Universidade de Ribeirão Preto – Campus Guarujá
Curso de Direito
O DEFENSOR NO
PROCESSO PENAL:
A DEFESA TÉCNICA
Josenilton de Sousa e Silva
Guarujá
2007
Josenilton de Sousa e Silva
O DEFENSOR NO
PROCESSO PENAL:
A DEFESA TÉCNICA
Monografia jurídica apresentada como exigência para obtenção do título
de bacharel em ciências jurídicas da Universidade de Ribeirão Preto – Campus Guarujá,
sob a orientação do Prof.: Osmair Chamma Jr.
Guarujá
2007
Josenilton de Sousa e Silva
O
DEFENSOR NO PROCESSO PENAL:
A
DEFESA TÉCNICA
Monografia jurídica apresentada como exigência para obtenção do título de bacharel em ciências jurídicas da Universidade de Ribeirão Preto – Campus
Guarujá.
BANCA
EXAMINADORA
Prof. Osmair Chamma Jr.
Universidade de Ribeirão Preto

Universidade
de Ribeirão Preto

Universidade
de Ribeirão Preto
Guarujá
2007
Dedico este
trabalho aos meus pais, José Marcolino da Silva e Doralice de Sousa e Silva,
ambos in memoriam.
Agradecimentos
Agradeço
imensamente à minha amada esposa Lúcia Helena, por esses mais de vinte anos de
convivência. Sem dúvida, a ela devo minha vida.
Agradeço,
também, a toda minha família e, em especial, aos meus irmãos que sempre me
apoiaram, não só nessa empreitada, mas em todas que a vida já me permitiu.
Agradeço,
de coração, aos meus amigos de verdade, àqueles que vibraram quando eu
conquistei a bolsa de estudos que me permitiu o ingresso nesta Faculdade de
Direito, aos 45 do segundo tempo e,
certamente, esses amigos estão vibrando com
minha graduação aos 50, anos de
idade.
Agradeço, finalmente, aos idealizadores
e participantes do convênio entre a Unaerp e a Prefeitura do Município de
Guarujá, mediante o qual, no ano de 2002, através de prévia seleção, me foi
concebida uma bolsa de estudos integral e gratuita para estudar nesta
Universidade.
Não poderia deixar de agradecer
ao meu orientador o brilhante Professor Osmair Chamma Jr., pela correção
minuciosa, e pelo estampado prazer em compartilhar o melhor dos seus
conhecimentos.
“Dos males decorrentes dos erros da administração da justiça, nenhum se compara à condenação de um inocente; é melhor absolver mil culpados !”
Lamoignon
RESUMO
Na antiguidade o
defensor era um amigo do acusado, hoje é imprescindível a defesa técnica. O
advogado age no interesse do acusado. A função do defensor é apresentar ao
Órgão Jurisdicional tudo que possa amenizar a situação processual do réu. O
defensor não é parte no processo. O defensor é um dos dois órgãos constitutivos
da defesa. O defensor pode ser constituído pelo acusado ou nomeado pelo juiz. O
defensor é obrigado a prestar patrocínio. O Nomeado não pode abandonar o
processo senão por motivo imperioso. O juiz pode aplicar penalidades aos
defensores que forem negligentes. A denominação de Defensor se dá ao patrono
dativo nomeado pelo juiz. Procurador é o advogado constituído pela parte. Pode
o acusado constituir advogado de sua confiança mesmo sem outorga de mandato
para o interrogatório judicial. O advogado constituído representará pelos dez
dias subsequentes à sua renúncia e o acusado deve ser intimado pelo juiz dessa
desistência para constituir outro defensor. É inadmissível a nomeação de
defensor dativo ao réu revel que possua constituído. Defensor Ad Hoc é aquele nomeado pelo juiz para
atos determinados. Curador é a designação dada ao defensor do mentalmente
enfermo. Não há mais curador ao menor de 21 anos. Defensor dativo é aquele
nomeado pelo juiz para prestar assistência onde não haja Defensoria Pública ou
aos que, podendo, não constituem advogado. Só é exigível a nomeação de advogado
a partir do interrogatório. O Art. 5º, inc. LV, CF, assegura
aos litigantes em processo judicial e ao acusado em geral o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A base legal da função
do advogado ou defensor está no artigo 133 da CF, regulada pela Lei 8906/94. O
Defensor Público é aquele previsto no Art. 134 da CF, para defender as causas
dos necessitados, em todos os graus, na forma do Art. 5º, inc. LXXIV. Defesa em
sentido amplo é toda defesa do querelante e do querelado no processo penal.
Defesa em sentido estrito é a defesa da parte ré. Defesa técnica é aquela feita
por meio de defensor. Autodefesa é aquela feita, nos limites da lei, pelo
próprio réu. Autodefesa técnica é feita por advogado para si. Não mais será
notificado o revel que foi citado pessoalmente e tiver procurador. Se o revel
for citado por edital e tiver procurador, o processo seguirá sem ele. Se for
citado por edital e ainda não constituiu procurador, serão suspensos; o processo
e a prescrição. A defesa direta ataca o mérito. Na defesa indireta são arguidos
vícios e nulidades processuais. A defesa peremptória visa extinguir o processo
por inércia ou falta de condições da ação. Defesa dilatória visa retardar o
processo. A defesa hoje é uma injunção legal, indispensável no processo.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
............................................................... 1
CAPÍTULO
I - DO DEFENSOR
..................................... 2
1. Breve Relato Histórico
................................................. 2
2. O Defensor
................................................................. 3
2.1.
Função do Defensor
.............................................. 6
2.2.
Posição jurídica do Defensor
................................ 8
2.3.
Constituição do Defensor
....................................... 10
2.4.
Abandono de Defensor
.......................................... 11
2.5.
Penalidades Impostas ao Defensor
........................ 12
3.
Tipos de Defensor
..................................................... 14
3.1. Defensor Constituído
............................................ 14
3.1.1. Renúncia do Defensor Constituído
................ 16 3.1.2.
Defensor Constituído e Réu Revel
................ 17
3.2. Defensor ad
hoc ...........…..........…….................. 20
3.3.
Curador ..............…………………………....…... 21
3.4. Defensor dativo
..….......………….....….......…… 23
3.4.1.
Momento da Nomeação do Defensor Dativo
. 26
3.5.
Defensor Público
....................................................... 27
4. Legitimidade ................................................................. 29
CAPÍTULO II - DA DEFESA TÉCNICA
........................ 32
1.
Importância da Defesa no Processo Penal
................... 32
1.1. Defesa em Sentido Amplo
...................................... 32
1.2. Defesa em Sentido Estrito
..................................... 33
2.
Defesa Técnica
......................................................... 33
2.1.
Indispensabilidade da Defesa Técnica
.................. 34
2.2.
Autodefesa Técnica
............................................ 35
2.3.
Defesa Técnica e Autodefesa
................................ 36
2.3.1. Autodefesa .............................................. 37
2.3.1.1. Aspectos da Autodefesa
............... 38
2.3.1.2. Renúncia à Autodefesa
................. 39
2.3.1.3. Revelia
....................................... 41
2.4.
Defesa Direta
.................................................... 44
2.5.
Defesa Indireta
................................................... 45
2.6.
Defesa Peremptória
............................................ 45
2.7.
Defesa Dilatória
................................................ 46
3. A Defesa Hoje
........................................................ 46
Considerações
Finais
................................................ 48
Referências
Bibliográficas
........................................... 50
O presente trabalho intitulado "O Defensor
no Processo Penal: A Defesa Técnica", abordará um dos atos mais
importantes no processo penal, que é a defesa do acusado.
O estudo buscará informações sobre o Defensor, aquele ator
processual que, ao lado da parte acusada, exerce o mister da defesa técnica no
Processo Penal. Esta monografia se prestará a analisar, com a ajuda dos
doutrinadores, as leis contidas tanto no texto constitucional, quanto nos
infraconstitucionais, que conferem as prerrogativas e deveres a esses
verdadeiros operários da justiça.
Tentaremos entender a defesa no Processo Penal, buscando as
origens a fim de saber de que forma surgiu a necessidade de se defender de
acusações e a quem cabia o exercício da defesa naquele tempo, e de que forma
isso é feito nos dias de hoje.
Neste trabalho, tentaremos entender as várias particularidades do
defensor no desenrolar da ação penal e quais as classificações dadas pela
doutrina, tanto ao defensor como à defesa no processo, face as inovações na
matéria processual, pelas mudanças, tanto da Lei Civil, quanto da Penal,
decorrente da própria evolução da sociedade.
O trabalho tem como objetivo principal apresentar o Defensor
técnico como instrumento processual indispensável, destinado a defender a
pessoa acusada, em qualquer circunstância, dentro dos limites legais, em face
da pretensão punitiva contra ela intentada, em nome do imperativo da ampla
defesa.
CAPÍTULO I - DO DEFENSOR
1. BREVE RELATO
HISTÓRICO
Estudando as doutrinas em busca de informações sobre as origens do
defensor, nos deparamos com o conhecimento de Hélio Tornaghi[1] sobre o tema.
O Defensor, na antiguidade, entre os povos
hebreus, geralmente, era um amigo do acusado que interpelava em favor deste,
para protegê-lo.
