do crime: "Permitindo-se a suspensão da prescrição sem limite temporal, esta, não comparecendo o réu em Juízo, jamais ocorreria, encerrando-se o processo somente com a sua morte, causa extintiva de punibilidade (CP, art. 107, I). Se, em face do crime, o Estado perde, pelo decurso do tempo, a pretensão punitiva, não é lógico que, diante da revelia, pudesse exercê-la indefinidamente. Por isso, entendemos que o limite da suspensão do curso prescricional corresponde aos prazos estabelecidos no art. 109 do CP"”.[53]
                                                                             
             O melhor entendimento então, salvo melhor juízo, é o de que, se o acusado não for localizado, decorrido o prazo prescricional, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da Defensoria Pública dar vista ao Ministério Público. Se nada for requerido, caberá ao juiz declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição[54] da pretensão punitiva do Estado.

Nos procedimentos de competência do Tribunal do Júri, no entanto, se o crime cometido for inafiançável, o ônus imposto ao réu, de comparecer a juízo, somente atinge o seu interesse em ver liquidada e julgada a acusação.

Sua ausência, no caso, impede que o processo se desenvolva após a pronúncia, em face do que estatui a Lei Processual Penal. Segundo a Norma Legal, a intimação da pronúncia será feita, sempre, pessoalmente, se o crime for inafiançável[55].
Então, fica o processo paralisado até que o acusado seja encontrado, e, realizada a intimação pessoalmente, o réu deverá ser preso no mesmo ato. Essa prisão, todavia, não pode ter efeito automático da decisão de pronúncia, pois, para a sua decretação, é exigível a sua efetiva necessidade.

          No entanto, se o crime for afiançável[56], a intimação da pronúncia poderá ser feita ao réu pessoalmente, ao defensor por ele constituído ou mediante edital, conforme a situação em que se encontre no decorrer do processo, conforme preceitua a Lei.

2.4.  DEFESA DIRETA

Fala-se em defesa direta quando o acusado ou seu defensor ataca o mérito da acusação, negando autoria ou participação, afirmando a inexistência de dolo ou culpa, alegando a ocorrência de causas excludentes de ilicitude, da culpabilidade, etc.
Esta defesa tem caráter instrumental e incide sobre o mérito da causa; sobre a pretensão deduzida em juízo. Por intermédio dela, o defensor procura afastar a pretensão punitiva pública ou privada, fazendo  prevalecer a pretensão de liberdade.

Enfim, procura o advogado conseguir a absolvição do acusado, ou ver julgada improcedente a ação penal contra ele intentada.

2.5.  DEFESA INDIRETA

Por defesa indireta, ou processual, se entende a argüição de vícios ou nulidades do processo, por meio das exceções. É, normalmente, feita quando da elaboração da defesa prévia pelo defensor, seja ele constituído pela parte ou nomeado pelo juiz.

É aquela defesa que incide sobre a relação jurídico-processual, procurando colocar-lhe fim. Argüindo, por exemplo, matérias que envolvam causa extintiva de punibilidade; falta de pressuposto processual; ausência de condições da ação; irregularidade de conteúdo na pronúncia ou na queixa; pedido de suspensão do processo para julgamento de causa prejudicial; provocação de incidente de insanidade mental do réu; suspensão do processo[57].

2.6.  DEFESA PEREMPTÓRIA
Há ainda, a defesa peremptória, que visa extinguir o processo por inércia da parte ou por ocorrerem hipóteses previstas no Código de Processo Penal, que se refiram à falta de condições do direito de ação, à coisa julgada e à litispendência.

2.7.  DEFESA DILATÓRIA

A defesa dilatória procura retardar o pronunciamento jurisdicional sobre o mérito da acusação.

Nessa fase, não tem o defensor, por objeto, impedir o julgamento do pedido condenatório, mas de provocar o aumento da carga probatória do processo, a exemplo do que acontece na fase do artigo 499 do Código de Processo quando há a formalização de pedido de diligência. É uma defesa que possui natureza processual.

3.  A DEFESA HOJE

A defesa hoje é uma injunção legal. É um elemento lógico indispensável do processo, assim como a liberdade individual é uma condição da vida coletiva, simplesmente porque tutela e resguarda a liberdade e os direitos individuais ameaçados pelo processo.

