Mesmo vencido na fase administrativa, o sujeito
passivo da obrigação tributária (contribuinte ou responsável) pode impetrar
judicialmente ações para garantia de seus direitos. Já o sujeito ativo dessa
mesma obrigação, tendo sido vencido na fase administrativa, não pode mais
pleitear o crédito fruto da contenda. Se vencedor, vai utilizar-se do
judiciário para recebê-lo.
São
características do processo judicial tributário:
I- Controle externo da legalidade: o processo corre
no Poder judiciário, que controlará a legalidade dos atos praticados pela
Administração.
II- Formalismo: todo processo judicial é revestido
de formalismos determinados por dispositivos legais.
III- Definitividade dos Julgados: chegando a última
instância, as decisões judiciais tornam-se definitivas, não havendo como
modificá-las.
IV- Poder expropriatório: a ação de execução fiscal
pode resultar na perda por parte do sujeito passivo, de parte de seu
patrimônio, com o objetivo de cumprir a decisão que lhe tenha sido
desfavorável.
V- Relação triangular: na ação judicial, estão
presentes os três elementos subjetivos que lhe são típicos: o autor, o réu e o
julgador.
VI- Lei de Regência: é competência privativa da União
legislar sobre direito processual, conforme o art.22, da CF.
Inclua-se também os privilégios processuais da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios como: prazo em quádruplo para
constatar a ação que contra eles é proposta; prazo em dobro para recorrer das
decisões que venham a ser proferidas no processo que sofrer execução por
precatórios e duplo grau obrigatório em caso de decisões a eles contrárias.
A Constituição estabelece que a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
(art. 5º, XXXV, CF). Por isso, cabe tanto a Administração fiscal quanto o
contribuinte provocar a manifestação do Poder Judiciário, todas as vezes que,
esgotados os meios administrativos, uma das partes deixe de cumprir a lei,
cumpra-a deficientemente ou a infrinja.
O processo judicial tributário regula-se pelo código
de processo civil, salvo no que diz respeito à execução fiscal e a cautelar
fiscal.
No que diz respeito ao processo de conhecimento em
matéria tributária, este é sempre de autoria do contribuinte, pois a decisão no
processo administrativo é sempre do fisco, não existindo razão para este
recorrer ao judiciário.
a) Processo de conhecimento
Tem por fim a composição de um litígio. Instaura-se diante de uma
controvérsia sobre o direito material.
O processo de conhecimento é a principal sede onde se desenvolve a
atividade jurisdicional.
b) Processo de execução
Neste tipo de processo não ocorre a composição de
litígio, porque este não existiu ou já foi composto em anterior processo de
conhecimento. Por isto mesmo a propositura do processo de execução só é
possível quando se dispõe de um título, cuja formação pode ser judicial, como é
o caso de sentença proferida no processo de conhecimento, ou extrajudicial, um
documento ao qual a lei atribui essa qualidade, como é o caso da certidão de
inscrição da dívida tributária. Quem promove um processo de execução já possui,
portanto, um título executivo.
c) Processo cautelar
No processo cautelar também não se coloca para o
juiz um conflito para ser resolvido. Pede-se uma providência para a preservação
de um direito que está sendo ou vai ser questionado, mas poderá perecer se
aquela providência não for adotada.
Ações de Iniciativa do Fisco
a) Execução fiscal
É a ação que dispõe a fazenda pública para a
cobrança de seus créditos, sejam tributários ou não, desde que inscritos como
dívida ativa. A matéria é regulada pela lei n. 6830/80.
O objeto da execução fiscal, não é a constituição
nem a declaração do direito , mas a efetivação deste , que se presume , por
força de lei, líquido e certo. Tal presunção é relativa e pode, portanto, ser
afastada por prova a cargo do executado. A prova, porém , há de ser produzida
no processo de embargos.
b) Cautelar fiscal
Tem por fim tornar indisponíveis os bens do
contribuinte. É cabível nas hipóteses indicadas na lei, antes da propositura da
execução fiscal ou no curso desta .
A cautelar fiscal somente pode ser impetrada contra
sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, regularmente
constituído em procedimento administrativo. Hugo de Brito entende que o pedido
de cautelar é inútil, pois nada acrescenta como garantia do tesouro público.
Ações de Iniciativa do Contribuinte
a) Ação anulatória de lançamento
tributário
Tem como objeto a anulação do procedimento
administrativo de lançamento. Esta ação refere-se ao processo de conhecimento,
seguindo o rito ordinário, daí ser chamada de ação ordinária. Pode-se ainda
impetrar tal ação contra a Fazenda Pública para anular ato praticado no
procedimento administrativo.
b) Ação declaratória
Diz respeito ao processo de conhecimento e segue o
procedimento ordinário. Distingue-se da ação anulatória em razão do pedido. A
ação declaratória pede-se a declaração da existência, da inexistência ou do
modo de ser de uma ralação jurídica.
Enquanto que na ação anulatória de lançamento o juiz
afirma ou nega a relação jurídica tributária como fundamento da decisão, na
ação declaratória a afirmação da existência ou da inexistência da relação
jurídica constitui a própria decisão.
c) Ação de consignação em
pagamento
Pagar não é apenas um dever, é também um direito, e
seu exercício há de estar garantido por uma ação, e esta é a de consignação em
pagamento. Pode ser ajuizada quando a Fazenda Pública recusa o recebimento ou
subordina o este ao pagamento de outro tributo, subordina o recebimento ao
cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal, ou quando é
exigido por mais de uma pessoa jurídica de direito público tributo idêntico
sobre mesmo fato gerador.
d) Ação de repetição de indébito
É aquela ação de procedimento ordinário em que o
autor pede que seja condenada a Fazenda Pública a restituir tributo pago
indevidamente.