Interessante que, entre os egípcios, o defensor só podia fazer
suas alegações por escrito. Os juízes temiam que, por sua voz maviosa e
envolvente, eles fossem seduzidos a agirem de determinada forma, e não de
outra, ou vice versa.
Foi na Grécia Antiga que o filósofo Sócrates fez a sua famosa
autodefesa, segundo a obra de Platão: A
apologia de Sócrates.
Em Roma, o defensor era chamado para ajudar alguém que estivesse
sendo acusado de ter cometido algum ato considerado ilícito. Havia, então, a
figura do patronus ou causidicus, que eram verdadeiros
oradores-defensores, sempre assessorados por um jurisperito, ou advocatus.
Mais tarde, os patronos e os advogados passaram a ser uma só figura.
Nos idos do Império Constantino, houve uma limitação no número de
advogados perante os prefeitos, do Pretório e das Cidades. A partir dessa
época, passou-se a exigir
determinados requisitos de
capacidade para que fosse exercido o mister da ajuda.
Nos tempos de Alexandre, o Severo, os juizes passaram a ter um
certo poder disciplinar sobre os advogados, o que representou uma fase inicial
da advocacia como ela é hoje em dia.
Infelizmente, na legislação Feudal, a função de advogado foi
totalmente suprimida. Só ressurgindo, então, no século XIII, com a instauração
da Justiça Régia.
Na Idade Moderna, entretanto, a profissão de advogado alcançou um
alto nível ético e técnico. E o exercício da advocacia passou a exigir uma
prévia formatura. Foi nesse tempo que se organizou o primeiro Rol dos
Advogados.
Hoje, no Brasil, a profissão de defensor ou advogado é regulada pela Lei 8.906 de 04
de julho de 1994[2],
Somente os devidamente inscritos nos quadros da Ordem podem se dizer
habilitados para propiciar ao acusado uma defesa técnica como manda a Lei,
2. O DEFENSOR
O defensor ou advogado é um
sujeito especial no processo porque a sua atuação é obrigatória. Ele age em
nome e no interesse do acusado.
Quem é parte não pode exercer
atividade de seu interesse no processo, salvo algumas exceções que veremos
adiante, mas deve ser assistido por pessoa especializada, qual seja o advogado
e procurador, que comumente são indicados como defensor.
Além de representar o cliente
no processo, o advogado atua para que a tutela jurisdicional do Estado seja
prestada com acerto e justiça. Por faltar capacidade postulatória à parte é
necessário suprir tal deficiência com a outorga de procuração a um profissional
habilitado, conforme manda a Lei:
Art. 133.“O advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei”[3].
A indispensabilidade implica
em não poder a parte ser processada sem a assessoria de um advogado. Assim, se
o acusado não constituir defensor, ou se renunciar à sua defesa, o juiz
nomear-lhe-á um dativo, ressalvada a possibilidade de, a qualquer momento,
constituir outro de sua confiança[4].
A assistência técnica e
profissional de advogado ou defensor, para a defesa do réu durante o processo e
julgamento da acusação contra ele articulada, é uma imposição legal.
Pode o processo seguir os seus trâmites procedimentais sem a
presença do réu, mas será impossível a sua movimentação sem que funcione e
atue, em todos os atos e fases de seu desenvolvimento e transcurso, um defensor
técnico, como manda a lei Processual Penal: “Nenhum acusado, ainda que
ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.[5]
Além do interesse particular
do réu, o advogado atua também no interesse social, que reside na justa atuação
da jurisdição. No Processo Penal, em razão da sua acentuada natureza pública, o
defensor exerce representação ainda que contra a vontade do representado, ou
mesmo na sua ausência.
No processo penal, a assistência
técnica de profissional com, jus postulandi, é um pressuposto processual
em relação ao réu, dessa forma, estará nulo o processo em que faltar “a
nomeação do defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente”[6].
A Lei nº 8.906, de 04 de julho
de 1994, que instituiu o vigente Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados
do Brasil, dispõe em seu art. 1º que a postulação em qualquer órgão do Poder
Judiciário é atividade privativa do advogado.
Já o art. 3º, desta lei,
estabelece que o advogado é aquele que estiver regularmente inscrito nos
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Assim, se o réu possuir
habilitação técnica, poderá defender a si e, também, os demais co-réus se os
tiver. Tal afirmativa está claramente prevista no art. 263 do CPP (in verbis):
“Se o acusado não tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo
Juiz, ressalvado o seu direito de, a qualquer tempo, nomear outro de sua
confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação”.[7]
É evidente que, para que não
fique nenhum réu em plano de inferioridade
perante o órgão público da acusação, na instância penal, tem de ser um
imperativo imprescindível, a presença do Defensor técnico.
2.1. FUNÇÃO DO DEFENSOR
A
função do defensor é apresentar ao Órgão Jurisdicional competente tudo que
possa melhorar a condição processual do imputado e que possa honestamente contribuir
para dirimir ou diminuir sua imputabilidade ou sua responsabilidade. Isso não
quer dizer que deva o defensor ser imparcial tal e qual o Ministério Público –
como órgão do Estado.
Embora
não possa nem deva ser imparcial, também não pode nem deve impedir a justa
atuação dos demais órgãos em buscar a verdade real. Assim, embora pareça
ilógico, a atuação parcial do defensor, tende a facilitar a atuação imparcial
do Juiz.
O
que não se pode é confundir atitude parcial com conduta ilegal em prol do réu.
A instituição da defesa toma para si a qualidade de parte processada, e por
isso não se impõe ao Defensor o dever da
imparcialidade.
A
sociedade tem direto interesse na defesa do acusado, por necessitar de uma pena
que recaia sobre o verdadeiro culpado.
Por
isso, mesmo que o réu renuncie à própria defesa, deve o Juiz, designar uma
pessoa que seja capaz da patrocinar sua causa e impor suas razões, a fim de
fazê-lo absolver, se for inocente, ou reduzir à justa medida a sua punição,
caso seja culpado.
O Defensor deve ser considerado um verdadeiro cooperador da
justiça. Sua atuação deve ser norteada unicamente para comprovar a inocência,
ou para minorar a situação do réu.
A tal ponto chegou a posição do Defensor, que a doutrina o
considera um órgão autônomo da administração da justiça. A função da defesa
ultrapassa o eventual interesse subjetivo do réu, para cumprir uma tarefa que
interessa à própria comunidade jurídica.
O defensor, seja ele constituído, seja ele nomeado, deve, nos
limites que a lei baliza, desenvolver, com honestidade, a necessária atividade,
visando absolver o seu constituinte, ou pelo menos, amenizar a pena a ele
imposta, lutando sempre com lealdade e sem timidez.
O defensor procurador ou representante da parte é o advogado, sujeito
especial no processo porque sua atuação é obrigatória, uma vez que o direito de
defesa é um direito indisponível.
2.2. POSIÇÃO JURÍDICA DO DEFENSOR
A caracterização jurídica do defensor, bem como as funções que
exerce no processo penal, tem gerado algumas divergências na doutrina.
Alfredo de Marsico, citado na obra de José Frederico Marques[8], considera o defensor do
réu como um consorte processual necessário do acusado, e ambos como elementos
constitutivos de uma parte processual única representada por dois órgãos.
Também o doutrinador italiano, Giovanni Leone, também citado por
Frederico Marques, comunga desse entendimento e corrobora com a afirmativa de
De Marsico, dizendo que o defensor é “um dos dois órgãos constitutivos da
parte-defesa”.
O defensor aparece, por outro lado, na concepção de De Marsico,
como figura juridicamente poliédrica de mandatário, substituto processual e
representante do acusado.
Não obstante, como nos faz pensar José Frederico Marques, tal
teoria não pode ser aceita, pois essa definição jurídica se aproxima do
conceito de litisconsórcio, e pode levar
a atribuir-se ao defensor a qualidade de parte.
O defensor não é parte no processo (a não ser esteja defendendo a
si próprio). Parte é pessoa que deduz em juízo uma pretensão, bem como contra
quem aquela é deduzida. Sua função é a de assistir tecnicamente o réu e
representá-lo no processo.
Portanto, o defensor não é um substituto processual, porquanto
este é o que age em seu próprio nome. Ora, como o defensor atua em nome de
outro (o imputado), não se pode falar em substituição processual. Ainda mais
que o defensor não tem interesses próprios para fazer valer no processo.
A representação do defensor é incomum, porque cabe a ele velar
pelos interesses do representado, mesmo contra a vontade dele. O direito de
defesa é indisponível e, se o réu não o exerce, descumprindo ônus processuais
que lhe são impostos, em virtude da tutela de sua própria liberdade, cabe ao
defensor fazê-lo dentro dos limites da lei.
Acusado e defensor constituem, desse modo, em conjunto, os
elementos com que a defesa atua no processo. Por tratar-se de um direito de
ordem constitucional, cuja tutela interessa também ao Estado, não é a defesa um
direito que o réu possa dispor.
Sendo assim, as omissões e atitudes contrárias do acusado à
efetividade da defesa de sua inocência ou liberdade são processualmente
irrelevantes, enquanto a acusação não é decidida em primeiro grau, pois ao
defensor profissional cabe suprir e cobrir essas omissões, e os atos do acusado
contrários a seus legítimos interesses.
