CONCEITO
Usucapião
têm origem no latim – usucapio. Linguisticamente o nome do instituto é feminino
em todas as línguas.
Na opinião da maioria dos doutrinadores, a usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, por conseguinte do nascimento de uma relação direta entre o sujeito e a coisa, visto que se fosse derivada, haveria uma relação de subordinação da coisa ao sujeito dependente de fato, como é o caso do contrato de compra e venda. Por ser causa autônoma, por si só passa a gerar título constitutivo da propriedade.
Na opinião da maioria dos doutrinadores, a usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, por conseguinte do nascimento de uma relação direta entre o sujeito e a coisa, visto que se fosse derivada, haveria uma relação de subordinação da coisa ao sujeito dependente de fato, como é o caso do contrato de compra e venda. Por ser causa autônoma, por si só passa a gerar título constitutivo da propriedade.
USUCAPIÃO
PRÓ-LABORE, OU AGRÁRIO, OU RÚSTICO
É a aquisição destinada para área de terra em zona rural,
não superior a cinquenta hectares, desde que seja produtiva pelo trabalho do
interessado ou de sua família e tenha ali estabelecido a sua moradia pelo prazo
de cinco anos. É uma das modalidades de aquisição da propriedade imóvel. Aquele
que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano possua como seu, por cinco
anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural não superior a
cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. De se ressalvar que, os
imóveis públicos jamais serão adquiridos por usucapião.
Conforme o Art. 191 da Constituição Federal de 1988, a
usucapião pro labore, demanda vários
requisitos à posse e ao decurso do tempo.
Ao contrário das Constituições de 1934 (art. 125) e 1937
(art. 148), que expressamente utilizavam a expressão brasileiro, a aquisição dominial poderá ter lugar por nacional, não
importante se nato ou naturalizado, ou por estrangeiro.
Para que extrangeiro venha a
adquirir por usucapião, faz-se necessário, apenas, a não existência de vedação
na Lei 5.709, de 07-10-71, que disciplina a aquisição ou o arrendamento de
propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelece os
casos em que tal depende do consentimento do Congresso Nacional.
Diferentemente das modalidades
usucapião extraordinário e ordinário, à usucapião rural não se poderá habilitar pessoa jurídica. A
Constituição, no art. 191, exige que a gleba tenha se tornado produtiva pelo
trabalho do interessado e de sua família e, ainda mais, que aquele instale no
imóvel a sua moradia. Tanto o conceito
de família, como o da elementar moradia, são insuscetíveis de serem
portados por pessoa jurídica. Esta, além de não possuir relações parentais,
encontra-se desprovida de moradia, denominando-se sede, o lugar escolhido para
centro de suas obrigações.
O art. 191 da Constituição assenta
que o prescribente, no princípio da posse aquisitiva, não poderá ser
proprietário de outro imóvel rural ou urbano, quer se situe na zona rural ou
urbana. Nada impede que, uma vez consumado a usucapião, possa tornar-se
proprietário de outros imóveis.
Quanto ao objeto do usucapião, alguns pontos se apresentam
relevantes. O primeiro deles condiz com a extensão da coisa a ser adquirida; o
art. 191 da Constituição de 1988
menciona área de terra não superior a cinquenta hectares. A finalidade do instituto,
foi a de solucionar o problema daqueles que, sem propriedade alguma, ocupam,
por anos seguidos, sem contestação, uma área rural e a afastam do quadro de
improdutividade e abandono em que a encontraram. Foi posto o anseio de
alcançar-se, o progresso social e econômico do trabalhador que, sozinho ou com
sua família, torna viável pequena extensão de terra. O Diploma Legal, para fins
do usucapião especial no campo, utiliza o critério da destinação da terra.
A situação fática da usucapião
especial dispensa a presença de justo título e boa fé. O art. 191 da
Constituição não fez menção expressa à dispensa de tais requisitos. Contudo,
não se pode sonegar a continuidade da vigência, por força da regra da recepção,
do art. 1º da Lei 6.969/81, ao exonerar o usucapiente da comprovação de tais
requisitos. O princípio norteador do instituto está modelado na valorização do
labor humano, circunstância a justificar que se dispensem esses requisitos.
Há necessidade, entretanto, do
possuidor tornar o imóvel produtivo, estabelecendo neste, desde o início da
posse, a moradia própria ou de sua família.
O lapso temporal para a obtenção do
direito, desde a Lei 6.969/81, é de cinco anos.
Importante consideração se reflete
quanto à soma das posses no usucapião especial rural. O Código Civil, tratando
dos usucapiões extraordinário e ordinário, faculta ao possuidor, a fim de
integralizar o tempo exigido pela lei, acrescer à sua posse a do seu
antecessor, desde que ambas sejam contínuas e pacíficas.
O pressuposto do instituto, é a
posse pessoal, com moradia do usucapiente e de sua família, juntamente com o
fato de tornar a terra produtiva.
BIBLIOGRAFIA:
PINTO, Nelson Luiz; PINTO, Teresa Arruda - REPERTÓRIO DE
JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA SOBRE USUCAPIÃO – Editora REVISTA DOS TRIBUNAIS
JOSENILTON DE SOUSA E SILVA - acadêmico de direito da Faculdade UNAERP Guarujá.
JOSENILTON DE SOUSA E SILVA - acadêmico de direito da Faculdade UNAERP Guarujá.
Nenhum comentário:
Postar um comentário