INTRODUÇÃO
“Através
do direito, que é a forma, os homens se propõem aos fins que desejam alcançar
pelo domínio dos fenômenos econômicos. O direito é fenômeno do mundo da
cultura, e não do mundo da causalidade; é um modo de querer, maneira teológica
de conduzir dados da consciência. Por intermédio do direito, formulam os homens
os propósitos a serviço dos quais desejam colocar os fatos econômicos. Não
deve, pois, o conceito de direito ser procurado nos elementos materiais
contingentes, variáveis de época para época. Exatamente porque o conceito do
direito é, antes de tudo, a categoria do conhecimento jurídico, o mesmo só
poderá ser obtido mediante uma análise crítica do conhecimento, que permita
separar lógicamente os elementos formais invariáveis da matéria contingente
acidental. Direito é, pois, forma de querer autárquico e inviolavelmente
vinculatório”. (STANLER, R.)
A importância da Economia para o bacharel em direito
Economia (de óicos, casa, e noméia, dar leis, regular) significa: administrar uma casa. A qualificação social ou política amplia o campo de estudo para toda a sociedade. A economia política ou social, diferente, portanto, da economia no seu sentido puro e originário, tem por objeto o estudo das leis que regem a produção, a circulação e a distribuição dos recursos materiais para a vida e o desenvolvimento da personalidade do homen. Tais leis vistas, do prisma jurídico, são objeto do chamado direito econômico. O direito como ciência jurídica lida com as relações da sociedade. Estas relações quase sempre passam por problemas econômicos, daí há necessidade de um conhecimento sobre todos os detalhes e forças econômicas envolvidas no processo como; mercado de trabalho e taxas diversas. O direito garante ao homem o trabalho para sua subsistência e a liberdade de trabalhar e de ter determinadas iniciativas na própria vida individual.
A maioria das disciplinas jurídicas tem, no ponto de vista legal, grande vínculo com a economia. Sustentar que o direito é uma dependência da economia pode levar ao reverso da medalha, isto é, admitir que em economia tudo é direito. É debaixo da proteção do direito que o homem trabalha e produz.
O direito econômico como o estudo da ordenação (ou regulação) jurídica específica da organização e direção da atividade econômica pelos poderes públicos e (ou) pelos poderes privados, quando dotados de capacidade de editar ou contribuir para a edição de regras com caráter geral vinculativas dos agentes econômicos, é nada mais que o direito específico da ordenação da economia. Ele tanto ajuda a garantir o funcionamento de um determinado sistema, econômico como lhe coloca limites. Na última década deste milênio foram criados dispositivos como a Secretaria Nacional do Direito Econômico, a Lei nº 8.884 (lei antitrust) e a Lei nº 9.019 (lei antidumping) para tentar normatizar as relações de mercado. Tais leis visam coibir abusos e impor limites ao liberalismo econômico, tipificando condutas desleais no âmbito da concorrência que define formas de abuso do poder econômico.
Existe poucos profissionais habilitados nessa
área, o que torna o mercado promissor para aqueles que se interessarem pelo
tema. Porém as empresas exigem profissionais com alto nível de excelência e que
no mínimo saibam falar com fluência o inglês e o espanhol, as causas costumam
ser muito bem remuneradas. Os
Profissionais têm dificuldades quanto ao procedimento a adotar, à competência,
e até mesmo distinguir as espécies dentro deste gênero, a diferença entre a
defesa da concorrência e concorrência desleal, ou chegam mesmo a confundir o
Direito Econômico com Direito Comercial.
As
principais características do direito econômico são:
— A
dispersão e heterogeneidade das suas fontes (diferentes proveniências).
— A
diversidade (de meios, de poderes, de jurisdições) e mobilidade (souplesse).
— A
ampliação do âmbito das fontes tradicionais, e relativo declínio da sua
importância.
— Uma
certa privatização.
— O
declínio da coercibilidade.
Seus
principais fundamentos são:
1- As
economias de mercado não são mero produto do funcionamento automático de leis
econômicas (o mercado de regulador passou a instituição regulada): a regulação
pública da economia.
2- A
produção de normas por entidades privadas: a auto-regulação.
3- Acrescente complexidade das relações entre o
sistema econômico e o sistema político e jurídico.
O
alcance de novas leis e o impacto da ação do Estado nesse domínio criam a
necessidade de novas reflexões necessárias à compreensão dos limites da
intervenção estatal e das possibilidades de exploração dos instrumentos de
realização do direito pela sociedade. A dinâmica dos mercados e o papel do
Estado na regulação econômica são dois fatores que têm marcado a evolução do
direito econômico. A regulação econômica constitui um conjunto de medidas
baseadas em custos para controlar monopólio tarifário e para implementação da
concorrência. A não observância dos limites, mediante excesso ou omissão da
atividade reguladora e fiscalizadora do poder público, poderá causar danos à
empresa concessionária e aos usuários. A regulação pública constitui um
conjunto de medidas legislativas, administrativas e convencionadas através dos
quais o Estado, por si ou por delegação, determina, controla, ou influencia o
comportamento de agentes econômicos, públicos, privados ou “sociais”, tendo em
vista evitar efeitos desses comportamentos que sejam lesivos de interesses
socialmente legítimos e orientá-los em direções socialmente desejáveis (lei de
instrumentos administrativos).
É muito importante que o bacharel em direito
tenha conhecimento desses e de muitos outros termos técnicos que regulam esta
ciência jurídica com as relações da sociedade e que compreenda até que ponto se
tenha alguma intervenção estatal no meio econômico. A economia é de fundamental
importância, porque temos a oportunidade de estudar e analisar a história e a
conjuntura econômica dos países (desenvolvidos e subdesenvolvidos),
contribuindo para o desenvolvimento de nosso potencial e conhecimento
científico. Em resumo a economia rege o mundo.
“De
qualquer maneira, parece impossível estudar economia sem recorrer ao direito, e
vice-versa”. Como estudar o câmbio, o arrendamento, o empréstimo, o juro, o
salário, sem falar do direito de propriedade, de contrato, de obrigação? O
próprio objeto da economia política merece atenção especial do direito: a
atuação do homem, o seu comportamento na direção da satisfação de suas
necessidades. O objeto da economia se restringe àquelas relações humanas, que
conduzem à satisfação das necessidades do homem, ao seu bem-estar, e dependem
da posse dos objetos.
Referências
Bibliográficas
FERREIRA, Eduardo Paz. A Constituição econômica e a União
econômica e Monetária: da Construção do Socialismo ao Credo Monetarista,
Coimbra: Almedina, 1997.
FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Lei de proteção da
concorrência. Comentários à lei antitruste. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2000.
MARX,
Karl, Selected Word, 1943, t. I; R. Stamler, Economia y Derecho, trad. Roces,
1929; Achille Loria, Le Basi Economiche della Costituzione Sociale, 1913.
MOREIRA, Vital. Auto-regulação Profissional e Administração
Pública, Coimbra: Almedina, 1997.
SANTOS, António, GONÇALVES, Eduarda, MARQUES, Maria Manuel
Leitão. Direito Econômico. 3ª Ed. Coimbra: Almedina, 1998. p.11-30.
Sites:
<http://www.ugf.br/mddir/estrutura.htm>
JOSENILTON DE SOUSA E SILVA - acadêmico de direito da Faculdade UNAERP Guarujá.
JOSENILTON DE SOUSA E SILVA - acadêmico de direito da Faculdade UNAERP Guarujá.
Nenhum comentário:
Postar um comentário