2.3.
CONSTITUIÇÃO DO DEFENSOR
O defensor do réu pode ser constituído por este ou nomeado
pelo juiz. A nomeação de defensor será feita pelo juiz, ao réu presente que não
o tiver, e ao acusado revel ou ausente[9], se tiver defensor e não
for encontrado.
A
escolha pelo réu fica sempre ressalvada, como o dizem os artigos 263 e 422 do
CPP. O defensor é constituído pelo réu mediante outorga de mandato; ... se o
acusado o indicar por ocasião do interrogatório.[10]
Como se vê do art. 577 do Código de Processo Penal, distingue-se,
em nosso sistema processual penal, o defensor do procurador: aquele é o
patrono dativo do réu, isto é, o defensor de nomeação judicial, enquanto que o
último é o advogado a quem o acusado outorgou instrumento de mandato, ou
indicou, como seu defensor, no interrogatório.
O indicado, a lei[11] chama também de defensor
por ele constituído. Seja constituído ou nomeado, cabe ao advogado representar
e assistir tecnicamente o acusado, apresentando ao órgão jurisdicional tudo o
que possa contribuir para absolvê-lo ou, ao menos, favorecer de alguma forma
sua condição do processo.
Exerce, ele, um múnus (função obrigatória) público, sendo um
dispositivo constitucional, indispensável à administração da justiça[12].
Diante do princípio constitucional que assegura aos acusados em
geral a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes[13], é indispensável que o
réu seja amparado por pessoa com conhecimentos técnicos suficientes para que
torne efetiva a referida garantia.
Em consonância com o princípio citado, diz a Lei Processual, no
seu artigo 261 que: “nenhum acusado ainda que ausente ou foragido, será
processado ou julgado sem defensor”.
Prestando o advogado “serviço público” e exercendo com seus atos “múnus
público”, está obrigado a aceitar a nomeação, de acordo com o Código de Ética e
Disciplina.
Mas,
quando for indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, na
falta de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos
honorários fixados pelo Juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional
da OAB, e pagos pelo Estado[14].
2.4. ABANDONO DO DEFENSOR
O defensor do réu, quando nomeado, não pode abandonar o processo
senão por motivo imperioso, a critério do juiz, porque é dever do advogado,
conforme manda o Documento Processual Penal:
O defensor não poderá
abandonar o processo senão por motivo imperioso, a critério do Juiz, sob pena
de multa de ...
Parágrafo
único. A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não
determinará adiamento de ato algum do processo, devendo o Juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente
ou só para o só efeito do ato.[15]
Como se vê, a falta de comparecimento do defensor do réu, ainda
que motivada, não determinará, o adiamento de algum ato do processo, devendo o
juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou só para o efeito do ato.
Também haverá substituto para o caso de enfermidade do defensor do
réu, se este não mais tiver advogado constituído nos autos quando o libelo for
recebido[16],
e no tribunal do Júri[17].
2.5. PENALIDADES IMPOSTAS AO DEFENSOR
Inspecionando a atividade do defensor, o Juiz, com o poder que o
art. 251 do CPP lhe confere, deve, nos termos do artigo 264 desse mesmo diploma
legal, puni-lo, com multa se recusar sem motivo relevante (e relevância que
fica a critério de Juiz), a prestar seu patrocínio à causa dos acusados.
Idêntica pena disciplinar deverá ser aplicada ao defensor que
abandonar o processo sem motivo imperioso, conforme manda o artigo 265 do CPP,
cabendo exclusivamente ao juiz julgar a imperiosidade ou não do motivo.
Como se percebe, os artigos 264 e 265 do CPP fazem referência
exclusivamente ao defensor propriamente dito, isto é, ao Advogado nomeado pelo
Juiz. Os artigos supracitados falam em “defensor” e não em “defensor
constituído”.
Por outro lado, não há, no Processo Penal, regra semelhante àquela
do artigo 45 do CPC, segundo a qual o procurador que renunciar ao mandado
judicial continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a
representar o mandante, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo.
Não obstante o Estatuto da OAB, em seu artigo 5º, § 3º, versa
nesse sentido, sobre o defensor constituído e não sobre o dativo, dizendo que o
advogado continuará por dez dias a representar o mandante, salvo se for
substituído antes do término do prazo.
Ao lado das sanções de natureza disciplinar impostas pelo Juiz ao
defensor dativo, também o constituído ou curador, poderão estar sujeitos a
sanções de índole criminal.
E responderão criminalmente: por violação de segredo profissional[18]; pela exploração de
prestígio[19];
pela sonegação de papel ou objeto de valor probatório[20]; pelo patrocínio
simultâneo ou tergiversação[21]; pelo patrocínio infiel[22]; pelo favorecimento pessoal
ou real[23]; pela fraude processual[24]; pela coação no curso do
processo[25]
e outros.
3.
TIPOS DE DEFENSOR
O Código fala em defensor, procurador e curador. Assim, entende-se
por defensor o patrono dativo do réu, isto é, nomeado pelo juiz, reservando-se para
o advogado constituído a designação de procurador.
Na prática há, basicamente, quatro tipos de defensor: o
constituído, o ad hoc, o curador, o defensor dativo, além do defensor
público.
3.1 DEFENSOR CONSTITUÍDO
O defensor constituído é
aquele contratado, de confiança da parte. Quando o defensor for constituído
pelo imputado, ou por meio do competente instrumento procuratório, ou mesmo
quando for ele indicado por ocasião do interrogatório, fala-se tecnicamente,
neste caso, em “procurador”.
O
defensor constituído ou procurador, tem
interesse na causa, pois, nos termos do artigo 392 do CPP, a intimação da
sentença se faz na pessoa do réu ou do defensor constituído, isto é, na pessoa
do procurador.
Em geral, o advogado deve ser constituído pelo réu, por meio de
outorga de procuração[26], só se exigindo poderes
especiais nos casos expressos em lei, salvo se, se tratar de defensor dativo,
isto é, nomeado pelo juiz.
O acusado pode constituir seu defensor em qualquer momento do
processo, inclusive na fase do inquérito policial, ainda que apenas para
acompanhar o indiciado ou examinar os elementos de prova colhidos nas
investigações ou para zelar por seus interesses de ordem persecutória,
notadamente para pedir a realização de diligência, conforme está autorizado
pelo artigo 14 do Código de Processo Penal e analisar os elementos de prova
coligidos nas investigações.
Pode o acusado constituir o advogado, sem a necessidade da juntada
de documento de mandato quando do interrogatório judicial. Indicado o nome do
procurador, ele está constituído e deve ser intimado para a defesa prévia,
embora possa renunciar, do mandato conferido, não obstante, no interrogatório é
obrigatória a presença do defensor, sob pena de nulidade do ato processual.
A constituição de advogado pelo réu decorre da
ampla defesa. Em decorrência dela, cumpre ao sujeito passivo da relação
jurídico-processual indicar defensor de sua confiança.
Assim, se eventualmente o advogado constituído
deixar de patrocinar a defesa do constituinte, cumpre ao magistrado intimá-lo
para constituir outro, não podendo nomear de plano defensor dativo, ou estaria
incorrendo em cerceamento da defesa.
O advogado pode ser constituído por intermédio de
procuração com poderes para defender o acusado ou no termo do interrogatório,
conforme previsão normativa estampada no artigo 266 do Código de Processo
Penal. É a denominada constituição apud acta – nos autos.[27]
Deve
o procurador, daí por diante, ser intimado para todos os atos subsequentes do
processo.
3.1.1. RENÚNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO
O advogado constituído pode substabelecer os poderes a ele
conferido, com ou sem reserva, independentemente do consentimento expresso do
mandante, bem como renunciar o mandato a ele outorgado. Entretanto, segundo o
Estatuto da OAB, tal e qual no processo civil, o advogado que renunciar, terá
que exercer o mandato pelos dez dias posteriores à renúncia, salvo se for
substituído antes.
“O advogado que renunciar ao mandato continuará representando
o mandante durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, Salvo
se for substituído antes do término do prazo”.[28]
Havendo renúncia do advogado constituído, é obrigação indeclinável
que o acusado seja intimado dessa desistência, o que deverá ser feito por
intermédio do juiz onde corre a ação penal, pessoalmente ou mediante edital,
quando aquele não for encontrado, sob pena de nulidade do processo.
Se após a regular intimação do acusado, esse não constituir outro
defensor no prazo de dez dias posteriores àquela comunicação, cumpre ao
magistrado nomear-lhe defensor dativo. Não é necessário, porém, a intimação,
quando o defensor apenas falta com o dever de atuar, mas não renuncia.
Todavia, é desdobramento do princípio constitucional da ampla
defesa a possibilidade conferida ao acusado de constituir advogado de sua
completa confiança, antes de ser assistido pelo defensor dativo. A essa
vontade está vinculado o juiz.
3.1.2.
DEFENSOR CONSTITUÍDO E RÉU REVEL
No caso de revelia de réu que tenha procurador, a
doutrina e a jurisprudência divergem em suas opiniões. O doutrinador Frederico
Marques[29], por exemplo, afirma que
o Juiz deve nomear defensor ao réu ausente, tenha ele ou não procurador, em
face do que diz o artigo 564, III, c, sob pena de nulidade do processo.
