BREVE ANÁLISE SOBRE OS CONDOMÍNIOS
Assim como na composse, o condomínio
pode ser classificado como: pró-diviso e pró-indiviso.
No condomínio
pró-diviso, existe uma mera aparência de condomínio, porque os comunheiros localizam-se
em parte certa e determinada da coisa, sobre a qual exercem exclusivamente o
direito de propriedade. Nessas hipóteses de condomínio, os condôminos exercem a
comunhão pró-indiviso apenas nas áreas comuns dos prédios. Nessas áreas, não
podem exercer condomínio pró-diviso.
Na comunhão
pró-indiviso, a indivisibilidade é de direito e de fato. A propriedade é
exercida em comum sob a égide das quotas ideais. O fenômeno é mais correntio
nos imóveis, mas também é possível nos móveis.
O condomínio, entretanto, sempre é pomo
de discórdias. O homem, por sua própria natureza, tem dificuldade de partilhar
harmoniosamente direitos e deveres. Por essa razão, a lei tudo faz para
facilitar a extinção do condomínio. A esse respeito comenta Silvio Rodrigues que
o instituto se apresenta como “fonte de demandas e ninho de brigas, situação
anômala, cuja existência não se pode negar, mas que fora melhor que não
existisse”. No entanto, a realidade social distancia-se do ideal.
Tendo em vista
a pluralidade de proprietários sobre a mesma coisa, seus direitos e deveres
devem ter em mira suas próprias relações internas, isto é, direitos e deveres
entre si. O exercício do direito do condomínio deve sujeitar-se e harmonizar-se
com o interesse da maioria.
Versa o artigo
1315 do Código Civil de 2002, que o condômino se obriga, na proporção de sua
parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e a
suportar o ônus a que estiver sujeita. O artigo 625 do Código de 1916 (consoante
com o artigo 1318, novo CC), já dispunha que as dívidas contraídas por um dos
condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contraente, mas
assegura-lhe a ação regressiva contra os demais. Acrescenta-se que na hipótese
de condômino não concordante, operar-se-ia de acordo com o parágrafo único do
artigo 624 do Código de 1916, ou seja, proceder-se-ia a divisão da coisa. O
Novo Código não apresenta essa disposição, em contrapartida, no artigo 1316 estabelece
que o condômino pode eximir-se do pagamento de despesas e dívidas, renunciando
à parte ideal.
RENÚNCIA DA PARTE IDEAL
Art. 1316. Pode o
condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
§ 1º Se os demais condôminos
assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte
ideal de quem a renunciou, na proporção do pagamento que fizerem.
§ 2º Se não há condômino que
faça o pagamento, a coisa comum será dividida.
Não é
justificável nem equitativo que a comunhão seja extinta unicamente porque um
dos condôminos nega-se a contribuir com sua obrigação. Se a despesa era
autorizada e necessária, tal é matéria para discussão no caso concreto. Perante
terceiros, a dívida é, em princípio, de responsabilidade do contraente. Isto
porque não se atribui ao condomínio personalidade jurídica ou processual, como
se faz com o condomínio de edifícios, cujas obrigações são contraídas pelo
síndico em nome do condomínio. Entretanto, pode ocorrer que o condômino tenha
contraído obrigações com a autorização dos demais ou da maioria, casos em que
todos devem ser responsabilizados. No caso em exame, deve ser visto se houve
expressa assunção de solidariedade. Se as benfeitorias são úteis e necessárias,
um condômino pode suportar a dívida e depois cobrar dos outros na medida da
fração ideal, através de ação de cobrança. É nesses casos que, se a dívida
cobrada for maior que a fração ideal, o condômino poderá renunciar de sua parte
ideal em favor, e somente em favor, dos co-proprietários, evitando assim, a
extinção do condomínio.
Pode ocorrer que, um co-proprietário
visando esbulhar um outro, faça uma benfeitoria, útil e necessária, mas que
tenha um custo muito elevado de forma que o outro não possa suportar, e que
inclusive ultrapasse o valor de sua parte ideal. Diante do não cumprimento do
ônus que lhe cabe, aquele pode ajuizar ação de cobrança. Nesse caso, a solução
menos onerosa para o demandado é a renúncia de sua parte ideal em favor do
condomínio.
O legislador ao
criar o dispositivo legal contido no artigo 1316 do CC/2002, visa evitar que o
condômino demandado por uma dívida maior que sua fração ideal, venha a perder
sua parte na propriedade e ainda fique devendo para o outro, após a extinção do
condomínio. Dessa forma, renunciando da fração ideal, se evita a extinção judicial
do condomínio e a excessiva obrigação do co-proprietário inadimplente.
Bibliografia: - Márcio Cardoso, Neiva
Ormachea - NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
1ª edição – BOOKSELLER.
Silvio de Salvo Venosa – DIREITO CIVIL / DIREITOS REAIS - ATLAS SA – 2ª edição. Marcus
Cláudio Acquaviva – VADEMACUM UNIVERSITÁRIO BRASILEIRO – EDITORA JURÍDICA
BRASILEIRA
JOSENILTON DE SOUSA E SILVA - Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais com registro na Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP.
Analise Perfeita!
ResponderExcluirSou co-propietario de um terreno com uma ex-cônjuge. Ela não quer pagar as despesas de condomínio pois é em um condomínio fechado e nem tampouco o IPTU. Nunca pagou nada. Há mais de 10 anos.
A mesma não é localizada de forma alguma através de uma ação que já tentei.
O que caberia neste caso?
Ajuizar ação de extinção de condomínio, citando a coproprietária por edital.
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