Se o Poder Público  é responsável pela manutenção da ordem e tem que aplicar medidas necessárias para punir o autor da infração penal, por outro lado, há o dever de assegurar aos acusados a mais ampla defesa.


Não se concebe justiça numa sentença se a parte contrária não foi ouvida. E não se deve esperar justiça de uma sentença se uma das partes gozar de mais vantagem que as outras. Contudo leva a defesa uma vantagem; se as provas coligidas puderem gerar dúvida no espírito do julgador, deverá este se pronunciar a favor do réu. 

A defesa, em vista disso, é necessária, é uma verdadeira missão social. A Carta Magna assegura a amplitude da defesa e o CPP proclama, em consonância com a Lei Maior, evidenciando o caráter público da defesa, que; “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.”[58]

A nossa lei exige a defesa profissional, exercida por quem tenha habilitação técnica. Ainda que o acusado recuse esse direito, não pode o juiz atendê-lo. Nem pode o juiz autorizar que o acusado se defenda se não tiver habilitação técnica. 

Pouco importa o crime que lhe impute, tem o réu o sagrado direito de defesa e nenhum advogado deve desviar-se de patrocinar-lhe a causa, ainda que fulminado pela mais terrível das acusações. Nem o advogado pode recusar-se nem a lei pode impedir a defesa.
                  
Por isso, a função do defensor, hoje, é atividade essencial, porque tutela e ampara a liberdade e os direitos individuais. Tanto assim que, o poder originário[59] proclamou o advogado como indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sem dúvida, na parte mais fraca da relação processual está o acusado, em  face de um órgão acusador organizado. Pensando nisso é que o legislador constitucional consagrou no Texto Excelso de 1988 o princípio fundamental da ampla defesa e do contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes, assegurando  a todos a defesa no processo com igualdade de forças.

Para que se efetive esse preceito fundamental o advogado foi eleito como  peça essencial para que haja equilíbrio no processo. O defensor fazendo oposição em igualdade técnica com o órgão do Ministério Público.
   
Se só ao Estado é concedido o  jus puniendi, também a ele cabe efetivar a garantia da ampla defesa e do contraditório, por isso se previu na Constituição a criação das Defensorias Públicas para dar assistência aos mais necessitados.

O advogado é, portanto, peça fundamental no processo visto que, este se desenvolve mesmo sem a presença do réu, em certos casos. Mas, não haverá processo sem a presença do defensor. Então, para que haja um justo equilíbrio entre as partes acusadoras e acusadas, é imprescindível a presença do defensor no processo penal.     

Dessa pesquisa extraímos que, em tempos remotos, o Advogado já foi tido como desonesto e ardiloso, felizmente, hoje, está numa posição privilegiada, pautada na lealdade e na probidade. A sua atividade é legalmente reconhecida.

É exigido do Defensor, que atue com presteza nas causas que lhe são confiadas, sem fazer prévio juízo em relação ao seu patrocinado, mesmo que pese sobre ele a mais terrível das acusações, mesmo que o crime cometido seja contrário às suas convicções morais ou religiosas, mesmo assim, o Advogado deve ser parcial em favor do seu assistido.

É evidente que o Defensor não é defensor do crime ou da ilegalidade, ao contrário, o que ele busca é justiça na aplicação das normas, visando que se impute ao Réu somente a acusação e a sanção que mereça, na justa medida.

A humanidade exige que todo acusado seja defendido, para que se busque a verdade e se puna somente o verdadeiro culpado. Tudo em nome do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
 
Finalmente, já que o Defensor se encontra numa posição onde lhe é confiado o bem da vida da pessoa, deve ele, ser honesto. Não se pode censurar  a sabedoria desse ensinamento de Abraham Lincoln[60]: “quem não quiser ser Advogado honesto, que seja honesto sem ser advogado”.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Vademecum Universitário de Direito. 8. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2005.

BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de processo penal – São Paulo Saraiva 2006.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 7ª ed - São Paulo: Saraiva, 2001. 

           . 12ª ed. 2005. p. XIII / XVI (ipsis litteris), p. 168 / 170.

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Editora da OAB SP, 2002.       

DAMÁSIO, E. de Jesus. Código de Processo Penal anotado. 21ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 210 / 213.

ESPÍNDOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Anotado. Campinas: BROOKSELLER, 2000. 

GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal – 7ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

MARQUES, José Frederico. Elementos do Direito Processual Penal. 2ª. edição. Campinas: Millennium, 2000. vol. II. p. 67 / 76.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 11ª. edição. São Paulo: ATLAS, 2003. p. 659 / 686.
­­­­­
        . Processo Penal. 18ª Edição. São Paulo ATLAS, 2006.

MOSSIN, Heráclito Antônio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 1998. vol. 3. p. 33 / 41.

        . Comentários ao Código de Processo Penal. São Paulo: Manole, 2005.

NEGRÃO, Perseu Gentil – Pesquisa de Jurisprudência e Anotações. 17/07/2003  – Décima Câmara do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal. (Site Google).
NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 1999.

RAMOS, Wolfram da Cunha. Juiz De Direito – (Site Google).

TORNAGHI, Hélio. Curso de processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1995. vol. 1. 9. edição.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. vol. 2. p. 483 / 510.

VIANA, Jorge Cândido S. C. Dicionário do advogado. 4ª edição. São Paulo: E.V. Editora Ltda,  1998.



[1] MOSSIN, Heráclito Antônio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 1998. vol. 3. p. 34.
[2] dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
[3] CF, art. 133 (regulamentado pela Lei nº 8.906/94, que instituiu o Estatuto da Advocacia)
[4] CF, art. 5º, LXIII; CPP, art. 263
[5] CPP, art. 261.
[6] CPP, art. 564, III, c,
[7] CPP, art. 263 
[8] MARQUES, José Frederico. Elementos do Direito Processual Penal. 2ª. ed. Campinas: Millennium, 2000. vol. II. p. 67 / 76.

[9] CP. arts. 263 e 564, III, c
[10] CP. art. 266
[11] CPP. art. 392, II
[12] CF, art. 133
[13] CF, art. 5º, LV,
[14] art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906, de 1994
[15] CPP, art. 265
[16] CP. art. 422
[17] CP. art. 449
[18] CP, art. 154
[19] CP.art. 357
[20] CP. art. 256
[21] CP. art. 357, parágrafo único
[22] CP. arts. 355
[23] CP. art. 348 e 349
[24] CP. art.347
[25] CP. art. 344
[26] CPC, arts. 36 e ss
[27] MOSSIN Heráclito Antônio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas 1998. vol 3. p. 37.
[28] Lei 8906 de 04 de julho de 1994. artigo 5º, § 3º.
[29] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa . Pc. Penal. 27ª ed. 2005. vol. 2.  p. 499.
[30] artigo 564, III, c.
[31] Nesse sentido o STF. RT 610/433
[32] Nesse sentido TJSP. RT 568/276
[33] Nesse sentido STJ. RT 756/516
[34] CPP, art. 367
[35] ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. pg 1.131
[36] CAPEZ, Fernando. Curso de processo Penal. 12ª ed. 2005. p. XIII / XVI
[37] CAPEZ, Fernando. Curso de processo Penal. 7ª ed. 2001. p. 165.
[38] CPP, art. 263
[39] art. 22,§ 1º, da Lei nº 8.906, de 1994
[40] caput com redação dada pela Lei 10.792 de 1º-12-2003.
[41] CPP, art. 3º A lei processual admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.
[42] CF/88, Art.5º (...): (...); LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso;
[43] CF/88, Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º LXXIV.
[44] CF, art.133
[45] MOSSIM, Heráclito Antônio .Curso de Processo Penal vol 3. 1998.

[46] art. 497,V, do CPP.

[47] CPP, arts. 263 e 497, V,
[48] CPP. art. 263
[49] CF, Art. 5º, inc. LV
[50] CPP,  Art. 367
[51] CPP, Art. 366, com nova redação dada pela Lei 9.271 de 17 de abril de 1996.
[52] CPC, art. 9, inc. II
[53] NEGRÃO, Perseu Gentil. Pesquisa de Jurisprudência e Anotações –– 17/07/2003
[54] CP, art. 107, inc. IV.
[55] CPP, Art. 414
[56] CPP, Art. 415
[57] Lei 9.099/95, art. 89
[58] CPP, art. 261
[59] CF, art. 133
[60] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa . Proc. Penal. 27 ed.  2005 - vol. 2.  p. 507 


Um comentário:

  1. Para constar, o autor obteve a nota 9,5 nesta monografia, porque esqueceu de citar a "defesa prévia".
    Além da alegria pela boa nota obtida, restou, também, uma leve sensação de perda de meio ponto.

    ResponderExcluir