A
nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(...)
III
- por falta das formulas ou termos seguintes:
(...)
c)
nomeação de defensor ou réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, ...[30]
Isso significa que, se o réu presente à audiência
não tiver defensor, cumpre ao Juiz nomear-lhe um, e se o réu estiver ausente
com mais razão se justificaria a nomeação do defensor.
Importante dizer que, hoje, é pacífico o entendimento que é
inadmissível a nomeação de defensor ao acusado revel que possua constituído.
Diante do princípio constitucional da ampla
defesa, segundo o tribunal, há a possibilidade, então, da constituição de
defensor de inteira confiança do acusado antes da nomeação defensor dativo.
Com fundamento no artigo 564, III, c, que se
refere à nomeação de defensor ao réu ausente “tenha ou não procurador”, os
tribunais têm decidido que, tendo o réu constituído advogado, ainda que revel,
é inadmissível a nomeação de defensor dativo.
STF: Revelia. Defensor constituído pelo
acusado revel. Garantia de ampla defesa. O direito de o acusado constituir
defensor de sua confiança para atuar no processo crime a que responde, ainda que nele seja revel, é
um desdobramento da garantia constitucional da ampla defesa – portanto
impostergável.[31]
TJSP: Processo-crime. Nulidade. Substituição do defensor
constituído pelo réu por dativo por ter ele se tornado revel.
Inadmissibilidade. Preliminar acolhida. Inteligência do art. 153 § 15, da CF.
(...) A Constituição Federal assegura ao réu ampla defesa (art. 153, § 15), e
nesta está ínsito o direito de ser ele defendido por advogado de sua confiança,
pois o direito de livre escolha do defensor constitui desdobramento do direito
de defesa, que em nossos dias se proclama sem restrições. [32]
STJ: É direito de todo réu, mesmo revel, constituir advogado
de sua preferência. A precipitada nomeação automática de defensor dativo, no
lugar do advogado constituído que faleceu, sem se tentar intimar o acusado,
caracteriza nulidade, em princípio, insanável.[33]
Por outro lado, se tem decidido que, não encontrado o réu para
conhecimento pessoal da intimação para constituir novo defensor, deve ser ele
cientificado da renúncia por edital.
No entanto, já que a revelia traz como conseqüência não ser mais o
réu intimado para os atos do processo[34], a conclusão lógica é a
de que tal providência não é necessária, devendo ser nomeado defensor dativo
por ocasião da renúncia do advogado constituído em caso de revelia do réu.
Bom lembrar que, se o acusado for citado por edital e não
comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do
prazo prescricional, podendo o juiz antecipar a produção de provas que
considere urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, é o que
preceitua o artigo 366 do CPP, com redação dada pela Lei 9.271/96.
Diz o parágrafo primeiro que, no ato de produção de provas o juiz
nomeará defensor dativo para acompanhar o feito. Conforme o parágrafo segundo,
ao acusado citado por edital não incidirá os efeitos da revelia, caso compareça
se dará por citado pessoalmente, prosseguindo o processo nos seus atos
ulteriores.
Porém, se o acusado for citado
ou intimado pessoalmente e não comparecer sem motivo justificado, ou mudar de
residência e não comunicar, o processo seguirá sem a sua presença e ele sofrerá
todos os efeitos da revelia no processo.
A jurisprudência predominante
exige que sejam o defensor e o réu intimados. Pouco importa a ordem, o prazo
recursal, porém, começa a fluir a partir da
última intimação.
3.2. DEFENSOR AD HOC
O defensor ad hoc é aquele nomeado pelo juiz para atos
processuais determinados, na hipótese de o defensor constituído ou dativo,
regularmente intimado, não comparecer para o ato ou deixar de realizá-lo.
Nessas hipóteses, o juiz, deve nomear para o ato um defensor ad
hoc, para que defenda o réu até que o representante constituído ou dativo
volte a oficiar nos autos.
O não comparecimento do defensor, mesmo que motivado, não
determinará adiamento de ato algum do processo, devendo o Juiz nomear
substituto, ainda que provisoriamente ou só para o só efeito do ato.
3.3. CURADOR
No caso de ser o acusado
mentalmente enfermo, segundo o Código, o seu defensor recebe a denominação de
“curador”.
A finalidade do curador é
suprir a situação de inferioridade entre ele e o órgão acusador. A nomeação
pode recair sobre o defensor
constituído ou dativo, desde que o
nomeado seja de confiança do juiz.
Não se pode mais falar,
entretanto, do curador de que tratam os artigos. 194 e 262 do CPP, não só
porque o novo Código Civil fixou a maioridade aos 18 anos como também porque o
art. 10 da lei n.º 10.792, de 01-12-2003[35], revogou expressamente o
artigo 194 do CPP.
Com a revogação desse artigo,
apagou-se a necessidade de se nomear um curador ao acusado menor, no momento de
seu interrogatório, revogando tacitamente, também, o artigo 564, III, c,
segunda parte, pois não mais carecerá da nomeação de curador ao menor de 21
anos, justamente, pela equiparação da maioridade penal à civil.
Ainda mais que o menor de 18
anos não tem capacidade para ser acusado de crime, a ele só caberá medida sócio
educativa prevista no ECA.
Quanto
ao artigo 262, do CPP (Ao acusado menor dar-se-á curador), há a questão da
ab-rogação da disposição em face da nova
maioridade civil (CC de 2002). A disposição cuidava do relativamente incapaz
perante o CPP. Foi ab-rogada uma vez que não existe mais o menor de 21 anos de
idade (e maior de 18). O agente aos 18 anos de idade tornou-se maior e capaz.
Segundo Fernando Capez[36], a Mesa de Ciências
Criminais do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, coordenada por Damásio e
integrada por seus professores de Direito Penal, Processo Penal e Civil, dentre
eles Capez, chegaram à conclusão que, a plena capacidade para a prática de
qualquer ato jurídico, processual penal ou não, é adquirida agora, aos 18 anos,
em face da modificação da capacidade civil inserida no Código Civil de 2002.
No entender da Banca, não se pode mais continuar
falando em representante legal para quem já é plenamente capaz. A expressão
empregada pelo CPP na hipótese de menor de 21 anos tornou-se inócua, vazia, sem
conteúdo. E, dessa forma, o CPP não pode continuar exigindo a nomeação de
curador para quem dele não precisa. Quem é plenamente capaz, não precisa ser
assistido.
Em suma, aos dezoito anos a pessoa atinge a plena
capacidade civil e processual, podendo praticar qualquer ato sem a assistência
de curador, por conseguinte desaparece, a partir dessa idade a figura do
representante legal, salvo em caso de doença mental.
Segundo esse entendimento, foram alterados todos
dispositivos do CPP que se refiram ao menor de 18 a 21 anos, exceto os que se
referem ao alistamento no júri e para atuar como perito criminal. Nesses casos
o critério administrativo é a idade mínima de 21 anos.
A figura do Curador, com o advento do Código
Civil de 2002, que fixou a maioridade civil aos 18 anos, e não mais aos 21, foi
ab-rogado, já que não há mais a figura do menor de 21 anos, que ainda consta no
nosso código.
Conforme o ensinamento de
Fernando Capez[37];
curador, defensor e procurador são apenas variações terminológicas de pessoas
que exercem a mesma função: a defesa técnica em processo penal, e que se
alteram conforme varia a situação do acusado, ...
Dessa forma, há necessidade de
o curador, na fase processual, nos casos que a lei admite, ou seja, ser pessoa
legalmente habilitada a postular em juízo.
3.4. DEFENSOR DATIVO
A Carta Magna de 1988
consagrou o dever do Estado de prestar assistência judiciária aos necessitados.
O advogado ou defensor dativo é aquele nomeado pelo juiz para exercer a defesa
do réu que não possui condições de contratar um advogado, nos termos dos
artigos 261/263 do CPP, nos locais onde ainda não está instalada a Defensoria
Pública.
Se o réu não possuir defensor
constituído, o juiz nomear-lhe-á um, que se chamará dativo. Imposição legal do
artigo 263 do CPP. Também o disposto no artigo 366 do CPP assevera, no seu
parágrafo primeiro que, se o acusado for citado por edital e não comparecer,
nem constituir defensor ser-lhe-á nomeado um dativo para o acompanhamento de
produção de provas que o juiz considere urgentes.
Se, porventura, o imputado,
mesmo sendo pessoa abastada, não constituir defensor e não indicar por ocasião
do interrogatório, o juiz terá o dever jurídico de nomear-lhe um nos termos do
citado artigo 263 da lei processual, e também do artigo 5º, inciso LV, da Carta
Magna Federal, que consagra o princípio da ampla defesa.
É direito de todo acusado
ver-se defendido pelo patrono constituído. É imperativo do artigo 263 do Código
de Processo Penal:
Art. 263.
Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado
defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de
sua confiança, ou a si mesmo defender, caso tenha habilitação.[38]
Essa habilitação implica estar
o acusado inscrito nos quadros da OAB.