Questão importante é a do Art. 166 do CTN, que diz
que a restituição de tributo que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo. Este dispositivo é de flagrante inconstitucionalidade, como
afirma Hugo de Brito, pois viola de forma indireta o princípio da legalidade.
e) Mandado de
segurança
É a garantia constitucional do cidadão contra o
poder público. O mandado de segurança pode ser impetrado pelo contribuinte
desde que tenha um direito líquido e certo e que seja lesado ou ameaçado por
ato de autoridade. Mandado de segurança é o meio constitucional posto à
disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual,
ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou
coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, lesado ou
ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam
quais forem as funções que exerça. Normalmente,
o mandado de segurança é repressivo de uma ilegalidade já cometida, mas pode
ser preventivo de uma ameaça a direito líquido e certo do impetrante. Exige-se
um ato concreto, não bastando a mera suposição. Podem fazer uso dessa ação as
pessoas física, jurídicas (a Constituição Federal não os excluiu, não fala em
pessoa humana), bem como os órgãos públicos despersonalizados, mas dotados de
capacidade processual, como as Chefias dos Executivos, as Presidências das
Mesas do Legislativo, os Fundos Financeiros, as Comissões autônomas, as
Superintendências de Serviços e demais órgãos da administração centralizada ou
descentralizada que tenham prerrogativas ou direitos próprios a defender.
Dos Embargos à Execução.
Os, também conhecidos, embargos do devedor é
ação autônoma incidental ao processo de execução. É meio de defesa do executado
contra a pretensão executória de credor, estando o seu objeto ligado a relação
obrigacional – título como a regularidade dos atos executivos. A execução
tem sempre o objetivo único de satisfazer o direito do exequente.
Tratando-se de
execução para haver quantia certa ou coisa fungível, ou execução para entrega
de coisa, os embargos somente serão admitidos depois de ter havido, no primeiro
caso, a penhora, o depósito da coisa devida, no último (art. 737 do CPC).
Somente nas execuções para cumprimento das obrigações de fazer e não fazer que,
não contém atos executórios iniciais, podem ser os embargos interpostos
independentemente da prévia segurança do juízo.
Os embargos podem atacar o título executivo
judicial (art. 741) ou o título executivo extrajudicial (745). No que toca ao
TEJ somente essas matérias arroladas no artigo 741 podem ser objeto dos
embargos, sob pena de rejeição. Alegações de direito material que se refiram a acontecimentos posteriores a sentença são todas alegáveis, bem como quanto as
questões processuais.
O procedimento
dos embargos do devedor tem algumas particularidades. Segundo o art. 739, o juiz poderá rejeitá-los
liminarmente, quando apresentados fora do prazo legal; quando não se apoiarem
nas hipóteses do art. 741; e nos casos indicados no art. 295 que arrola as
hipóteses gerais de indeferimento da inicial. Recebidos os embargos o juiz
manda intimar o credor para impugná-los no prazo de 10 dias, designando data da
audiência de instrução e julgamento, dispensando-a se os embargos versarem
sobre matéria de direito, ou sendo de fato a prova for exclusivamente
documental (art. 740 e § único). Da sentença que rejeita os embargos cabe
apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Além dos embargos do devedor,
previstos pelo art.736, prevê o Código um segundo momento em que o executado
poderá se opor. São aqueles que podem ser opostos a adjudicação e a
arrematação(art. 746). Em tal caso versarão matéria subseqüente à penhora, ou
seja, matéria superveniente ao momento em que os embargos do art. 736 tenham
sido ajuizados.
Dessa forma, fica demonstrado que há vários tipos de ações para
solucionar relações jurídico-tributárias e que o próprio processualista, seja
Advogado, Membro do Ministério Público ou Magistrado, que não conhecer a
ciência e a técnica do Direito Tributário ou, às vezes, de cada tributo em
espécie, não terá suficiente habilidade para equacionar ou resolver problemas
típicos da tributação.
Processo Judicial Tributário, portanto é o conjunto de atos e termos
processuais que se desenvolvem perante o Poder Judiciário, em que é assegurado
tanto ao Fisco quanto ao contribuinte litigantes, contraditório e ampla defesa,
e que visa dar uma decisão definitiva sobre a matéria questionada.
Bibliografia
- FABRÍCIA DANIELE SOEIRO RODRIGUES
- Acadêmica de Direito da Universidade da Amazônia (UNAMA). 24/11/2006 Consulexhttp://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1647
- NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ https://www.google.com.br/webhp?sourceid=chrome-instant&ion=1&espv=2&ie=UTF-8#q=NARCISO+LEANDRO+XAVIER+BAEZ+processo+judicial+tributario
- RAPHAEL
PEIXOTO DE PAULA MARQUES - Acadêmico da UNIPÊ - 12/11/2002 –
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=96
WWW..STF.GOV.BR
JOSENILTON DE SOUSA E SILVA - acadêmico de direito da Faculdade UNAERP Guarujá.
JOSENILTON DE SOUSA E SILVA - acadêmico de direito da Faculdade UNAERP Guarujá.
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