O que não se pode perder de
vista é que, em se tratando de advogado dativo, deve o Juiz se acautelar,
exigindo do defensor que conteste a acusação de forma cabal, como forma de não
deixar dúvida de ter assegurado ao acusado a ampla defesa, através de terceira
pessoa, não livremente escolhida ou indicada.
No ato de nomeação de defensor
dativo, o magistrado deve ter cautela para não indicar um único defensor a
diversos réus, quando houver colidência de interesses na lide ou defesas
antagônicas, sob pena de ficar caracterizado cerceamento de defesa.
Contrariamente ao que acontece
com o defensor constituído, o dativo não pode substabelecer para outro
advogado, uma vez que não possui mandato, mas somente exerce encargo de ordem
processual.
O advogado está obrigado a
aceitar a nomeação, de acordo com o Código de Ética e Disciplina. Mas, quando
indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de
impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem
direito aos honorários fixados pelo Juiz, segundo tabela organizada pelo
Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado[39].
Também, quando a defesa é
feita por defensor dativo ao acusado que tenha condições de suportar os
encargos pecuniários do processo, cumpre ao magistrado arbitrar honorários
àquele causídico.
A nomeação do defensor dativo
independe da situação econômica do acusado, pois, tem como pressuposto, apenas,
a não constituição do procurador.
A qualquer momento,
entretanto, o acusado poderá, dispensar o defensor dativo e constituir
procurador de sua confiança, como expressão do princípio da ampla defesa.
3.4.1. MOMENTO DA NOMEAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO
Não se exige a nomeação de defensor para o
acusado antes do interrogatório. Somente quando se apresentar para aquele ato e
afirmar que não tem defensor e não pode constituí-lo, está o julgador, nestes
casos, obrigado a lhe nomear um dativo.
Ocorre nulidade, por ofensa à garantia
constitucional da ampla defesa, quando a nomeação de defensor dativo é
concomitante à declaração de encerramento da instrução processual, uma vez que
se poderia ter concebido prazo suficiente para o exame do caderno informativo,
preparar a linha de defesa, contatar o acusado e verificar o interesse em algum
tipo de prova. Ainda mais estaria nulo o processo se o interrogatório fosse
feito sem a presença de um defensor, conforme afirma o artigo 185, CPP.
O artigo 185 do CPP[40], perfeitamente
recepcionado pelo Texto Constitucional de 1988, no seu art. 5º, LXIII, assevera
que, não só o preso, mas, toda pessoa
submetida a interrogatório, tanto na polícia (de forma facultativa) como em
juízo (de forma obrigatória), tem direito à assistência de advogado de sua
confiança ou dativo, caso não tenha na segunda hipótese.
Dessa forma, é possível a presença de advogado se interrogado pela
polícia, ainda que não possa fazer perguntas ou influir nas respostas, para
resguardar a liberdade de consciência do acusado.
3.5. DEFENSOR PÚBLICO
Há, em
nosso País, a previsão constitucional da Defensoria Pública, como instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe orientar
juridicamente e a defender em todos os graus, os necessitados, na forma do art.
5º, LXXIX, CF, e do § 1º do artigo 134, deste mesmo diploma legal, que transfere
à legislação infraconstitucional a tarefa de criar e regular a Defensoria
Pública dos Estados.
Nos Estados onde ainda não foram implantadas as
Defensoria Públicas, esta função é desempenhada pela Procuradoria dos Estados,
através das Procuradorias de Assistência Judiciária (PAJ), e por advogados
nomeados pelo juiz.
A rigor, terá direito à
assistência judiciária o réu que não tiver condições econômicas para pagar
defensor, ficando sua defesa a cargo da Defensoria Pública, no rol da qual se
encontram integradas as Procuradorias dos Estados que fazem serviço dessa
natureza. Entretanto, não havendo Defensoria na comarca, o defensor dativo
atuará em ambos os casos.
A título de privilégio processual, nos Estados onde a assistência
judiciária seja organizada e por eles mantida os defensores públicos devem ser
intimados pessoalmente, além de os prazos serem contados em dobro.
Há
acórdãos no sentido de que o privilégio da contagem em dobro do prazo
estende-se ao defensor dativo; enquanto outros julgadores não permitem esse
tratamento por entenderem que, em primeiro lugar, compete ao Código de Processo
Penal estabelecer regras de contagem de prazo para o advogado, segundo porque é
inaplicável na forma do artigo 3º[41] do Código de
Processo Penal, uma vez que não se trata de omissão regramento, mas de norma
especial que só tem como destinatário o defensor público.
Não
obstante, o Excelentíssimo Senhor Doutor Daniel Cárnio Costa, Juiz de Direito
do Fórum da Comarca de Guarujá e docente da Universidade de Ribeirão Preto, em
entrevista a esse monografista, afirmou que, hoje, na prática se concede as
mesmas prerrogativas atribuídas aos defensores públicos, também aos defensores
dativos.
De
qualquer forma, o Estado procura afastar a figura do defensor dativo, no que
tange aos necessitados, implantando as Defensorias. Mas não elimina tal figura
do processo penal para os réus que, podendo, não constituem advogado, posto que
têm direito à ampla defesa, conforme previsão legal do artigo 5º, LV da
Constituição Federal.
Sob
este prisma, o artigo 5°, inciso LXXIV[42], deste mesmo
diploma legal preceitua a assistência jurídica integral e gratuita,
processual e pré-processual, aos que comprovarem insuficiência de recursos,
obrigando o Estado a disponibilizar defensores públicos[43]
em números suficientes, dotados de muitas das garantias reconhecidas ao
Ministério Público.
Além
de caracterizar a garantia de acesso à justiça, a organização das defensorias
públicas atende ao imperativo da paridade de armas entre os litigantes, correspondendo
ao princípio da igualdade, em sua dimensão dinâmica.
Diante
disso, haveria a distinção entre defensor público e defensor dativo, sendo
aquele reservado aos necessitados, ao passo que este estaria incumbido de
defesa dos que, podendo, não constituíram procurador.
4. LEGITIMIDADE
O defensor só pode ser legitimamente incorporado pelo advogado, ou seja, pelo
bacharel em direito regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Como representante e assistente do réu, é quem, em juízo, pratica
os atos necessários para a defesa do acusado, no exercício do múnus público
de que se acha investido, e também por ter o jus postulandi que confere
eficácia a tais atos.
No âmbito do processo penal, o defensor, que por sinal não é
defensor do crime, mas, do direito e da justiça, é o legítimo representante
postulatório da pessoa do imputado, a quem cabe assistir tecnicamente, pode
desenvolver sua defesa ampla.
A profissão do advogado está regulamentada em todos países
civilizados e, entre nós, é regida, principalmente, pela Lei nº 8.906, de
4-7-1994 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB), pelo Código de Ética e por regras jurídicas complementares.
O advogado tem por função primária promover a defesa
técnica do acusado, cumprindo, dessa forma, diretrizes de ordem constitucional
com sua inteligência e domínio dos mecanismos procedimentais. Propiciando,
assim o estabelecimento ou o restabelecimento do equilíbrio do contraditório.
Ao contrário do que sucede com o magistrado, que por imposição
profissional deve ser neutro, o advogado tem que ser parcial, pois, o advogado
que exercer seu ministério com imparcialidade prejudicará o acusado, porque,
não preenchendo a sua função de contraditar a relação fica desequilibrada.
Assim, esse direito constitucional do réu somente é exercido de
maneira plena quando não há nenhum motivo capaz de torná-la frágil e
inconsistente. Se hoje no Brasil, os defensores "dativos" ou
defensores "ad hoc" exercem as atribuições típicas da
Defensoria Pública, o Estado reconheceu que a advocacia é uma função essencial
à justiça.
E,
este reconhecimento está disposto na carta magna, no artigo 134, que trata da
Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado.
Não
obstante, diante da não implantação das Defensorias Públicas na maioria dos
Estados da Federação, a defesa ainda consiste em um verdadeiro exercício
privado da função pública.
Pela
vigente Magna Carta Federal, o advogado exerce múnus público, sendo por ele
indispensável à administração da justiça:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites
da lei.[44]
Com efeito,
sem a presença do advogado não há como compor as lides, quer na esfera penal,
quer na cível. Somente ele tem capacidade postulatória, podendo atuar em juízo,
quer propondo a ação penal (privada), quer agindo na defesa do acusado. Essa
capacidade do advogado de postular em juízo, em todas as instâncias, eleva-se à
condição de pressuposto de existência da relação jurídico-processual.
Para
o doutrinador Francesco Carnelutti[45], o nome de
advogado soa como um grito de ajuda, vocatus ad, ad vocatus, chamado a
socorrer. Lembra o doutrinador que, o médico também é chamado a socorrer;
entretanto, somente ao advogado se dá esse nome.
É que existe uma marcante
diferença entre a prestação do médico e a prestação do advogado. Advogado é
aquele ao qual se pede uma forma essencial de ajuda, que é propriamente a
amizade.
CAPÍTULO
II - DA DEFESA TÉCNICA
1. IMPORTÂNCIA DA
DEFESA NO PROCESSO PENAL
O Estado exige que a defesa se realize de forma
efetiva, regular e eficaz, para que não fique nenhum réu inferiorizado perante
o órgão público da acusação. Tanto que, mesmo em sessão plenária do Júri, se o
Juiz Presidente, observar que a defesa não está sendo efetiva ou eficaz, poderá
considerar o réu indefeso, nomeando-lhe outro Defensor[46].
A Defesa deve atender ao aspecto formal de garantir
o exercício do contraditório, na plenitude do princípio, dentro do processo,
abordando amplamente todas as teses possíveis, explorando os detalhes que podem
ser determinantes para a defesa, mediante o estudo minucioso do caso.
A defesa também tem que ser ampla na utilização dos
seus mecanismos legais e na exploração dos recursos que a lei disponibiliza.
1.1. DEFESA EM SENTIDO AMPLO
Defesa em sentido amplo é toda atividade do querelante e do
querelado na Ação Penal Privada ou do acusado na Ação Penal Pública, no sentido
de fazer valer, no Processo Penal seus direitos e interesses, não só quanto à
atuação da pretensão punitiva, como também, para impedi-la, conforme sua
posição processual.
Dentro desse conceito, tanto há defesa na atuação do titular da
Ação Penal Privada, quanto na oposição do imputado à pretensão do autor. E essa
defesa consiste num direito subjetivo, público, de acreditar na inocência do
acusado e em qualquer circunstância que possa amenizar a sua situação.
A ampla defesa, no
entanto, não pode extrapolar as regras estabelecidas pela lei processual penal,
bem como não pode ser usada como argumentação para impor regras inexistentes.
1.2. DEFESA EM SENTIDO ESTRITO
Ao contrário da defesa em sentido amplo, a
defesa em sentido estrito é, essencialmente, aquela atividade de oposição à
pretensão punitiva, exclusiva das partes acusadas no processo. É, de maneira
geral, todo tipo de defesa que a parte ré possa deduzir a seu favor, em juízo.
2. DEFESA TÉCNICA
No âmbito do Processo Penal, o princípio da ampla defesa
compreende, em linhas gerais, o direito à defesa técnica durante todo o
processo. A defesa técnica ou formal, também denominada específica ou
processual, é aquela feita por meio de defensor.
É a defesa, desempenhada por pessoa legalmente habilitada. Que tem
como profissão o exercício dessa função técnico-jurídica de defesa das partes,
atuando no Processo Penal para fazer valer seus direitos.
É a defesa necessária, indeclinável, que deve ser plenamente
exercida visando à máxima efetividade possível, para que o contraditório seja
real e verdadeiro, com equilíbrio entre os ofícios da acusação e da defesa.
Pensando nisso é que o Legislador Constitucional fez constar no
artigo 133, da Carta Magna de 88, que o advogado indispensável à administração
da justiça. Além de recepcionar perfeitamente os artigos 261 e 263 do
Decreto-Lei Nº 2.848 de 7 de setembro de 1940 (CPP), que versam sobre o
defensor.
Neste mesmo sentido, considera o art. 2º da Lei 8.906/94 (estatuto
da OAB). Verifica-se daí, a obrigatoriedade da defesa técnica na medida em que,
sem ela, não seria possível garantir-se a igualdade de condições às partes no
processo.
Considerando que a relação entre o defensor e o seu assistido deve
se pautar na confiança, cabe a este constituir advogado segundo seu livre
arbítrio. Todavia, não o fazendo, determina os artigos 263 e 265 do CPP, que o
juiz, obrigatoriamente, deve nomear um defensor que não poderá, sem motivo
imperioso, renunciar à defesa.
2.1. INDISPENSABILIDADE DA DEFESA TÉCNICA
A defesa técnica há de ser plena, para assegurar ao acusado, em
todas as etapas do processo, os direitos e as garantias que lhe são
constitucionalmente conferidos, tais como o contraditório, o direito à prova e
a garantia do duplo grau de jurisdição.
Importante
frisar que, a simples constituição ou nomeação de advogado para atuar na causa
não é suficiente para se comprovar a efetividade da defesa. Não basta a
presença do advogado, mas a efetiva atuação no sentido de assistir com diligência
e afinco o seu cliente, proporcionando-lhe o completo exercício da ampla
defesa.
No
entanto, cumpre ao juiz garantir que essa defesa técnica seja plenamente
efetivada. A ele cabe a condução do processo, sempre firme e atento à
preservação dos princípios do contraditório, da igualdade, do devido processo
legal e, da plenitude de defesa.
Verificando
o Magistrado uma atuação negligente do defensor, e se o fato estiver causando
desnível de igualdade entre acusação e defesa, imparcialmente, deve o juiz
declarar o acusado indefeso, solicitando-lhe que nomeie, novo defensor, sob
pena de ser-lhe nomeado um a critério do juízo[47].
A
defesa técnica é tão importante e indispensável que pode ser exercida ainda que
contra a vontade do representado, ou mesmo na sua ausência.
2.2. AUTODEFESA TÉCNICA
Diz-se autodefesa quando a defesa é levada a efeito pelo próprio
imputado, entretanto, a expressão autodefesa tem dois sentidos. Tem o sentido
de defesa material, aquela que apresenta uma manifestação extraordinária
do sentido de liberdade. E o outro sentido é aquele onde, sendo habilitado, o
próprio réu se defende, é a autodefesa técnica.
A Lei[48] admite esse procedimento,
desde que o imputado “tenha habilitação” para desempenhar esse mister. Assim,
possuindo habilitação técnica (advogado), o acusado pode defender a si próprio,
e inclusive, representar o co-réu no processo.
A autodefesa técnica, porém não é possível para quem não esteja
habilitado legalmente para a profissão, pois o Estado exige que ela seja realizada
de modo efetivo, regular e eficaz, o que, em princípio, não pode ser feito pelo
leigo ou por quem não é reconhecido como profissional.
Por isso, tem-se entendido que o réu sem habilitação legal não
pode praticar ato privativo de advogado, traduzindo-se em nulidade absoluta sua
atuação na defesa.
Bom lembrar que, a qualquer tempo, ausentando-se o
imputado-defensor, tornando-se revel ou abandonando tal atividade, o juiz é
obrigado a lhe nomear um defensor dativo, porquanto se trata de injunção legal.
2.3. DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA
Não se pode confundir, contudo, a
defesa que o advogado habilitado faz a si próprio (autodefesa técnica) com a
autodefesa do acusado. Esta pode se desenvolver lado a lado com a defesa
técnica, com sua participação em todos os atos do processo, apresentando
alegações em seu interrogatório, manifestando o desejo de apelar da sentença
condenatória etc.
A participação do acusado, porém, não é indispensável, e é
facultativa, sendo apenas um ônus processual que, não cumprido, pode acarretar
a revelia, nos casos em que o acusado tenha sido citado ou intimado
pessoalmente. Caso tenha sido intimado por edital, e não tenha constituído
defensor o processo ficará suspenso e também o prazo prescricional.
Autodefesa e defesa técnica, porém, não podem se posicionar de
modo desequilibrado como se uma defesa fosse mais relevante que a outra. Ambas
devem, para garantir o direito do acusado, situar-se em igual plano na melhor
expressão do contraditório.
De forma alguma, a autodefesa e a defesa técnica se submetem uma a
outra, ao contrário, se completam para garantir a tutela do direito de
liberdade do acusado.
2.3.1. AUTODEFESA
A autodefesa é a defesa particular e exclusiva do
acusado, onde ele mesmo participa em vários atos processuais.
A autodefesa é facultativa e renunciável, e é
exercida pela própria pessoa acusada, sem interferência do defensor, a partir
de uma atuação pessoal junto ao juiz, por meio do interrogatório ou pela
presença física nos principais atos processuais.
É, também, conhecida como defesa material ou
genérica, e só deve ser levada a efeito pelo próprio réu que possua capacidade
postulatória. Essa capacidade será exercida através de ações ou omissões, no
sentido de fazer prosperar ou impedir que prospere a atuação da pretensão
punitiva.
Mas essa capacidade, no entanto, encontra algumas
limitações, devidamente expressas no texto legal. O réu não pode, por exemplo,
fazer sua própria defesa oralmente, ou em alegações escritas.
O art 263 do CPP prevê a admissão da defesa em
juízo, pelo próprio réu, só quando tenha habilitação profissional.
Entretanto, nos termos do artigo 647 e 654, todos
do CPP, há a possibilidade de qualquer pessoa, independente de habilitação,
impetrar Habeas Corpus.
Também o artigo 623 do CPP, autoriza o próprio
réu ou seu procurador legalmente habilitado a pedir revisão criminal e, no caso
de morte do réu, a revisão pode ser pedida pelo cônjuge, ascendente,
descendente, ou irmão.
2.3.1.1.
ASPECTOS DA AUTODEFESA
A autodefesa tem, portanto, três aspectos básicos que a
definem. O primeiro é direito de audiência, quando o acusado, pessoalmente, tem
a oportunidade de defender-se, apresentando ao juiz da causa o que considera
verdade sobre os fatos.
O segundo aspecto é o direito de presença, por meio
do qual lhe é facultado acompanhar os atos de instrução, auxiliando o defensor
na realização de sua defesa.
Por último, o direito de pessoalmente postular sua
defesa, interpondo recursos, impetrando habeas corpus, formulando
pedidos referentes à execução de pena.
Sem perder de vista que, nestes casos, o acusado ou
sentenciado dá o impulso inicial ao ato, devendo, posteriormente, ser
assistido por um defensor.
A partir daí, a autodefesa fica aliada à defesa
técnica e, aquela se realiza por meio de manifestação do imputado que poderá,
também quando ouvido pelo juiz, buscar convencê-lo de sua inocência.
2.3.1.2. RENÚNCIA À AUTODEFESA
Ao contrário da defesa técnica, o direito de
autodefesa, é renunciável. O réu quando é interrogado, exerce o direito de se
defender. Mas, se preferir, poderá abster-se de responder as perguntas que lhe
forem formuladas pelo Juiz no interrogatório.
Poderá, também, renunciar ao direito de presença no
interrogatório e em outros atos processuais de instrução, bem como abrir mão de
postular pessoalmente aquilo que lhe é permitido por lei.
Note-se que, muitas vezes, o acusado prefere guardar
silêncio. É um direito fundamental que o assiste. Mas, ainda assim, o defensor
terá que confrontar provas e alegar
alguma tese de defesa, sob pena do acusado ficar indefeso, e ser-lhe nomeado
defensor dativo.
O direito de defesa se mantém mesmo após admissão de
culpa. Assim, mesmo que o acusado admita o crime, e mesmo diante da recusa do
réu em se defender, o advogado não pode abrir mão do direito constitucional da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º, LV
– aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios a ela
inerentes;[49]
Entretanto, o próprio imputado pode dispensar a assistência de um órgão técnico para defendê-lo, mas
apenas na hipótese de ser ele profissional habilitado para o exercício da
advocacia. Ou seja, se for advogado devidamente inscrito na OAB.
Todavia, mesmo sendo habilitado, se o imputado renunciar a sua
defesa, deverá o juiz nomear-lhe um defensor dativo, pois a defesa é de
interesse público como garantia de boa administração da justiça.
Dessa forma, a atuação do defensor dispensa a participação do réu
a que ele assiste e representa, mas, apenas, enquanto não se decide a acusação
do juízo de primeiro grau.
2.3.1.3.
REVELIA
Quando o
réu for citado pessoalmente e se tornar revel, não mais será notificado dos
atos processuais seguintes, ficará a cargo do defensor técnico tomar ciência,
daí por diante, das marchas e atos do procedimento.
Se o acusado
for citado ou
intimado pessoalmente[50] para qualquer
ato do processo, e deixar de comparecer sem motivo justificado, ou no
caso de mudança de endereço não comunicar o novo local de residência ao
juízo, este nomeará defensor dativo e o processo seguirá sem a sua presença, e
poderá ser julgado à revelia.
Mas, se foi
citado por edital e não constituiu defensor, ficará suspenso o curso do prazo
prescricional e o juiz poderá determinar a produção antecipada de provas que
forem consideradas urgentes, e até decretar prisão preventiva.[51]
No processo
civil temos o curador especial como legitimado extraordinário para agir em nome
próprio na defesa do revel citado por edital[52]. No processo
penal, no entanto, não há previsão da atuação do curador especial nessa
hipótese.
A
Lei 9.271, de 17 de abril de 1996, trouxe mudanças significativas no art. 366 do CPP, no que se
refere ao acusado revel citado por edital.
A
redação antiga do referido artigo, não fazia distinção entre o revel citado
pessoalmente e aquele citado por edital. Citado o réu e não comparecendo sem
motivo justificado para qualquer ato do processo, este seguiria à sua revelia
para ambos os casos.
A
nova redação, no entanto, nos indica que, se o acusado citado por edital não
comparecer nem constituir defensor, ficarão suspensos o processo e o curso do
prazo prescricional. Portanto, devem permanecer suspensos os processos em
andamento em que o réu revel não tenha constituído advogado.
Mas, além
da revelia, o artigo 366 (in verbis) traz mudanças no que se referem à
prescrição. “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir
advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.”
Segundo a previsão do parágrafo segundo desse
mesmo artigo, se o acusado comparecer se dará por citado pessoalmente e o
processo seguirá em seus atos ulteriores. Se for localizado após o
interrogatório será concedido prazo à defesa para manifestação, quando poderá
requerer a renovação de alguma prova produzida antecipadamente.
Comparecendo
o acusado, retoma-se o processo e a contagem do prazo prescricional que se
iniciará a partir do último ato interruptivo, neste caso, da publicação do
edital, nos termos e prazos dos artigos; 361 a 364 do CPP, em consonância com
os prazos do artigo 109, também do CPP. Para efeito de contagem, soma-se o novo
prazo àquele já decorrido anteriormente.
No caso de
não comparecimento do acusado citado por edital que não tenha constituído
defensor, a redação do artigo 366 do CPP deixou uma lacuna que tem gerado
grandes discussões e debates entre os julgadores e pensadores do Direito. A
discussão gira em torno do lapso temporal que ficará suspensa a prescrição, da
forma que se encontra no texto legal, dá a impressão que é por tempo
indeterminado.
“7. É inadmissível que uma ação penal perdure por tempo ilimitado, suspenso o
curso da prescrição até que o réu, citado por edital compareça ou constitua
advogado, na tentativa de impedir a impunibilidade da infração penal. É
injustificável e contraditório que a suspensão da prescrição, sem tempo
limitado, decorra de uma medida estabelecida justamente para proteger o acusado
não encontrado pessoalmente.
8.
Por isso, autores têm se manifestado no sentido da necessidade do
estabelecimento de um limite para o prazo de suspensão do prazo prescricional.
Damásio E. de Jesus, por exemplo, em publicação constante do Boletim do
lBccrim, edição especial de junho de 1996, p. 3, sugere que o lapso da
suspensão da prescrição seja o máximo previsto para a prescrição do crime:
"Permitindo-se a suspensão da prescrição sem limite temporal, esta, não
comparecendo o réu em Juízo, jamais ocorreria, encerrando-se o processo somente
com a sua morte, causa extintiva de punibilidade (CP, art. 107, I). Se, em face
do crime, o Estado perde, pelo decurso do tempo, a pretensão punitiva, não é
lógico que, diante da revelia, pudesse exercê-la indefinidamente. Por isso,
entendemos que o limite da suspensão do curso prescricional corresponde aos
prazos estabelecidos no art. 109 do CP"”.[53]
O melhor entendimento então, salvo melhor
juízo, é o de que, se o acusado não for localizado, decorrido o prazo
prescricional, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da Defensoria
Pública dar vista ao Ministério Público. Se nada for requerido, caberá ao juiz
declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição[54] da pretensão punitiva do
Estado.
Nos procedimentos de competência do Tribunal do Júri, no entanto,
se o crime cometido for inafiançável, o ônus imposto ao réu, de comparecer a
juízo, somente atinge o seu interesse em ver liquidada e julgada a acusação.
Sua ausência, no caso, impede que o processo se desenvolva após a
pronúncia, em face do que estatui a Lei Processual Penal. Segundo a Norma
Legal, a intimação da pronúncia será feita, sempre, pessoalmente, se o crime
for inafiançável[55].
Então, fica o processo paralisado até que o acusado seja
encontrado, e, realizada a intimação pessoalmente, o réu deverá ser preso no mesmo
ato. Essa prisão, todavia, não pode ter efeito automático da decisão de
pronúncia, pois, para a sua decretação, é exigível a sua efetiva necessidade.
No
entanto, se o crime for afiançável[56], a intimação da pronúncia
poderá ser feita ao réu pessoalmente, ao defensor por ele constituído ou
mediante edital, conforme a situação em que se encontre no decorrer do
processo, conforme preceitua a Lei.
2.4.
DEFESA DIRETA
Fala-se em defesa direta quando o acusado ou seu defensor ataca o
mérito da acusação, negando autoria ou participação, afirmando a inexistência
de dolo ou culpa, alegando a ocorrência de causas excludentes de ilicitude, da
culpabilidade, etc.
Esta defesa tem caráter instrumental e incide sobre o mérito da
causa; sobre a pretensão deduzida em juízo. Por intermédio dela, o defensor
procura afastar a pretensão punitiva pública ou privada, fazendo prevalecer a pretensão de liberdade.
Enfim, procura o advogado conseguir a absolvição do acusado, ou
ver julgada improcedente a ação penal contra ele intentada.
2.5. DEFESA INDIRETA
Por defesa indireta, ou processual, se entende a argüição de
vícios ou nulidades do processo, por meio das exceções. É, normalmente, feita
quando da elaboração da defesa prévia pelo defensor, seja ele constituído pela parte
ou nomeado pelo juiz.
É aquela defesa que incide sobre a relação jurídico-processual,
procurando colocar-lhe fim. Argüindo, por exemplo, matérias que envolvam causa
extintiva de punibilidade; falta de pressuposto processual; ausência de
condições da ação; irregularidade de conteúdo na pronúncia ou na queixa; pedido
de suspensão do processo para julgamento de causa prejudicial; provocação de
incidente de insanidade mental do réu; suspensão do processo[57].
2.6. DEFESA PEREMPTÓRIA
Há ainda, a defesa peremptória, que visa extinguir o processo por
inércia da parte ou por ocorrerem hipóteses previstas no Código de Processo
Penal, que se
refiram à falta de condições do direito de ação, à coisa julgada e à
litispendência.
2.7. DEFESA DILATÓRIA
A defesa dilatória procura retardar o pronunciamento jurisdicional
sobre o mérito da acusação.
Nessa fase, não tem o defensor, por objeto, impedir o julgamento
do pedido condenatório, mas de provocar o aumento da carga probatória do
processo, a exemplo do que acontece na fase do artigo 499 do Código de Processo
quando há a formalização de pedido de diligência. É uma defesa que possui
natureza processual.
3. A DEFESA HOJE
A defesa hoje é uma injunção legal. É um elemento lógico
indispensável do processo, assim como a liberdade individual é uma condição da
vida coletiva, simplesmente porque tutela e resguarda a liberdade e os direitos
individuais ameaçados pelo processo.
Se o Poder Público é
responsável pela manutenção da ordem e tem que aplicar medidas necessárias para
punir o autor da infração penal, por outro lado, há o dever de assegurar aos
acusados a mais ampla defesa.
Não se concebe justiça numa sentença se a parte contrária não foi
ouvida. E não se deve esperar justiça de uma sentença se uma das partes gozar
de mais vantagem que as outras. Contudo leva a defesa uma vantagem; se as
provas coligidas puderem gerar dúvida no espírito do julgador, deverá este se
pronunciar a favor do réu.
A defesa, em vista disso, é necessária, é uma verdadeira missão social.
A Carta Magna assegura a amplitude da defesa e o CPP proclama, em consonância
com a Lei Maior, evidenciando o caráter público da defesa, que; “nenhum
acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.”[58]
A nossa lei exige a defesa profissional, exercida por quem tenha
habilitação técnica. Ainda que o acusado recuse esse direito, não pode o juiz
atendê-lo. Nem pode o juiz autorizar que o acusado se defenda se não tiver
habilitação técnica.
Pouco importa o crime que lhe impute, tem o réu o sagrado direito
de defesa e nenhum advogado deve desviar-se de patrocinar-lhe a causa, ainda
que fulminado pela mais terrível das acusações. Nem o advogado pode recusar-se
nem a lei pode impedir a defesa.
Por isso, a função do defensor, hoje, é atividade essencial,
porque tutela e ampara a liberdade e os direitos individuais. Tanto assim que,
o poder originário[59] proclamou o advogado como
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sem dúvida, na parte mais
fraca da relação processual está o acusado, em
face de um órgão acusador organizado. Pensando nisso é que o legislador
constitucional consagrou no Texto Excelso de 1988 o princípio fundamental da
ampla defesa e do contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes,
assegurando a todos a defesa no processo
com igualdade de forças.
Para que se efetive esse
preceito fundamental o advogado foi eleito como
peça essencial para que haja equilíbrio no processo. O defensor fazendo
oposição em igualdade técnica com o órgão do Ministério Público.
Se só ao Estado é concedido
o jus puniendi, também a ele cabe
efetivar a garantia da ampla defesa e do contraditório, por isso se previu na
Constituição a criação das Defensorias Públicas para dar assistência aos mais
necessitados.
O advogado é, portanto, peça
fundamental no processo visto que, este se desenvolve mesmo sem a presença do
réu, em certos casos. Mas, não haverá processo sem a presença do defensor.
Então, para que haja um justo equilíbrio entre as partes acusadoras e acusadas,
é imprescindível a presença do defensor no processo penal.
Dessa pesquisa extraímos que, em tempos remotos, o Advogado já foi
tido como desonesto e ardiloso, felizmente, hoje, está numa posição
privilegiada, pautada na lealdade e na probidade. A sua atividade é legalmente
reconhecida.
É exigido do Defensor, que atue com presteza nas causas que lhe
são confiadas, sem fazer prévio juízo em relação ao seu patrocinado, mesmo que
pese sobre ele a mais terrível das acusações, mesmo que o crime cometido seja
contrário às suas convicções morais ou religiosas, mesmo assim, o Advogado deve
ser parcial em favor do seu assistido.
É evidente que o Defensor não é defensor do crime
ou da ilegalidade, ao contrário, o que ele busca é justiça na aplicação das
normas, visando que se impute ao Réu somente a acusação e a sanção que mereça,
na justa medida.
A humanidade exige que todo acusado seja defendido,
para que se busque a verdade e se puna somente o verdadeiro culpado. Tudo em
nome do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Finalmente, já que o Defensor se encontra numa
posição onde lhe é confiado o bem da vida da pessoa, deve ele, ser honesto. Não
se pode censurar a sabedoria desse
ensinamento de Abraham Lincoln[60]: “quem não quiser ser
Advogado honesto, que seja honesto sem ser advogado”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Vademecum Universitário de Direito. 8. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2005.
BONFIM, Edílson Mougenot. Curso
de processo penal – São Paulo Saraiva 2006.
CAPEZ, Fernando. Curso de
Processo Penal. 7ª ed - São Paulo: Saraiva, 2001.


CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Editora da OAB SP,
2002.
DAMÁSIO, E. de
Jesus. Código de Processo Penal anotado. 21ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p.
210 / 213.
ESPÍNDOLA FILHO, Eduardo. Código de
Processo Penal Anotado. Campinas: BROOKSELLER, 2000.
GRINOVER, Ada Pellegrini. As
nulidades no processo penal – 7ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais.
MARQUES, José Frederico. Elementos do
Direito Processual Penal. 2ª. edição. Campinas: Millennium, 2000. vol. II. p.
67 / 76.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de
processo penal interpretado. 11ª. edição. São Paulo: ATLAS, 2003. p. 659 / 686.

MOSSIN, Heráclito Antônio. Curso de Processo Penal. São Paulo:
Atlas, 1998. vol. 3. p. 33 / 41.

NEGRÃO, Perseu Gentil – Pesquisa de Jurisprudência e Anotações. 17/07/2003
– Décima
Câmara do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal. (Site Google).
NORONHA, E.
Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 1999.
RAMOS, Wolfram da Cunha. Juiz De Direito – (Site Google).
TORNAGHI, Hélio.
Curso de processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1995. vol. 1. 9. edição.
TOURINHO FILHO,
Fernando da Costa. Processo Penal. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. vol. 2. p.
483 / 510.
VIANA, Jorge
Cândido S. C. Dicionário do advogado. 4ª edição. São Paulo: E.V. Editora
Ltda, 1998.
[1] MOSSIN, Heráclito Antônio.
Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 1998. vol. 3. p. 34.
[2] dispõe sobre o Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
[3] CF, art. 133 (regulamentado
pela Lei nº 8.906/94, que instituiu o Estatuto da Advocacia)
[4] CF, art. 5º, LXIII; CPP, art. 263
[5] CPP, art. 261.
[6] CPP, art. 564, III, c,
[8] MARQUES, José Frederico.
Elementos do Direito Processual Penal. 2ª. ed. Campinas: Millennium, 2000. vol.
II. p. 67 / 76.
[9] CP. arts. 263 e 564, III, c
[10] CP. art. 266
[12] CF, art. 133
[13] CF, art. 5º, LV,
[14] art. 22, § 1º, da Lei nº
8.906, de 1994
[16] CP. art. 422
[17] CP. art. 449
[18] CP, art. 154
[19] CP.art. 357
[20] CP. art. 256
[21] CP. art. 357, parágrafo
único
[22] CP. arts. 355
[23] CP. art. 348 e 349
[24] CP. art.347
[25] CP. art. 344
[26] CPC, arts. 36 e ss
[27] MOSSIN
Heráclito Antônio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas 1998. vol 3. p.
37.
[30] artigo 564, III, c.
[32] Nesse
sentido TJSP. RT
568/276
[34] CPP, art. 367
[35] ACQUAVIVA,
Marcus Cláudio. pg 1.131
[36] CAPEZ,
Fernando. Curso de processo Penal. 12ª ed. 2005. p. XIII / XVI
[37] CAPEZ,
Fernando. Curso de processo Penal. 7ª ed. 2001. p. 165.
[38] CPP,
art. 263
[39] art. 22,§ 1º, da Lei nº
8.906, de 1994
[40] caput com redação dada pela
Lei 10.792 de 1º-12-2003.
[41]
CPP, art. 3º A lei processual admitirá interpretação extensiva e aplicação
analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.
[42]
CF/88, Art.5º (...): (...); LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso;
[43]
CF/88, Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em
todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º LXXIV.
[44] CF,
art.133
[45] MOSSIM, Heráclito Antônio
.Curso de Processo Penal vol 3. 1998.
[47] CPP, arts. 263 e 497, V,
[48] CPP. art. 263
[49] CF, Art. 5º, inc. LV
[50]
CPP, Art. 367
[51] CPP, Art. 366, com nova
redação dada pela Lei 9.271 de 17 de abril de 1996.
[55] CPP, Art. 414
[57] Lei 9.099/95, art. 89
[58] CPP, art. 261
[59] CF, art. 133
Para constar, o autor obteve a nota 9,5 nesta monografia, porque esqueceu de citar a "defesa prévia".
ResponderExcluirAlém da alegria pela boa nota obtida, restou, também, uma leve sensação de perda de meio ponto.